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ID
5070640
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Art. 63, da Lei 5172/66, assinale a alternativa que corresponde a um fato gerador do imposto de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "C".

    - Letra “A”. Errado. O fato gerador citado é do ITBI.

    Art. 156 da CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II -  transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;.

    - Letra “B”. Errado. A alternativa versa sobre hipótese de não incidência do ITBI

    Art. 36 do CTN: Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

    Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

    Letra “C”. Correto. Art. 63 do CTN: O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

    Letra “D”. Errado. Aqui, além de versar sobre o ITBI, fixa a qual ente pertencerá o tributo.

    Art. 41 do CTN: O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

    Letra “E”. Errado. A questão versa sobre o Imposto sobre Serviços de Transporte e Comunicações (art. 68 do CTN), de competência da União, mas que não se encontra mais vigente em razão da CF/88 atribuir aos Estados a titularidade do tributo sobre serviço de transportes interestaduais e intermunicipais.

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  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários ou imposto sobre operações financeiras (IOF).


    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    V) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    II) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.


    3) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
    I) quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
    II) quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
    Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
    Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
    IV) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
    Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
    I) a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
    II) a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    II) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    § 2º. O imposto previsto no inciso II:
    I) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. A transmissão “inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, não é fato gerador de IOF, mas do ITIV ou ITBI, de competência dos municípios (e também do Distrito Federal), nos termos do art. 156, inc. II, da Constituição Federal.
    b) Errado. Aquele que não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos é transcrição literal do art. 36, parágrafo único, do CTN. Não se refere a hipótese de não incidência do IOF, mas do imposto de transmissão de bens e direitos (ITBI)
    c) Certo. O fato gerador do IOF, quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, corresponde a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável, nos termos do art. 63, inc. IV, do CTN.
    d) Errado. Aquele da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro, não se refere a fato gerador de IOF, mas à competência do ente federativo tributário para instituir o imposto sobre transmissão de bens imóveis.
    e) Errado. A assertiva trata sobre o Imposto sobre Serviços de Transporte e Comunicações, previsto no art. 68 do CTN, mas que não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. De fato, a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município, não é fato gerador de IOF.



    Resposta: C.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários ou imposto sobre operações financeiras (IOF).

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    3) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

    I) quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

    II) quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

    Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

    Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

    IV) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

    Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:

    I) a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

    II) a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º. O imposto previsto no inciso II:

    I) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, não é fato gerador de IOF, mas do ITIV ou ITBI, de competência dos municípios (e também do Distrito Federal), nos termos do art. 156, inc. II, da Constituição Federal.

    b) Errado. Aquele que não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos é transcrição literal do art. 36, parágrafo único, do CTN. Não se refere a hipótese de não incidência do IOF, mas do imposto de transmissão de bens e direitos (ITBI)

    c) Certo. O fato gerador do IOF, quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, corresponde a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável, nos termos do art. 63, inc. IV, do CTN.

    d) Errado. Aquele da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro, não se refere a fato gerador de IOF, mas à competência do ente federativo tributário para instituir o imposto sobre transmissão de bens imóveis.

    e) Errado. A assertiva trata sobre o Imposto sobre Serviços de Transporte e Comunicações, previsto no art. 68 do CTN, mas que não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. De fato, a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município, não é fato gerador de IOF.

    Resposta: C.