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ID
5071438
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio ajuizou uma ação pretendendo obter a condenação de Tício ao pagamento de quantia constante de um cheque, emitido há mais de 30 anos, respaldado por uma confissão de dívida, datada de um mês atrás. Tício foi ao cartório e analisou pessoalmente os autos e pôde constatar que a confissão de dívida apresentada por Caio é falsa. O cheque, porém, foi realmente emitido por Tício. O advogado de Tício alegou falsidade do documento na contestação e requereu a produção de prova pericial, mas esqueceu de alegar a ocorrência de prescrição da dívida representada pelo cheque. Sobre o caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C- (CORRETO) Art. 432, parágrafo único, CPC. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • Gaba: C, nos termos do CPC.

    --

    A) Art. 430. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

    --

    B) Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    --

    C) Art. 432. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    --

    D) Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    --

    E) A decisão sobre prescrição configura matéria de ordem pública e não depende de requerimento. Neste sentido:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Dica:

    ônus da prova:

    AUTenticidade: prova o AUTor do doc.

    fALsidade: prova quem a Alega

     Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • A questão em comento versa sobre falsidade de documento, prescrição e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o CPC, art. 432, parágrafo único:

    “Art. 432. (...)

     Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo."

    Ora, se Caio concorda em retirar o documento dos autos, qual seja, a confissão de dívida, inútil se torna a realização de perícia.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não necessariamente a falsidade documental se torna uma questão incidental.

    Diz o art. 430, parágrafo único, do CPC:

    “Art. 430. (...)

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 ."

    LETRA B- INCORRETA. O ônus de falsidade do documento é de quem arguir isto.

    Diz o art. 429 do CPC:

    “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

     I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir".

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 432, parágrafo único, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A prescrição e a decadência, via de regra, demandam prévia manifestação das partes.

    Diz o art. 487, parágrafo único, do CPC:

    “Art. 487 (...)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

    LETRA E- INCORRETA. A prescrição pode ser observada de ofício. Não há que se falar em renúncia tácita.

    Diz o art. 487 do CPC:

    “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

    b) ERRADO: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    c) CERTO: Art. 432, Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    d) ERRADO: Art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Nao entendi a parte do "Tirar a confisao.."

    Nao levei para o lado do documento.. mais alguem entendeu assim?

    =(

  • gente tudo bem que na letra da lei é a C mesmo, eu marquei, mas.... perícia em confissão?
  • Salvo improcedência liminar do pedido, não será reconhecida prescrição ou decadência sem o direito das partes de manifestarem.

    GABARITO C --> Parte concordou em retirar o documento, não será mais feita a perícia.

    #TJSP2021

  • Gente, esse "poderá" da alternativa D não a torna correta?

    foi o que eu interpretei dos arts. 487, parágrafo único, e 332, §1º, tendo em vista que há essa possibilidade no instituto da improcedência liminar do pedido.

  • Tiro o meu chapéu pra quem gosta dessa matéria. Misericórdia!!!!!! :/

  • Dica do art. 429, CPC:

    Incumbe ônus da prova no caso de:

    • Falsidade - quem fala que é falso
    • Autenticidade - autor do documento

    X

    ·        AUTenticidade: prova o AUTor

    ·        fALsidade: prova quem Alega

     

    ·         

    X

    ·         

    ·        Falsidade: Fulado prova que eu sou Falso: FFF

    ·         

    ·        Autencidade: Eu provo que sou Autêntico: AEA

  • ERRADO. A) A falsidade será resolvida como questão incidental, ̶s̶e̶n̶d̶o̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶à̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶r̶e̶q̶u̶e̶r̶e̶r̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶q̶u̶e̶s̶t̶ã̶o̶ ̶p̶r̶i̶n̶c̶i̶p̶a̶l̶. ERRADO. Não é vedada essa possibilidade. É permitida o requerimento para que a falsidade seja requerida em questão incidental.

     

    Art. 430, §único, CPC.

     

    Questão Prejudicial = aquela que é condicionada para o julgamento de outra questão.

     

     

    ____________________________________________________________

     

    ERRADO. B) O ônus da prova da falsidade documental ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶m̶ ̶p̶r̶o̶d̶u̶z̶i̶u̶ ̶o̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶C̶a̶i̶o̶. ERRADO. O ônus da prova é de quem alegar a falsidade.

     

    Art. 429, I, CPC.

     

     

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    CORRETO. C) Não se procederá ao exame pericial se Caio concordar em retirar a confissão de dívida do processo. CORRETO.

     

    Art. 432, §único, CPC.

     

    Ora, se Caio concorda em retirar o documento dos autos, qual seja, a confissão de dívida, inútil se torna a realização de perícia.

     

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    ERRADO. D) ̶P̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶o̶f̶í̶c̶i̶o̶ ̶ a prescrição pelo juiz independentemente de prévia manifestação das partes. ERRADO.

     

    A prescrição e a decadência, via de regra, demandam prévia manifestação das partes.

     

    Art. 487, §único, CPC.

     

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    ERRADO. E) A não alegação da prescrição configura renúncia tácita, ̶r̶a̶z̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶. ERRADO.

    A prescrição pode ser reconhecida de ofício. Não há o que se falar em renúncia tácita.

    Art. 487, II, CPC.