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Gabarito: D
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TESE DE REPERCUSSÃO GERAL
O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da . (...) A partir da promulgação da , foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente . [, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, .]
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Bons Estudos!
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qual o erro das outras alternativas?
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qual o erro das outras alternativas?
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A) A decisão administrativa é correta, pois ao Município é facultada a revogação de atos inconvenientes ou inoportunos.
INCORRETA: Não cabe revogação de ato vinculado. A revogação pressupõe mérito administrativo, inexistente nos atos vinculados (ex.: impossibilidade de revogação da licença por razões de conveniência e oportunidade);
B) A decisão pode ser imposta ao servidor, porque a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
INCORRETA: É oportuno ressaltar que não se deve confundir a autotutela com a autoexecutoriedade administrativa. Enquanto a autotutela designa o poder-dever de corrigir ilegalidades e de garantir o interesse público dos atos editados pela própria Administração (ex.: anulação de ato ilegal e revogação de ato inconveniente ou inoportuno), a autoexecutoriedade compreende a prerrogativa de imposição da vontade administrativa, independentemente de recurso ao Poder Judiciário (ex.: a demolição de construções irregulares, no exercício do poder de polícia administrativa, não depende, em regra, de consentimento de outros Poderes) - Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende de Oliveira - 2020.
C) A decisão administrativa é legal, porque fundada no poder de autotutela da Administração Pública.
INCORRETA: Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (julgado trazido pelo nosso colega Bud@, nos comentários)
D) O exercício do poder de autotutela administrativa deveria ter sido precedido de processo administrativo.
CORRETA: Vide comentário supra
E) A decisão é correta, porque a exigência de processo pode ser mitigada pelo risco de lesão ao erário público.
INCORRETA: Vide comentários à letra C: a exigência de processo administrativo não pode ser mitigada.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Entendo que o erro das demais alternativas decorre da incorreção e ilegalidade da decisão tomada (à exceção da alternativa D, as demais indicam a correção e a legalidade da postura adotada pela Administração), já que ela não poderia ter sido proferida sem prévio processo administrativo, com seus corolários constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ou seja, o poder de autotutela não prescinde da observância do devido processo legal. Destaco:
Enunciado 20, CJF: O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato.
Mais especificamente sobre o caso da questão: 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011).
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ANULA quando eivados de vícios que os tornam ilegais
REVOGA por motivo de conveniência ou oportunidade
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Caí na pegadinha dos três anos.
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A presente
questão envolve a temática do processo administrativo, conforme disciplinado na
lei 9.784/1999.
Para responder
ao questionamento apresentado pela banca, importante ter em mente que, de fato,
é dado a Administração Pública o poder de rever seus próprios atos, isto em decorrência
do princípio da autotutela, conforme súmula 473 do STF. Vejamos:
“A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Igualmente,
a norma citada prevê tal princípio:
“Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos”.
Contudo,
importante destacar que antes da efetivação da decisão administrativa de que
decorra efeitos favoráveis as partes, mostra-se fundamental o atendimento ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles
inerentes, exigindo-se, para tanto, prévio processo administrativo. Neste sentido,
enunciado do CJF:
“Enunciado
20, CJF: O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato
administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários,
está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos
beneficiários do ato”.
Igualmente,
no mesmo sentido do enunciado, trazemos relevante entendimento jurisprudencial
sobre o tema:
“1. Ao
Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados;
porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve
ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de
contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de
valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor
depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra
de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla
defesa”. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
21/09/2011).
Assim, mostra-se
nítido que a decisão do Município repercutiu sobre a esfera de interesses do
servidor José da Silva, cabendo ao ente público proceder ao prévio procedimento
em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa, tudo isto, através do respectivo processo administrativo,
tornando, deste modo, a letra D o gabarito da presente questão.
Gabarito da banca e do professor: D
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Alguém mais paga pra ter o comentário dos profs, e não tem (?) --''
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GABARITO: LETRA D
Lei 9784/99
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
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Gabarito: d.
Numa situação como essa devemos lembrar que o servidor tem direito ao contraditório e à ampla defesa, tudo isto, através do respectivo processo administrativo.
A decisão só poderia ser dada como decidida realmente, digamos assim, após o processo administrativo.
Boa sorte e bons estudos!
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Defina controle externo linear: Trata-se da fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas.Ocorre quando, em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório.
Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados. O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas.
Não aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 para as fiscalizações realizadas pelo TC na forma do art. 71, IV, da CF/88.
Em casos de “fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas”, nos termos do art. 71, IV, da CF/88, não se aplica o prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Isso porque em processos de “controle abstrato”, o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão sobre eventual direito individual é apenas indireta.
Ademais, a atuação do TCU ficaria inviabilizada se, nas auditorias realizadas, fosse necessário intimar, para integrar o processo administrativo de controle, qualquer um que pudesse ser alcançado, embora de forma indireta, pela decisão da Corte.
Além disso, o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura-se como ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade.
Assim, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente se opera a partir da publicação do referido registro, conforme já decidido pelo próprio STF, em sua 2ª Turma.
Ainda sobre o tema, é oportuno destacar: Sumula vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
EXCECAO QUE EXISTIA: seria necessário garantir contraditório e ampla defesa se tivesse se passados mais de 5 anos desde a concessão inicial e o TC ainda não examinou a legalidade do ato.
TODAVIA, AGORA: Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS (INFO 967 STF). O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado
FONTE: VIDEO YOUTIBE UBIRAJARA CASADO/ EBEJI
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GABARITO: D
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal. [RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138.]
SÚMULA 473 DO STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
[RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138.]
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GABARITO: LETRA D
Nos termos do Art. 53, da lei 9.784/1999, "Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2019.
Fonte: Dizer o Direito
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A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório
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- Ainda diria mais: da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção (art. 65, parágrafo único), sendo vedada, portanto, a reformatio in pejus no âmbito da revisão administrativa.
- Fosse recurso sim, poderia agravar.