SóProvas


ID
506002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Conforme a Constituição da República, o instituto da inelegibilidade destina-se a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato — em razão da qual se considera a vida pregressa do candidato — e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego da administração direta ou indireta. Considerando os princípios constitucionais e a Lei de Inelegibilidade — Lei Complementar n.º 64/1990 —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art 1º São inelegíveis:
    (...)
    §1º Para concorrência a outros cargos, o Presidente da Repúblcia, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
  • LETRA A

    O erro da letra E é afirmar que o irmão do governador deve ser ocupante de qualquer cargo eletivo, o que não é verdade, pois ele poderá se candidatar apenas à reeleição do cargo que já ocupa.
  • É a chamada DESINCOMPATIBILIZAÇÃO!!

    É só lembrar.. Chefe do  Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) deve SEMPRE renunciar ao seu mandato quando quiser se candidatar a outro cargo eletivo diferente do que atualmente ocupa!!!

    Bons Estudos!!

  • a) Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a renunciar ao mandato para candidatar-se a deputado federal.
    CORRETO

    COMENTÁRIO: Confira-se o teor do § 1º do art. 1º da LC nº 64/90: "Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

    b) Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a se licenciar do mandato para candidatar-se a deputado federal.
    FALSO

    COMENTÁRIO: Conforme o teor do § 1º do art. 1º da LC nº 64/90 (transcrito no comentário anterior), a obrigação é de renúncia e não de licenciamento.

    c) Cidadão analfabeto pode ser candidato a vereador, mas não, a prefeito.
    FALSO

    COMENTÁRIO: O analfabeto é inelegível para qualquer cargo eletivo.Confira-se:

    * CF/88, art. 14, § 4º: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos".

    * LC nº 64/90, art. 1º: São inelegíveis: I - para qualquer cargo: a) os inalistáveis e os analfabetos; (...).

    Impende destacar que a inelegibilidade atinge somente a capacidade eleitoral passiva, ou seja, não restringe o direito de votar (capacidade eleitoral ativa). Se houver dúvida fundada quanto à alfabetização do candidato, pode ser feito teste de alfabetização pela Justiça Eleitoral, desde que individualmente e sem constrangimento.
  • d) Pessoa submetida a processo em que é acusada da prática de crime hediondo somente pode candidatar-se após o trânsito em julgado.
    FALSO

    COMENTÁRIO: Pode candidatar-se normalmente enquanto não transitar em julgado a decisão ou, independemente de transitar em julgado, se proferida por órgão judicial colegiado.

    LC nº 64/90, art. 1º: São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    (...)
    7. de trágico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
    (...).

    Impende destacar que, na hipótese de decisão proferida por órgão colegiado não transitada em julgada, poderá ser dado efeito suspensivo ao decisum, desde que atendidos alguns requisitos, nos termos do art. 26-C, da LC nº 64/90. Observe-se:
     
    Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    § 1o  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    § 2o  Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • e) Irmão de governador de estado pode ser candidato em qualquer eleição, desde que já seja ocupante de algum cargo eletivo.
    FALSO

    COMENTÁRIO: Pode ser candidato para o mesmo cargo, ou seja, pode ser candidato se a hipótese for de reeleição. Confira-se:

    CF/88, art. 14, § 7º: "
    "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    LC nº 64/90, art. 1º, § 3° "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

  • Apenas para complementar: vale lembrar que o irmão de um governador do Estado pode ser candidato a Presidente da República ou Vice Presidente da República, posto que o território de jurisdição do governador (Estado) é menor do que a circunscrição das eleições para os referidos cargos (todo o país).

  • Não pode nem para prefeito e também para Vereador

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990


    ARTIGO 1º

     

    § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

  • Os chefes dos Poderes Executivos sempre devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito quando pretenderem a se candidatar a cargo distinto do que já ocupam.