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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
I – pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
NAO DESISTA CONCURSEIRO!!!!
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Alt D.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
I – pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
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LEI MARIA DA PENHA
Art. 9º § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial (Regra)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca
ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
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A) [CORRETA] O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, dentre outras medidas, encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. Lei 11.340 Art. 9º, § 2º, III.
B) [CORRETA] Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial à mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. Lei 11.340 Art. 9º, § 4º.
C) [CORRETA] A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. Lei 11.340 Art. 9º, § 7º.
D) [ERRADA] Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, exclusivamente, pela autoridade judicial ou pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
E) [CORRETA] As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. Lei 11.340 Art. 38-Aº, Parágrafo único.
OBS: Atenção sempre para as mudanças legislativas.
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SOBRE A ALTERNATIVA D
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial (Regra)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca
ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
O ERRO DA ALTERNATIVA É AFIRMAR QUE O AFASTAMENTO DO AGRESSOR SÓ PODERÁ SER FEITO EXCLUSIVAMENTE PELO JUIZ OU DELEGADO.
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ou seja, a alternativa não está incorreta, mas sim incompleta¬¬
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Afastamento do Lar
pode ser aplicado como
►uma Medida protetiva de urgência ( Art. 22, II)
► Como procedimento Imediato ( Art. 12- C )
Requisitos: existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes
Legitimados:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Quando for delegado ou Policial
O juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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A
presente questão demanda conhecimento sobre garantias procedimentais
destinadas à proteção da mulher em situação de violência
doméstica, e faz uma abordagem estritamente voltada para a letra de
lei. Analisemos as assertivas.
A)
Correta.
A
assertiva corresponde exatamente ao que dispõe o art. 9º, §2º,
inciso III da Lei nº 11.340/06.
Art.
9º, § 2º. O juiz assegurará à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e
psicológica:
(...)
III
- encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso,
inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação
judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução
de união estável perante o juízo competente.
B)
Correta.
A
assertiva compreende à literalidade do art. 9º, §4º da Lei nº
11.340/06.
Art.
9º, § 4º. Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão,
violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou
patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos
causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de
acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde
prestados para o total tratamento das vítimas em situação de
violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim
arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas
unidades de saúde que prestarem os serviços.
C)
Correta.
A assertiva está de acordo com o que dispõe o art. 9º, §7º da
Lei nº 9.099/95.
Art.
9º, § 7º. A mulher em situação de violência doméstica e
familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em
instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio,
ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação
dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou
do processo de violência doméstica e familiar em curso.
D)
Incorreta.
A assertiva aduz que, verificada a existência de risco atual ou
iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação
de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o
agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida, exclusivamente,
pela autoridade judicial ou pelo delegado de polícia, quando o
Município não for sede de comarca. Todavia, o agressor pode ser
afastado do lar também pelo policial, quando o
Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível
no momento da denúncia. É o que estabelece o art. 12-C, inciso III
da Lei nº 11.340/06.
Art.
12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou
à integridade física da mulher em situação de violência
doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será
imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida:
I -
pela autoridade
judicial;
II -
pelo delegado
de polícia,
quando o Município não for sede de comarca; ou
III -
pelo policial,
quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado
disponível no momento da denúncia.
E)
Correta.
A
assertiva consiste na fiel reprodução do parágrafo único do art.
38-A da Lei nº 11.340/06.
Art.
38-A, parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão
registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho
Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da
Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de
assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade
das medidas protetivas.
Gabarito
do professor: assertiva D.
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Boa questão pra revisar as novas alterações!
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Questão excelente ( uma revisão)
O erro da "E" é o famoso - exclusivamente.
São 3 casos de afastamento - Juiz, Delegado e policial- E não exclusivamente os dois primeiros citados.
#pc-Al-CE-PR
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Atualmente, existe mais uma razão para o gabarito ser letra D, já que o caput do artigo 12-C da Lei n° 11.340/06 foi alterado.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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a) CORRETA. A assertiva está de acordo com o seguinte dispositivo da Lei Maria da Penha:
Art. 9º, § 2º. O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
(...) III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
b) CORRETA. A assertiva reproduz o seguinte dispositivo:
Art. 9º, § 4º. Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
c) CORRETA. A assertiva está de acordo com o seguinte dispositivo:
Art. 9º, § 7º. A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
d) INCORRETA. O agressor poderá ser imediatamente afastado do lar pela autoridade policial, pelo delegado de polícia ou até mesmo pelo policial, a depender das circunstâncias:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
e) CORRETA. A assertiva está de acordo com o seguinte dispositivo:
Art. 38-A, parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Resposta: D
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Atenção para a alteração no caput do Art. 12-C:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.