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ID
507724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da organização administrativa da
União.

Na organização administrativa da União, o ente político é a pessoa jurídica de direito público interno, ao passo que os entes administrativos recebem atribuição da própria Constituição para legislar, tendo plena autonomia para exercer essa função.

Alternativas
Comentários
  • Item errado.

    Não se fala em plena capacidade para legislar quando a própria constituição federal define competências legislativas privativas e concorrentes entre os entes políticos.
  • ERRADO

    "Na organização administrativa da União, o ente político é a pessoa jurídica de direito público interno, ao passo que os entes administrativos recebem atribuição da própria Constituição para legislar, tendo plena autonomia para exercer essa função."



    1 - Na constituição apenas há referencia à competencia legislativa e de iniciativa a processo legislativo aos ENTES POLÍTICOS, e orgãos da Administração Direta.

    2 - Excepcionalmente a Agência Reguladora (Entidade Administrativa) possui capacidade normativa, no âmbito de sua respectiva especialidade. Entende-se que tal capacidade seja meramente secundária, embora seja inegável sua capacidade de produzir, e extinguir direitos.
  • O erro é que os entes administrativos (as pessoas jurídicas de direito público ou privado) integrantes da Administração Indireta detêm capacidade meramente administrativa. A capacidade de auto-organização fica a cargo dos entes federados ou políticos: União, estados, DF, municípios.
  • O ente político é corretamente uma P.J de Direito Público interno, ao passo que a República Federativa do Brasil é a P.J de Direito Público Externo. Estes entes políticos são so que propiamente recebem as atribuições diretamente da CF/88 para legislar.
  • Na organização administrativa da União, o ente político é a pessoa jurídica de direito público interno, ao passo que os entes administrativos recebem atribuição da própria Constituição para legislar, tendo plena autonomia para exercer essa função.


    Essa afirmativa fere a tripartição dos poderes. A função administrativa é do Executivo e a função legisferante do Legislativo.

  • Entes administrativos seriam por exemplo ás Autarquas e Fundações, sendo criadas por lei específica e têm as suas atribuiçoes dada por lei e não pela Constituição. Também pode ser um Território.
  • Resumindo: As entidades políticas têm competências legislativas e administrativas, recebidas diretamente da Constituição Federal, enquanto as entidades administrativas só possuem competências administrativas, isto é, de mera execução de leis. Uma entidade administrativa recebe suas competências da lei que a cria ou autoriza sua criação, editada pela pessoa política que recebeu originariamente da Constituição Federal essas competências.
    Portanto a questão está ERRADA!
  • São entidades Estatais ou Políticas: União, Estados, DF e Municípios.
    São Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, recebem atribuiçoes da própria Constituição e possuem competencia para legislar (auto-organização), poderes políticos( autogoverno) e administrativos (auto-administração)

    São Entidades Administrativas: Autarquias, Fundações, Empresas Públicvas e SEM
    Personalidade Jurídica própria (pública ou privada) e possuem competencia conforme lei que as instituiu ou autorizou sua criação.



    Questão Errada.
  • Errado. Ente administrativo não possui autonomia política
  • SIMPLIFICANDO TUDO:

    O que é capacidade política? R: é a capacidade de elaborar leis

    Quem pode elaborar leis? R: É o Poder Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Somente as Entidades Estatais ( União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem capacidade política.

    ENTE POLÍTICO = ENTE ESTATAL = PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO = UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS.

    ente = entidade
  • As entidades políticas - União, Estados, Distrito federal e Municípios - têm competência legislativa diferentemente das entidades administrativas - Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - que não as possuem.

  • com o devido respeito ao comentário de André Mota, mas descordo:
    Art 41, CC - são pessoas de direito público interno: União, Estados, DF, municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Art 42. São pessoas jurídicas de direito públio externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (DAD Descomplicado, 19 Ed,., p. 22 e 23):

    "Entidades políticas, pessoas políticas ou entes federados são os integrantes da Federação brasileira, caracterizados por possuírem autonomia política. Simplificadamente, pode-se dizer que a autonomia política é traduzida pela capacidade de auto-organização (elaboração das próprias Constituiçoes ou Leis Orgânicas) e, sobretudo, pela possibilidade de legislar, mais precisamente, de editar leis com fundamento em competências próprias, diretamente atribuídas pela Constituição Federal.

    Entidades administrativas são as pessoas jurídicas que integram a administraçao pública formal brasileira, sem dispor de autonomia política (...)

    Essas pessoas jurídicas meramente administrativas não detêm competências legislativas. Deve-se frisar esse ponto: a fundamental distinção entre pessoas políticas e pessoas administrativas reside no fato de aquelas legislarem, possuírem competência para editar leis, ao passo que estas em nenhuma hipótese legislam, limitando-se a exercer competências de execução das leis editadas pelas pessoas políticas.

    Em resumo, as entidades políticas têm competências legislativas e administrativas, recebidas diretamente da Consituição Federal, enquanto as entidades administrativas só possuem competências administrativas, isto é, de mera execuçao. Uma entidade administrativa recebe suas competências da lei que a cria ou autoriza sua criação, editada pela pessoa política que originalmente recebeu da Constituição Federal essas competências."
  • Luana, me ajudou bastante, obrigada pela dica! Fui direto na página conferir a matéria na íntegra rs, abraços
  • Excelente Luana, é assim que se faz. Valeu.
  • ENTES POLÍTICOS POSSUEM CAPACIDADE PARA ADMINISTRAR E LEGISLAR (Ex.: União, Estados, Dist.Fed. e Municípios)

    ENTES ADMINISTRATIVOS POSSUEM CAPACIDADE SOMENTE PARA ADMINISTRAR (Ex.: Autarquias, Fundações Púb., Soc.Eco.Mista e Empresas Púb.)


    GABARITO ERRADO



    OBS.: Gente! Fiz um resumo do comentário da Luana... tanto mencionado... nada contra os comentários....mas deixem o gabarito e uma breve explicação pois há usuários que não têm acesso ;)


  • Galera,seguinte:

    A Administração Direta possui capacidade para "administrar e legislar".

    A Administração Indireta possui capacidade para "administrar".

  • Errado. Os entes administrativos/ entidades administrativas só possuem autonomia Financeira e Administrativa. Logo, elas elas não podem legislar, pois não possuem personalidade política.

  • ENTES ADMINISTRATIVOS NÃO TÊM AUTONOMIA POLÍTICA.

     

  • Entes Administrativos não possuem autonomia política.

  • GABARITO: ERRADO.

    ENTES PÚBLICOS:  União, Estado, DF, Municípios. DOTADOS DE AUTONOMIA POLÍTICA.

     

    ENTES ADMINISTRATIVOS: Fundação Pública, Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública. SEM AUTONOMIA POLÍTICA.

    (mnemônico: FASE).

     

  • a frase ficou tão confusa que nao deu nem pra entender o que ele quis dizer... "O arroz é uma fruta que é cheia de carboidrato, ao passo que a maça é uma massa italiana cheia de omega 3"

  • Adm Indireta

     

    Autonomia administrativa: Sim

    Autonomia financeira: Sim

    Autonomia Política: Não

     

     

  • Inverteu os conceitos. 

  • Na organização administrativa da União, o ente político é a pessoa jurídica de direito público interno (CERTO).


    Os entes administrativos não legislam, pois não possuem autonomia política, mas somente autonomia administrativa e financeira.


  • "LEGISLAR" não.

  • Segundo o art. 41 do CC, as pessoas jurídicas de Direito Público interno são a União, os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias (inclusive as associações públicas) e demais entidades de caráter público que a lei assim definir.

    Já as pessoas jurídicas de Direito Público externas são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público, como no caso ONU (organização das nações unidas), OMC (organização mundial do comércio).

  • SEM MUITAS EXPLICAÇÕES>O ERRO ESTÁ EM ENTE V&S INTERNO

    OLHANDO SOMENTE PARA ESSES DOIS NOMES JÁ SE SABSE QUE ESTÁ ERRADO

    Na organização administrativa da União, o ente político é a pessoa jurídica de direito público interno, ao passo que os entes administrativos recebem atribuição da própria Constituição para legislar, tendo plena autonomia para exercer essa função

    Na organização administrativa da União, o ENTE político é a pessoa jurídica de direito público EXTERNO, ao passo que os entes administrativos recebem atribuição da própria Constituição para legislar, tendo plena autonomia para exercer essa função

  • a frase ficou tão confusa que nao deu nem pra entender o que ele quis dizer... "O arroz é uma fruta que é cheia de carboidrato, ao passo que a maça é uma massa italiana cheia de omega 3"

    Marcos Camargo é assim que eu vejo Matemática e Raciocinio Lógico kkkkkkkkkkkk