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ID
506017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Texto para as questões de 81 a 83

Em 27/10/2006, Paulo e Lúcia, titulares da gleba
denominada Fazenda Amapará, imóvel com tamanho
correspondente a 50 módulos fiscais e no qual constam
edificações, culturas e pastagens, subscreveram escritura pública
de doação, pela qual transferem o imóvel, a título de
adiantamento de legítima, aos seus cinco filhos, em partes iguais.
Dois meses depois de lavrado o documento, foi editado decreto
que declarou o imóvel como de interesse social, para fins de
desapropriação para reforma agrária.

Texto para as questões 82 e 83


Considere, em adição à situação descrita no texto anterior, as seguintes informações.

No mês anterior à edição do decreto declaratório, os proprietários da Fazenda Amapará foram formalmente comunicados de que servidores do órgão desapropriante ingressariam no imóvel para levantamento de dados e informações. Logo em seguida, Paulo e Lúcia levaram a referida escritura para ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Não bastasse isso, o imóvel, logo após a vistoria, feita para avaliação do valor da desapropriação, foi ocupado por manifestantes que nela ingressaram sem autorização, sob a alegação de ocorrência de conflito agrário.

Com base nas informações dos dois textos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

    Art. 2º, § 7o, , da Lei 8629/93: Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
  • Errado.Conforme anotado pelo artigo 2º, §4º da Lei nº 8.629/93, não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações sobre possível desapropriação.
    Errado.Conforme anotado pelo artigo 2º, §6º da Lei nº 8.629/93, O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
    Certo.Conforme anotado pelo artigo 2º, §7º da Lei nº 8.629/93.
    Errado.Não existe isso na Lei.
    Errado. § 8o  A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
    § 9o  Se, na hipótese do § 8o, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
  • Só complementando, quanto à inexistência de previsão legal da alternativa d), com as hipóteses de preferência previstas na Lei 8.629:

    Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:

            I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;

            II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;

            III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem; (Inciso incluído pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

           IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

           V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

            VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

            Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços