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ERRADO
As despesas de exercícios anteriores têm vigência no exercício financeiro em que foram autorizadas e não até o encerramento do ano subsequente. Os saldos remanescentes não são automaticamente cancelados. O certo na questão é que o direito do credor prescreve mesmo em cinco anos.
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Na verdade, a questão conceitua RESTOS A PAGAR e não DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. O correto seria:
"Os valores registrados como RESTOS A PAGAR terão validade até o encerramento do ano subseqüente e, após essa data, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, permanecendo em vigor, no entanto, o direito do credor por cinco anos".
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O comentário do Alonso está desatualizado
Ver redação atual do art. 68 Decreto 93.872
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d93872.htm
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Vamos por partes:
Os valores registrados como despesas de exercícios anteriores terão validade até o encerramento do ano subseqüente = Errado: São os "Restos a Pagar" que tem tem vigência até 31 de dezembro do ano subsequente.
e, após essa data, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados= Errado: os Restos a Pagar já processados constituem direitos efetivos do credor, e portanto, não serão cancelados automaticamente. E mais, os restos a pagar não-processados ainda podem ter vigência prorrogada mediante autorização por decreto do Poder Executivo, logo, não serão automaticamente cancelados.
permanecendo em vigor, no entanto, o direito do credor por cinco anos.= Correto= prescreve em 5 anos a dívida passiva relativa aos restos a pagar.
Fonte: Orçamento Público e AFO-Augustinho Vicente Paludo
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Questão: ERRADA
Regra de restos a pagar.
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DIRETO AO PONTO: no lugar de "DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES" deveria estar escrito "RESTOS A PAGAR".
Bons estudos
"fé na missão"
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A questão tenta “colar” uma mistura entre os conceitos de RP e de DEA.
Questão ERRADA.
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Para, tentar, complementar os comentários dos colegas acima, irei versar um pouco sobre o tema.
Despesas de exercícios anteriores é a dotação destinada a fazer ou processar os pagamentos de despesas de compromissos gerados em exercícios anteriores já encerradas.
Obs.: Para o reconhecimento da Despesa existente no exercício anterior, é necessário que se reconheça à despesa como dívida a ser paga à conta
Despesas de Exercícios Anteriores, devendo conter os seguintes elementos:
a) Importância a pagar;
b) Nome, CPF ou CGC e endereço do Credor;
c) Data do vencimento do compromisso;
d) Causa de inexistência de empenho, no elemento próprio, à conta do orçamento vigente;
e) Indicação do nome do ordenador de despesas; e
f) Reconhecimento expresso pelo ordenador atual sobre aquela despesa.
O ordenador de despesa que é autoridade competente para reconhecer a divida é quem irá autorizar a dívida. Mas a autorização do pagamento de despesas de exercícios anteriores deverá ser feita no próprio processo de reconhecimento da dívida, onde se processará todo o controle necessário à contabilidade e a gestão orçamentária.
Prescrição da dívida de exercícios anteriores: Prescrevem dentro de um período correspondente a 05 (cinco) anos a contar da data do ato ou fato que tiver sido dado sua origem ao correspondente direito de pagamento dessas despesas de exercícios anteriores não pagos durante seu exercício letivo.
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
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Despesas de Exercícios Anteriores - vigente até o término no exercício em que foram autorizadas.
Restos a Pagar - vigente até 30 de junho do ano subsequênte ao da sua inscrição. (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
A questão não se refere a nenhum dos dois conceitos.
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A inscrição de valores em RESTOS A PAGAR, de praxe, terá validade até 30 de junho do ano subsequente. Após essa data, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, permanecendo em vigor, no entanto, o direito do credor por 5 (cinco) anos, a partir da inscrição.
Ou seja, não são despesas de exercícios anteriores, mas sim restos a pagar.
Gabarito: ERRADO.
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Restos a pagar: vigência até 31 de dezembro do ano subsequente não. 30 de junho!!
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Cuidado, tem comentário desatualizado:
DECRETO 93.782/86.
ART. 68:
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no §3o.
§ 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o,os restos a pagar não processados que:
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o;ou
II - sejam relativos às despesas:
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
b) do Ministério da Saúde;
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
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Cuidado pessoal! Como foi comentado por alguns colegas anteriormente, vamos postar apenas informações das quais temos certeza! É preciso ficar atento às atualizações da legislação. As pessoas que acessam esse conteúdo utilizam os comentários como fonte de estudo! Se não estão seguros para acrescentar algo, é melhor não arriscar, blz!?
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Despesas de Excercios anteriores são originadas de 4 hipóteses:
1. Despesas não processadas
2. Restos a pagar não processados
3. Compromisso reconhecido após encerramento de exercio anterior, para os quais, na época, o orçamento consignava crédito proprio
4. "Reforço" de restos a pagar não processados
Lembrando que a despesa não foi empenhada no exercio originário, será empenhada no exercício vigente.
Já Restos A Pagar é:
- despesa empenha processada ou não no exercio originário
- que não sofreu pagamento e q poderá ser paga como Restos a Pagar no exercio posterior
- validade: 1 ano após o exercio anterior/original, não podera em acalmar mais de 1 ano em restos a pagar
- reclamante tem 5 anos para solicitar crédito
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ATENÇÃO
Os comentários dos colegas estão equivocados, mesmo os que falaram da atualização do Decreto nº7.654. Os restos a pagar terão validade até 30 de junho do SEGUNDO ano subsequente...
Decreto 93.872(Atualizado) - Art.68, § 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do SEGUNDO ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
Bons estudos
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- ERRADA -
O examinador misturou bem os conceitos.
Art. 68. A inscrição de despesas como Restos a
Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da
Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto,
e terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
Esse entendimento
vale perfeitamente para os Restos a pagar não processados. Afinal, ainda não há
direito líquido e certo por parte do credor em receber da administração.
Partindo do mesmo raciocínio, os restos a pagar
processados são inscritos automaticamente e, como sabemos, geram direito
líquido e certo ao credor.
Aqui é diferente, a administração não pode anular
deliberadamente, pois fica configurado enriquecimento sem causa.
Assim, em regra, não podem ser cancelados, exceto >> APÓS a prescrição quinquenal.
Vejam o que diz o Decreto 93.872/86:
Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida
passiva relativa aos Restos a Pagar.
Essa celeuma foi
resolvida pelo Decreto 7.654/2011, pois esclareceu o Art. 68
do Decreto 93.872/86: somente os restos a pagar
não-processados têm validade de um ano, após o que, sem liquidação,
deverão ser cancelados.
Veja o que diz o Decreto 7.654/2011:
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no
encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da
observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação
da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica
condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. (Incluído pelo Decreto nº
7.654, de 2011)
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30
de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o
disposto no § 3º.
Assim, SOMENTE os restos
a pagar não processados se submetem à regra da validade de um ano de
inscrição, na verdade 18 meses, de acordo com o decreto acima!
Fonte: Parecer PGFN 401/2000, Decreto
7.654/2011.
Avante!
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Errado. Não há prazo de validade para DEA, visto que são compromissos assumidos ou reconhecido, não podem ter prescrição, assim como os RPP. Já os RPNP, enquanto inscritos nesta conta, terão validade até o 2o exercício subsequente a sua inscrição, após esse prazo serão cancelados, e se credor tiver direito a receber algo e vier a reclamar, devido o cancelamento em RPNP, o pgto será feito à conta da dotação de DEA.
DEA são compromissos assumidos em execercios anteriores ou reconhecidos após encerramento de exercício.
São obrigações em que o fato gerador aconteceu em X0.
Em X0 -> ocorreu fato gerador:
1a hipótese -> empenho(compromisso assumido) não processado/pago e cancelado, portanto não inscrito como RP - qdo pagos, serão à conta da dotação de DEA
2a hipótese -> já assumido compromisso, inscrição em RP não processado e cancelado, dada a validade de prazo - qdo pagos, serão à conta da dotação de DEA
3a hipótese -> compromisso reconhecido após encerramento de exercício - qdo pagos, serão à conta da dotação de DEA
4a hipótese -> reforço de RP (empenho estimado, por exemplo, de conta de luz de dez, paga com valor maior em jan/x1 = o valor estimado será pago à conta da dotação de RP (DEO) e o valor que deve ser acrescentado será pago à conta da dotação de DEA (DO).
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é muita titica escrita por aqui....cuidado pessoal! cuidado com as informaçoes incorretas e com o ladrão do tempo pra ler comentários enormes!
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"A inscrição de valores em restos a pagar, de praxe, terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente. Após essa data, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, permanecendo em vigor, no entanto, o direito do credor por 5 (cinco) anos, a partir da inscrição."
Fonte: LIMA, D. V. de e CASTRO, R. G. de. Contabilidade pública: integrando União, Estados e Municípios (Siafi e Siafem). 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007 - citado em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/178123/MonografiaWilson.pdf?sequence=1
"Embora a validade do registro contábil seja apenas de um ano, os Restos a Pagar só prescrevem após 5 (cinco) anos a partir da sua inscrição. Dada a baixa contábil dos Restos a Pagar e até a sua prescrição, as despesas reconhecidas serão pagas na rubrica “Despesas de Exercícios Anteriores”.
Fonte: PIRES, J. B. F. S. Contabilidade pública: teoria e prática. 9. ed. rev e atual. Brasília: Cidade Gráfica e Editora, 2006 - citado em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/178123/MonografiaWilson.pdf?sequence=1
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A questão está falando de restos a pagar e não de despesas de exercícios anteriores. errada