Lei 8.666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Errei essa questão pois anulei de cara a alternativa D, em razão do "sempre" e no fim fiquei sem alternativas, pq achei todas erradas.
A palavra sempre pode assustar, visto que costuma ser indicador de questão errada para o direito, mas nesse caso é uma exceção.
Para licitar, a empresa tem que comprovar a qualificação técnica, que em geral é feita por atestados de competência, emitidos pelas entidades profissionais que atestarão a capacidade técnico-profissional do corpo de profissionais que o licitante possui para realizar o objeto da contratação.
Dentro desses atestados, sempre serão admitidos aqueles que comprovem uma "antecedência", um histórico positivo daquele licitante para aquele tipo de serviço.
É o art 30, II, § 3o da 8666, vejamos:
"§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior."