-
Art. 78 da lei 8.666. Constituem motivo para rescisão do contrato:
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
-
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
-
A presente
questão trata das hipóteses de rescisão dos contratos administrativos, conforme
previsão inserta na lei 8.666/1993.
Nos termos
do Art. 77, “A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão,
com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento”.
A norma prevê,
expressamente, como motivo para a rescisão:
“Art.
78. Constituem motivo para rescisão do
contrato:
III - a
lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados”.
Deste
modo, a única alternativa correta é a letra A, cabendo ao administrador público,
diante do caso concreto, indicar a rescisão do contrato administrativo
celebrado.
Gabarito da banca e do professor: A
-
Letra: A.
Lei 8.666/93, art. 78, inciso III.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
(...)
VER AINDA: Incisos XI ao XVIII.
(...)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
-
Gabarito: A.
Conforme dito acima pelos colegas, é o que dispõe o art. 78, III, da 8666/93, também denominado pela doutrina de Caducidade, que é uma prerrogativa da Administração rescindir o contrato com o particular em caso de algum desrespeito ao instrumento contratual.
-
Resumindo.... se o contratado deixa claro que não concluirá a obra.....
Não adianta congelar pagamento
Não adianta esticar o prazo do contrato
Não adianta dar multa.
Não adianta cobrar para acelerar a obra.
Não adianta nada, ele não vai fazer, ..... pronto!
Única solução > rescindir o contrato!
Bons Estudos!