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C- (CORRETO) Art. 432, parágrafo único, CPC. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
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Gaba: C, nos termos do CPC.
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A) Art. 430. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
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B) Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
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C) Art. 432. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
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D) Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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E) A decisão sobre prescrição configura matéria de ordem pública e não depende de requerimento. Neste sentido:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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Dica:
ônus da prova:
AUTenticidade: prova o AUTor do doc.
fALsidade: prova quem a Alega
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
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A questão em comento versa sobre
falsidade de documento, prescrição e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o CPC, art. 432, parágrafo
único:
“Art. 432. (...)
Parágrafo único. Não
se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em
retirá-lo."
Ora, se Caio concorda em retirar
o documento dos autos, qual seja, a confissão de dívida, inútil se torna a
realização de perícia.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não
necessariamente a falsidade documental se torna uma questão incidental.
Diz o art. 430, parágrafo único,
do CPC:
“Art. 430. (...)
Parágrafo único. Uma vez arguida,
a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer
que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19
."
LETRA B- INCORRETA. O ônus de
falsidade do documento é de quem arguir isto.
Diz o art. 429 do CPC:
“Art. 429. Incumbe o ônus da
prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de
preenchimento abusivo, à parte que a arguir".
LETRA C- CORRETA. Reproduz o art.
432, parágrafo único, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. A prescrição
e a decadência, via de regra, demandam prévia manifestação das partes.
Diz o art. 487, parágrafo único,
do CPC:
“Art. 487 (...)
Parágrafo único. Ressalvada a
hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas
sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."
LETRA E- INCORRETA. A prescrição
pode ser observada de ofício. Não há que se falar em renúncia tácita.
Diz o art. 487 do CPC:
“Art. 487. Haverá resolução de
mérito quando o juiz:
(...)
II - decidir, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
b) ERRADO: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
c) CERTO: Art. 432, Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
d) ERRADO: Art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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Nao entendi a parte do "Tirar a confisao.."
Nao levei para o lado do documento.. mais alguem entendeu assim?
=(
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gente tudo bem que na letra da lei é a C mesmo, eu marquei, mas.... perícia em confissão?
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Salvo improcedência liminar do pedido, não será reconhecida prescrição ou decadência sem o direito das partes de manifestarem.
GABARITO C --> Parte concordou em retirar o documento, não será mais feita a perícia.
#TJSP2021
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Gente, esse "poderá" da alternativa D não a torna correta?
foi o que eu interpretei dos arts. 487, parágrafo único, e 332, §1º, tendo em vista que há essa possibilidade no instituto da improcedência liminar do pedido.
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Tiro o meu chapéu pra quem gosta dessa matéria. Misericórdia!!!!!! :/
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Dica do art. 429, CPC:
Incumbe ônus da prova no caso de:
- Falsidade - quem fala que é falso
- Autenticidade - autor do documento
X
· AUTenticidade: prova o AUTor
· fALsidade: prova quem Alega
·
X
·
· Falsidade: Fulado prova que eu sou Falso: FFF
·
· Autencidade: Eu provo que sou Autêntico: AEA
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ERRADO. A) A falsidade será resolvida como questão incidental, ̶s̶e̶n̶d̶o̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶à̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶r̶e̶q̶u̶e̶r̶e̶r̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶q̶u̶e̶s̶t̶ã̶o̶ ̶p̶r̶i̶n̶c̶i̶p̶a̶l̶. ERRADO. Não é vedada essa possibilidade. É permitida o requerimento para que a falsidade seja requerida em questão incidental.
Art. 430, §único, CPC.
Questão Prejudicial = aquela que é condicionada para o julgamento de outra questão.
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ERRADO. B) O ônus da prova da falsidade documental ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶m̶ ̶p̶r̶o̶d̶u̶z̶i̶u̶ ̶o̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶C̶a̶i̶o̶. ERRADO. O ônus da prova é de quem alegar a falsidade.
Art. 429, I, CPC.
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CORRETO. C) Não se procederá ao exame pericial se Caio concordar em retirar a confissão de dívida do processo. CORRETO.
Art. 432, §único, CPC.
Ora, se Caio concorda em retirar o documento dos autos, qual seja, a confissão de dívida, inútil se torna a realização de perícia.
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ERRADO. D) ̶P̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶o̶f̶í̶c̶i̶o̶ ̶ a prescrição pelo juiz independentemente de prévia manifestação das partes. ERRADO.
A prescrição e a decadência, via de regra, demandam prévia manifestação das partes.
Art. 487, §único, CPC.
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ERRADO. E) A não alegação da prescrição configura renúncia tácita, ̶r̶a̶z̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶. ERRADO.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício. Não há o que se falar em renúncia tácita.
Art. 487, II, CPC.