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ID
5070637
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Art. 46 da Lei 5172/66, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa que corresponda a um fato gerador sobre produtos industrializados de competência da União.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "A".

    - Letra "A". Correta:

    Art. 46 do CTN: O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão;

    Art. 51: Contribuinte do imposto é: IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão;

    - Letra "B". Incorreta.

    Art. 153 da CF: Compete à União instituir imposto sobre: IV - produtos industrialziados.

    §3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da esencialidade do produto.

    "A seletividade é técnica de tributação cuja função é tornar o sistema tributário mais progressivo. Por determinação constitucional, é obrigatoriamente aplicada ao IPI e facultativamente ao ICMS, diminuindo-se a alíquota incidente sobre produtos, mercadorias ou serviços considerados essenciais, e por outro lado, aumentando-a para aqueles tidos por supérfluos".

    - Letra "C". Incorreta.

    Art. 153 da CF: Compete à União instituir imposto sobre: IV - produtos industrialziados.

    §3º O imposto previsto no inciso IV: II - será não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

    - Letra "D". Incorreta.

    Art. 49 do CTN: O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

    Parágrafo único.O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

    - Letra "E". Incorreta.

    Art. 51 do CTN: Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

    III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

    IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão;

  • gab. A

    A questão pede o FG do IPI.

    A A sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão CORRETA

    CTN. Art. 46. III

    B O imposto não é seletivo em função da sua essencialidade INCORRETA

    CF. Art. 153: Compete à União instituir imposto sobre:

    (...)

    IV - produtos industrializados.

    (...)

    §3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto.

    C O imposto é cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a mais em determinado exercício INCORRETA

    CF. Art. 153:

    (...)

    IV - produtos industrializados.

    (...)

    §3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

    D O saldo verificado em determinado período em favor do contribuinte não se transfere para o os períodos subsequentes INCORRETA

    CTN. Art. 49:

    (...)

    Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

    E Considera-se contribuinte para esse imposto apenas pessoa jurídica como estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante INCORRETA

    CTN. Art. 51: Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

    III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

    IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão;

    Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

    DL. 7.212/2010

    Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

    I - o  importador , em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

    II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

    III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e

    IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no .

    Parágrafo único.  Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar

  • Gabarito letra A.

    A questão fica fácil de resolver só pela simples leitura do enunciado que pede o FATO GERADOR do IPI.

    A única alternativa que trata sobre o FG é a letra A, as demais falam sobre contribuintes e outras características do Imposto como seletividade e não-cumulatividade.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) A sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Correto, pois respeita o CTN:

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

    II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

     

    B) O imposto não é seletivo em função da sua essencialidade.

    Falso, por ferir a Constituição Federal:

    Art. 156. §3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;


    C) O imposto é cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a mais em determinado exercício.

    Falso, por ferir a Constituição Federal:

    Art. 156. §3º O imposto previsto no inciso IV:

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;


    D) O saldo verificado em determinado período em favor do contribuinte não se transfere para o os períodos subsequentes.

    Falso, por ferir o CTN:

    Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

    Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.


    E) Considera-se contribuinte para esse imposto apenas pessoa jurídica como estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante.

    Falso, por ferir o CTN (não é apenas a PJ):

    Art. 51. Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

    III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

    IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

     

    Gabarito do Professor: Letra A.