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Resposta: Letra "A".
- Letra "A". Correta:
Art. 46 do CTN: O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão;
Art. 51: Contribuinte do imposto é: IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão;
- Letra "B". Incorreta.
Art. 153 da CF: Compete à União instituir imposto sobre: IV - produtos industrialziados.
§3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da esencialidade do produto.
"A seletividade é técnica de tributação cuja função é tornar o sistema tributário mais progressivo. Por determinação constitucional, é obrigatoriamente aplicada ao IPI e facultativamente ao ICMS, diminuindo-se a alíquota incidente sobre produtos, mercadorias ou serviços considerados essenciais, e por outro lado, aumentando-a para aqueles tidos por supérfluos".
- Letra "C". Incorreta.
Art. 153 da CF: Compete à União instituir imposto sobre: IV - produtos industrialziados.
§3º O imposto previsto no inciso IV: II - será não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
- Letra "D". Incorreta.
Art. 49 do CTN: O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único.O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
- Letra "E". Incorreta.
Art. 51 do CTN: Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão;
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gab. A
A questão pede o FG do IPI.
A A sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão CORRETA
CTN. Art. 46. III
B O imposto não é seletivo em função da sua essencialidade INCORRETA
CF. Art. 153: Compete à União instituir imposto sobre:
(...)
IV - produtos industrializados.
(...)
§3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto.
C O imposto é cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a mais em determinado exercício INCORRETA
CF. Art. 153:
(...)
IV - produtos industrializados.
(...)
§3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
D O saldo verificado em determinado período em favor do contribuinte não se transfere para o os períodos subsequentes INCORRETA
CTN. Art. 49:
(...)
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
E Considera-se contribuinte para esse imposto apenas pessoa jurídica como estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante INCORRETA
CTN. Art. 51: Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão;
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
DL. 7.212/2010
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador , em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no .
Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar
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Gabarito letra A.
A questão fica fácil de resolver só pela simples leitura do enunciado que pede o FATO GERADOR do IPI.
A única alternativa que trata sobre o FG é a letra A, as demais falam sobre contribuintes e outras características do Imposto como seletividade e não-cumulatividade.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Abaixo, iremos justificar cada uma
das assertivas:
A) A sua
arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Correto,
pois respeita o CTN:
Art.
46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem
como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro,
quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos
estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a
sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
B) O
imposto não é seletivo em função da sua essencialidade.
Falso, por
ferir a Constituição Federal:
Art. 156. §3º O imposto previsto
no inciso IV:
I - será seletivo, em
função da essencialidade do produto;
C) O imposto é cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido
resulte da diferença a mais em determinado exercício.
Falso, por
ferir a Constituição Federal:
Art. 156. §3º O imposto previsto
no inciso IV:
II - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores;
D) O saldo verificado em determinado período em favor do contribuinte não
se transfere para o os períodos subsequentes.
Falso, por
ferir o CTN:
Art.
49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante
devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto
referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos
produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo
verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para
o período ou períodos seguintes.
E) Considera-se contribuinte para esse imposto apenas pessoa jurídica
como estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Falso, por
ferir o CTN (não é apenas a PJ):
Art. 51. Contribuinte do
imposto é:
I - o importador ou quem a lei a
ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a
ele equiparar;
III - o comerciante de produtos
sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso
anterior;
IV - o arrematante de produtos
apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Gabarito do Professor: Letra A.