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ID
5065954
Banca
COMPERVE
Órgão
CRECI-RN - 17° Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O texto abaixo servirá de base para a questão. 


    Maverick planeja casar-se com Cláudia no próximo ano. Sabendo dessa intenção do casal, Paulo, que presta serviço de consultoria e assessoria contábil à empresa de Maverick, o contacta informando conhecer uma corretora de imóveis que pode ajudar.

    Paulo apresenta Luciana, corretora de imóveis, que lhe presta excelente atendimento, mostrando ao casal o imóvel dos seus sonhos. Iniciam, assim, o processo de negociação da compra do imóvel. Por coincidência, o referido imóvel pertence a um parente de Paulo, que, prontamente, se oferece para ajudar na negociação, auxiliando Luciana tanto no contato com os proprietários como na argumentação com eles sobre a possibilidade de fecharem o negócio pelo valor proposto por Maverick.

    Finalmente, o negócio foi fechado, e Maverick decide comprar o imóvel. Foi, então, apresentado a ele um contrato de promessa de compra e venda junto à imobiliária, firmando os direitos e deveres dos contratantes. Maverick foi informado ainda da comissão de corretagem. Embora, no contrato, não estivesse prevista, expressamente, a porcentagem dessa comissão, era de praxe (de amplo conhecimento na região e de conhecimento do próprio Maverick) a cobrança de 5% a título de comissão de corretagem. Ao final, Maverick pagou um total de 8% de comissão, sendo 5% para Luciana e 3% para Paulo, visto que ele foi determinante para a concretização da venda.

    No entanto, uma semana após a concretização do negócio, Maverick terminou seu noivado e, já que não iria mais se casar, desistiu da compra do imóvel. Diante da não devolução do valor pago antecipadamente a título de comissão de corretagem à imobiliária, Maverick ingressou com ação judicial questionando alguns pontos da negociação.

    Primeiro, pedia a devolução dos 5% pagos, sob o argumento de que, como ele havia desistido da compra antes da transferência do imóvel somente uma semana após a assinatura do contrato, não teria havido qualquer prejuízo por parte da imobiliária, já que o imóvel poderia ser facilmente vendido para outro interessado.

    Questionou ainda a abusividade da porcentagem cobrada a título de comissão de corretagem, sob o argumento de que esse ônus não lhe cabia, uma vez que Luciana, como corretora da imobiliária, deveria receber desta e não do comprador. Ainda nessa esteira, frisou que Luciana não fez jus ao recebimento da comissão, visto que grande parte da negociação fora facilitada por Paulo. Portanto, sustentou que o contrato deveria ser declarado nulo de pleno direito pelas razões por ele expostas. 

Com base, exclusivamente, nos fatos narrados no texto em cotejo com as disposições do Código Civil sobre corretagem, os pedidos de Maverick devem ser julgados

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.725 do Código Civil diz que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de corretagem, ainda que este contrato não se efetue em razão de arrependimento das partes.

    O art.724 deixa bem claro que a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei; nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio.

  • CC, art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

    CC, art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

    CC, art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

    CC, art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

    Gab.: B.

  • Gabarito: B

    Questão respondida com base no Código Civil.

    Em relação ao primeiro pedido, a desistência de Maverick não dá direito à restituição da corretagem.

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

    Quanto ao segundo pedido, também não há nulidade do contrato. Se o contrato não dispuser de forma contrária, a comissão deve ser paga por quem contratou o corretor. Aliás, o STJ reconheceu, em julgamento de recurso especial repetitivo, a possibilidade da transferência da obrigação, caso ela coubesse inicialmente ao vendedor, mesmo em relações consumeristas. A ementa do acórdão está ao final.

    Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

    Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

    Em relação à repartição da comissão, a mediação por mais de uma pessoa obriga a divisão da remuneração de corretagem. Luciana tem direito a parte da comissão.

    Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

    Resp 1.599.551/SP RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO

    CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE

    ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.

    I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula  contratual  que  transfere ao promitente-comprador a

    obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de

    promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de

    incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço

    total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da

    comissão de corretagem.

    1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de

    assessoria  técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere,

    vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

    II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da

    comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula

    prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao

    consumidor.

    Aplicação da tese 1.1.

    2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária,

    mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da

    tese 1.2.

    III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão aborda o contrato de corretagem, assim definido como “o negócio jurídico por meio do qual uma pessoa, não vinculada a outra em decorrência do mandato, de prestação de serviço ou por qualquer outra relação de dependência, se obriga a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas" (FILHO, Rodolfo Pamplona; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4. p. 441). A matéria é tratada no art. 722 e seguintes do CC. Mandato e corretagem não se confundem. Enquanto naquele o mandatário realiza os atos em nome do mandante, neste o corretor tem, apenas, a função de aproximar as partes, sem poder decisório algum.O julgamento não cabe ao CRECI, mas ao Judiciário. Incorreta;


    B) O primeiro pedido, em que Meverick pede a devolução dos cinco por cento pagos, não merece prosperar por conta do art. 725 do CC: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes". Percebam que a obrigação do corretor é de resultado, pois ele só recebe a comissão se o negócio jurídico for realizado e a ocorrência de situações supervenientes, tais como o distrato ou o direito de arrependimento, não podem afetar o seu direito adquirido à comissão (FILHO, Rodolfo Pamplona; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4. p. 519).

    O segundo pedido, em que alega nulidade no contrato, também não merece prosperar. Não há qualquer vício capaz de resultar na sua invalidade. Primeiramente, porque a porcentagem cobrada a título de comissão de corretagem não foi abusiva, tendo se baseado em um valor que era de praxe, sendo isto admitido pelo legislador, no art. 724 do CC: “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais".

    Em segundo, porque este contrato tem como partes o corretor (Luciana), que é quem aproxima pessoas interessadas na realização de um determinado negócio, e o comitente (Maverick), que é quem contrata a intermediação do corretor. Assim, Luciana não tem que receber da imobiliária, mas do comprador. É isso que se extrai do art. 722 do CC: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas".

    Em terceiro, por mais que grande parte da negociação tenha sido facilitada por Paulo, Luciana executou a mediação com diligência e prestou bom atendimento ao casal, tendo dado início ao processo de negociação da compra do imóvel, em observância aos deveres impostos pelo legislador, ao corretor, no art. 723 do CC: “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio". Correta;      


    C) Com base nos fundamentos anteriores, a assertiva está errada. Incorreta;


    D) Com base nos fundamentos da Letra B, a assertiva está errada. Incorreta;




    Gabarito do Professor: Letra B

  • que questão gigante