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ID
5066728
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi Mirim - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos das normas constitucionais, pode-se dizer que é permitida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    ART.37, CF/88

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

    a) a de dois cargos de professor;   

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;       

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;        

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;    

  • Na letra da lei está correta a questão, porém, é perfeitamente possível acumular um cargo de professor (universitário ou curso técnico) com um da área da saúde.

  • é vedada acumular remuneração de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,

     2 cargos de professor

    1 cargo de professor com outro técnico ou científico

     2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

  • INFO SOBRE O TEMA:

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).

  • PROF. + PROF.

    PROF. + TÉCNICO

    PROF. + CIENTÍFICO

    SAÚDE + SAÚDE

  • A presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos, abordando, em especial, a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos.

     

    Sobre a temática, importante pontuar tratar-se de típica matéria de cunho constitucional, tendo por regra a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. Contudo, a própria apresenta exceções, conforme segue:

     

    “Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:              

     

    a) a de dois cargos de professor;             

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.             

     

     

    Ademais, cabe destacar que tal proibição de acumulação estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (art. 37, XVII).

     

     

     

     

    Pelo exposto, a única alternativa correta é a letra D, já que é permitida a acumulação de cargo de professor com outro técnico ou científico. 

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: D

  • A "C" está correta também, pois profissional da saúde é cargo técnico.

  • Nos termos do artigo 37, inciso XVI, da CF:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicosexceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Assim os requisitos para a acumulação de cargos públicos são os seguintes:

    • Que se trate de:
    • Dois cargos de professor;
    • Um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
    • Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, de profissão regulamentada(ex: médicos, dentistas, nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais, etc.).
    • Que haja compatibilidade de horários.
    • Que seja respeitado o teto remuneratório, em cada cargo.

    Portanto, não é permitida a tríplice acumulação (alternativa A). Não é permitida a acumulação entre o cargo de professor e profissional da saúde (alternativa B). Não é permitida a acumulação entre o cargo de profissional da saúde com outro técnico ou científico (alternativa C).

    Por outro lado, a acumulação de cargo de professor com outro técnico ou científico (alternativa D) é permitida, nos termos do artigo 37, XVI, “b”.

    E em qualquer das exceções é necessário que haja compatibilidade de horários, por isso que a alternativa E está errada.

    Gabarito: D

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "d".

    Sobre a letra "a", o STF entende que "[é] vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998." ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016.

  • XVI–é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    artigo 37 /CF88

  • GABARITO - D

    VUNESP tem tesão por essa questão de acumulação de cargos, não é possível...

    Com base na CF/88, são acumuláveis havendo compatibilidade de horários:

    • Dois cargos de PROFESSOR;
    • Um cargo de PROFESSOR com outro TÉCNICO/CIENTÍFICO;
    • Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS de PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões REGULAMENTADAS;
    • VEREADOR com cargo/emprego/função pública (art. 38, III da CF/88)
    • JUIZ com MAGISTÉRIO (art. 95, I da CF/88)

    #jurisSTF

    INFO 937, STF (2019): Importante! É possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada ultrapasse 60h, desde que haja compatibilidade de horário. (STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 9/4/2019).

    E quanto ao teto remuneratório dos cargos acumuláveis? STF fixou a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI da CF/88 pressupõe consideração de CADA UM dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público." Precedentes: Tema 377 e Tema 384, STF.

  • Achei a questão mal elaborada... não há impeditivo constitucional vedando a acumulação entre o cargo de professor e profissional da saúde (Ou seja, entraria na regra do "um cargo de professor com outro, técnico ou científico"). Enfim, temos que marcar a "mais certa" e que segue a literalidade da CF.

  • Gab d!

    Vedações e acumulações:

    art 37

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;         

    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;  

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, 

    a) a de dois cargos de professor;       

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;   

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;