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Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
[...]
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
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Complementando o comentário do colega:
A) Ainda no art. 18, a LRF dispõe:
§ 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
C) Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento); lembrando que a repartição é 2,5 para o legislativo, 0,6% MPU, 6% para o judiciário e 40,9 para o executivo)
II - Estados: 60% (sessenta por cento); sendo 3% L, 2% MPE, 6% J e 49% E.
III - Municípios: 60% (sessenta por cento); sendo 6% L e 54% E.
E) Art. 18. § 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no (Teto remuneratório)
A LRF, em seu trabalho. 19, traz outras ressalvas de valores que não devem ser contabilizados, dentre eles:
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
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GABARITO: D
a) Errado. LC 101, Art. 18, § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
b) Errado. Art. 18, § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
c) Errado. Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
d) Correto. § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
e) Errado. § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Sic mundus creatus est
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A questão tem por fundamento o art. 18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:
LC
101, Art. 18. Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e
de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
A) ERRADO. Tais valores deverão ser
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal", por determinação do
art. 18, §1º:
LC 101,
Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
B) ERRADO. Dois são os erros: a
despesa é total, e não parcial; e tem como referência os 11 (onze)
imediatamente anteriores, e não 12 (doze).
Vale lembrar que o texto do art. 18, § 2º da LRF foi alterado
pela LC 178/2021, contudo, sem prejudicar o gabarito.
LC 101, Art. 18, § 2º A despesa total com
pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência,
independentemente de empenho. (Redação dada pela LC nº 178/21)
C) ERRADO. Trata-se de limite
máximo, que não poderá ser excedido, conforme previsão do art. 19, I, da
LRF:
LC 101, Art. 19. Para os fins do disposto no caput
do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais
da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por
cento).
D) CERTO. A assertiva tem por fundamento
o texto do art. 18, § 2º da LRF, já transcrito por ocasião do comentário a
alternativa B).
E) ERRADO. Ao contrário do que
consta na alternativa, as despesas de indenização por demissão de servidores ou
empregados não devem ser computadas:
LC 101, Art. 19. § 1º Na verificação do
atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Gabarito do Professor: D