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ID
5070667
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as despesas de pessoal, previstas no Art 18 da Lei Complementar nº 101/2000, analise as afirmativas e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    [...]

    § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.   

  • Complementando o comentário do colega:

    A) Ainda no art. 18, a LRF dispõe:

    § 1  Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    C) Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento); lembrando que a repartição é 2,5 para o legislativo, 0,6% MPU, 6% para o judiciário e 40,9 para o executivo)

    II - Estados: 60% (sessenta por cento); sendo 3% L, 2% MPE, 6% J e 49% E.

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento); sendo 6% L e 54% E.

    E) Art. 18. § 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no  (Teto remuneratório)

    A LRF, em seu trabalho. 19, traz outras ressalvas de valores que não devem ser contabilizados, dentre eles:

    § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária

  • GABARITO: D

    a) Errado. LC 101, Art. 18, § 1  Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    b) Errado. Art. 18, § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.   

    c) Errado. Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    d) Correto. § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.   

    e) Errado. § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    Sic mundus creatus est

  • A questão tem por fundamento o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:

    LC 101, Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
     

    A) ERRADO. Tais valores deverão ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal", por determinação do art. 18, §1º:

    LC 101, Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".


    B) ERRADO. Dois são os erros: a despesa é total, e não parcial; e tem como referência os 11 (onze) imediatamente anteriores, e não 12 (doze).
    Vale lembrar que o texto do art. 18, § 2º da LRF foi alterado pela LC 178/2021, contudo, sem prejudicar o gabarito.

    LC 101, Art. 18, § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação dada pela LC nº 178/21)



    C) ERRADO. Trata-se de limite máximo, que não poderá ser excedido, conforme previsão do art. 19, I, da LRF:

    LC 101, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).



    D) CERTO. A assertiva tem por fundamento o texto do art. 18, § 2º da LRF, já transcrito por ocasião do comentário a alternativa B).



    E) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados não devem ser computadas:

    LC 101, Art. 19. § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;



    Gabarito do Professor
    : D