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Certo, pois de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido no artigo 5º, inciso XXXV da CF, “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
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Gabarito: CERTO.
O TCU (assim como os demais Tribunais de Contas) não pertence ao Poder Judiciário, portanto não exerce jurisdição, isto é, não decide com definitividade o direito aplicável a um caso concreto litigioso. As decisões dos TCs possuem natureza administrativa e, portanto, podem ser objeto de impugnação perante o Poder Judiciário (caso de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade).
Além disso, tem-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fundamentado no Art. 5º (CF/88) - " XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Bons estudos! Qualquer erro, por favor, avisem.
Fonte: minhas anotação - compilado de diversos materiais.
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Fiquei receoso quanto a palavra acórdão, não sabia que o TCU emitia acordão.
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A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
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O sistema adotado pelo Brasil é o Inglês ( jurisdição única) --> Somente o Poder Judiciário pode decidir DEFINITIVAMENTE com trânsito em julgado
Há outro sistema: o Francês ( contencioso administrativo), nesse sistema, a esfera administrativa decide definitivamente alguns atos.
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GABARITO CERTO.
*Sistema administrativo brasileiro: sistema inglês ou de jurisdição única. As decisões dos órgãos administrativos, em regra, não têm caráter conclusivo perante o Poder Judiciário, podendo ser revistas na via judicial.
I)Necessidade de esgotar a via administrativa:
>justiça desportiva;
>reclamação contra descumprimento de súmula vinculante;
> habeas data;
>mandado de segurança, caso seja possível interpor recurso administrativo com efeito suspensivo.
II)O Judiciário não pode interferir: atos políticos, competências de natureza tipicamente administrativa.
III)Coisa julgada administrativa: ocorre quando determinada decisão da Administração não pode mais ser modificada na via administrativa
Exemplo: não há mais recursos administrativos; atos administrativos vinculados.
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TCU não exerce jurisdição, sabendo disso já mata a questão.
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Tudo pode ser apreciado pelo Poder Judiciário.
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GABARITO: CERTO.
As esferas civil, jurídica e administrativa são independentes. Logo, a decisão transitada em julgada de uma, em tese, não deve afetar a outra.
Nos casos em que, diante de uma esfera, a inocência do réu for provada, então, a decisão deverá anular os processos em trânsito nas demais esferas.
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Eu pensava que nem existia a possibilidade de trânsito em julgado de decisão proferida por tribunais de contas.
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CORRETO!
princípio da inafastabilidade da jurisdição
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A
presente questão trata de tema afeto aos Tribunais de Contas.
Inicialmente
importante mencionar que as Cortes de Contas possuem importantes atribuições
previstas na Constituição Federal e nas suas respectivas Leis Orgânicas que
podem ser assim sistematizadas: consultiva, fiscalizadora, julgadora, de
registro, sancionadora, corretiva e de ouvidoria.
Especificamente
sobre a função julgadora, prevê o art. 71, II da Constituição Federal, que os
Tribunais de Contas têm a prerrogativa de julgar as contas dos administradores
e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração
direta e indireta, bem como as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Vejamos:
“Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II -
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público".
Ainda
sobre tal atribuição das Cortes de Contas, predomina atualmente em âmbito
doutrinário e jurisprudencial que suas decisões são meramente administrativas,
ou seja, não são capazes de produzir a chamada “coisa julgada judicial". Por
não emanarem de órgãos integrantes do Poder Judiciário (que tem o monopólio da
jurisdição), as decisões dos Tribunais de Contas formam apenas a “coisa julgada
administrativa".
Sobre o
tema, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que:
“(...) a
função de julgar as contas não se trata de função jurisdicional, porque o
Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a
responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder
Judiciário.
Assim, a
formação da “coisa julgada administrativa" resulta do esgotamento da matéria
somente nas instâncias administrativas, podendo ainda ser apreciada pelo Poder
Judiciário. O fundamento do referido entendimento é o princípio da
inafastabilidade da tutela jurisdicional, que está positivado no inciso XXXV do
artigo 5º da Constituição Federal, in litteris: “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Pelo
acima exposto, correta a assertiva proposta pela banca.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17.ed. São Paulo: Atlas,
2003. p.639)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Princípio da inafastabilidade da jurisdição, vide CRFB/88, artigo 5º, inciso XXXV da CF, “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Ademais, LEMBRAR DO NOSSO SISTEMA QUE É O INGLÊS E PERMITE ESSE REEXAME PELO JUDICIÁRIO.