Sobre a alternativa e), atualmente, acredito que há um dever da fazenda de parcelar os seus créditos, senão vejamos:
CTN, Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
(...)
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
EXTRACONCURSAIS
Nas lições extraídas pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (2013) é possível distinguir duas espécies de créditos na falência: os créditos extraconcursais (credores da massa) e os créditos concursais (credores do falido) enquanto esses decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência empresarial; aqueles decorrem das obrigações que foram contraídas na recuperação judicial pelo recuperando, e esses créditos surgem após a decretação da falência, os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento, e por isso serão pagos antes dos créditos concursais, for força normativa descrita no artigo 84 da lei 11.101/2005.
Notem que os créditos extraconcursais estão definidos no artigo 84 da Lei 11.101/2005 que diz:
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II - quantias fornecidas à massa pelos credores;
III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.