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Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
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§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
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CORRENTES
Despesas de Custeio: manutenção de serviços anteriormente criados; e as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Transferências Correntes: não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
DE CAPITAL
Investimentos: para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Inversões Financeiras: aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas quando não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Transferências de Capital: para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
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GABARITO: D
a) Errado. Lei 4320, art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
b) Errado. § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
c) Errado. § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
d) Correto. § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
e) Errado. § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Sic mundus creatus est
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Trata-se de uma questão sobre classificação das despesas públicas
cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de
Direito Financeiro).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. As dotações para despesas as quais não
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções NÃO são classificadas como despesas de custeio e sim
como transferências correntes segundo o art. 12, § 2º, da Lei 4.320/64: “Classificam-se
como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras
entidades de direito público ou privado".
b) ERRADO. As transferências destinadas a cobrir
despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como subvenções
sociais, NÃO são classificadas como despesas de custeio e sim como subvenções
segundo o art. 12, § 3º, da Lei 4.320/64:
“Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas
ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas
ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril".
c) ERRADO. As dotações para o planejamento e a execução
de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados
necessários à realização destas últimas NÃO são classificadas como despesas de
custeio e sim como investimentos segundo o art. 12, § 4º, da Lei 4.320/64: “Classificam-se
como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras,
inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à
realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho,
aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou
aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro".
d) CORRETO. As dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação
e adaptação de bens imóveis são realmente classificadas como despesa de custeio
segundo o art. 12, § 1º, da Lei 4.320/64: “Classificam-se como Despesas de
Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados,
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens
imóveis".
e) ERRADO. As dotações para investimentos ou inversões
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar NÃO
são classificadas como despesas de custeio e sim como transferências de capital
segundo o art. 12, § 6º, da Lei 4.320/64: “São Transferências de Capital as
dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de
direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação
direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou
contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".