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GABARITO D
ART.37, CF/88
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Na letra da lei está correta a questão, porém, é perfeitamente possível acumular um cargo de professor (universitário ou curso técnico) com um da área da saúde.
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é vedada acumular remuneração de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
2 cargos de professor
1 cargo de professor com outro técnico ou científico
2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
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INFO SOBRE O TEMA:
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).
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PROF. + PROF.
PROF. + TÉCNICO
PROF. + CIENTÍFICO
SAÚDE + SAÚDE
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A presente
questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos,
abordando, em especial, a possibilidade de acumulação remunerada de cargos
públicos.
Sobre a
temática, importante pontuar tratar-se de típica matéria de cunho constitucional,
tendo por regra a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. Contudo,
a própria apresenta exceções, conforme segue:
“Art. 37,
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de
dois cargos de professor;
b) a de
um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas”.
Ademais,
cabe destacar que tal proibição de acumulação estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público (art. 37, XVII).
Pelo exposto,
a única alternativa correta é a letra D, já que é permitida a acumulação de
cargo de professor com outro técnico ou científico.
Gabarito da banca e do professor: D
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A "C" está correta também, pois profissional da saúde é cargo técnico.
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Nos termos do artigo 37, inciso XVI, da CF:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Assim os requisitos para a acumulação de cargos públicos são os seguintes:
- Que se trate de:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
- Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, de profissão regulamentada(ex: médicos, dentistas, nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais, etc.).
- Que haja compatibilidade de horários.
- Que seja respeitado o teto remuneratório, em cada cargo.
Portanto, não é permitida a tríplice acumulação (alternativa A). Não é permitida a acumulação entre o cargo de professor e profissional da saúde (alternativa B). Não é permitida a acumulação entre o cargo de profissional da saúde com outro técnico ou científico (alternativa C).
Por outro lado, a acumulação de cargo de professor com outro técnico ou científico (alternativa D) é permitida, nos termos do artigo 37, XVI, “b”.
E em qualquer das exceções é necessário que haja compatibilidade de horários, por isso que a alternativa E está errada.
Gabarito: D
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "d".
Sobre a letra "a", o STF entende que "[é] vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998." ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016.
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XVI–é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
artigo 37 /CF88
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GABARITO - D
VUNESP tem tesão por essa questão de acumulação de cargos, não é possível...
Com base na CF/88, são acumuláveis havendo compatibilidade de horários:
- Dois cargos de PROFESSOR;
- Um cargo de PROFESSOR com outro TÉCNICO/CIENTÍFICO;
- Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS de PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões REGULAMENTADAS;
- VEREADOR com cargo/emprego/função pública (art. 38, III da CF/88)
- JUIZ com MAGISTÉRIO (art. 95, I da CF/88)
#jurisSTF
INFO 937, STF (2019): Importante! É possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada ultrapasse 60h, desde que haja compatibilidade de horário. (STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 9/4/2019).
E quanto ao teto remuneratório dos cargos acumuláveis? STF fixou a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI da CF/88 pressupõe consideração de CADA UM dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público." Precedentes: Tema 377 e Tema 384, STF.
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Achei a questão mal elaborada... não há impeditivo constitucional vedando a acumulação entre o cargo de professor e profissional da saúde (Ou seja, entraria na regra do "um cargo de professor com outro, técnico ou científico"). Enfim, temos que marcar a "mais certa" e que segue a literalidade da CF.
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Gab d!
Vedações e acumulações:
art 37
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;