A questão exige do candidato
conhecimentos sobre servidores públicos.
Para responder ao
questionamento apresentado pela banca, importante conhecer o teor do art. 37,
II, da Constituição Federal, vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) II - a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração".
Sobre o assunto, vale a pena destacar as lições
de José dos Santos Carvalho Filho:
"O concurso público é o procedimento
administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar
os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição
pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de
interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos
aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre
a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de
recrutamento de servidores públicos".
Feita esta explicação, ao analisarmos a afirmação contida no enunciado,
concluímos que ela está errada, pois o requisito de aprovação em concurso
público é exigido para o regime de emprego público.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO.
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo:
Atlas, 2020.