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a) Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
b) Art. 31 § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
c) Art. 31 § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
d) Art. 31 § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
e) Art. 31 § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (CORRETA - apesar de incompleta)
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GABARITO - E
A) CONTROLE EXTERNO do Município > exercido pelo Poder Legislativo Municipal
CONTROLE Interno >
pelos sistemas de controle do Poder Executivo Municipal
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
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B) O controle externo da Câmara Municipal de Mogi- -Mirim será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas do Estado e pelo Conselho de Contas do Município.
" OU PELO CONSELHO / TRIBUNAL DE CONTAS , ONDE HOUVER.
Art. 31. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
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C) A decisão do Tribunal de Contas que julgar as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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D) É vedada a criação de Tribunais de Contas Municipais, mas admite-se a criação de órgãos de Contas nos Municípios.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CUIDADO!
A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira),
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E) Art. 31, § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
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1) Enunciado da questão
Exige-se
conhecimento acerca da organização dos Municípios na Constituição Federal.
2) Base constitucional (Constituição Federal
de 1988)
Art. 31. A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais
de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios, onde houver.
§ 2º O
parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As
contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É
vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
3) Exame das assertivas e identificação da
resposta
a. INCORRETA. Consoante
art. 31, caput, da Constituição Federal, a fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma
da lei.
b. INCORRETA. À luz do art. 31, §1º, da Lei Maior, 1º o controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou
dos Conselhos de Contas dos Municípios.
c. INCORRETA. Conforme art. 31, §2º, da CF/88, o parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Nesse sentido, o Tribunal de Contas não julga
as contas anuais do Prefeito, mas emitem apenas um parecer prévio.
d. INCORRETA. É vedada a criação de Tribunais,
Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, conforme
art. 31, §4º, da CF/88.
e.
CORRETA. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o
qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, conforme art.
31, §3º, da CF/88.
Resposta: E.
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Nesse caso do item C o mesmo se encontra errado pois nao e julgar e sim parecer previo do TC
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Questão FILHA DA PUT*!!!!!
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Vale a dica:
Tribunal de Contas não julga nada!
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artigo 31, parágrafo segundo da CF==="O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2-3 dos membros da Câmara Municipal".
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GAB:C
- (CF Art. 31. § 2º) O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
- (CF Art. 31. § 3º) As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
- INFORMATIVO: Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
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- INFORMATIVO: Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
- (CF Art. 31. § 2º) O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
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Quem tem competência para "julgar" as contas do prefeito é a câmara de vereadores, o TC emite "parecer prévio" que só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
A competência do Poder Legislativo para julgar as contas anuais do chefe do Poder Executivo é inafastável - artigos 31, 49 e 71 da Constituição Federal (CF/88). Portanto, a câmara municipal tem legitimidade para julgamento do prefeito independentemente do tempo que tenha transcorrido desde o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Obs:O Tribunal de Contas da União não julga as contas do presidente da República, emite apenas parecer prévio anual (com caráter meramente opinativo, que não vincula o Congresso Nacional) sobre as contas do governo. Segundo o art. 49, inciso IX da Constituição Federal, o responsável pelo julgamento das contas é o Congresso Nacional. Se o governo não prestar suas contas anuais em até 60 dias a contar da abertura da Sessão Legislativa, caberá à Câmara dos Deputados proceder a uma tomada de contas.
Bons estudos