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ID
5079784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Barra dos Coqueiros - SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em direito tributário, um fato gerador pode ser continuado, instantâneo ou de período. São exemplos de tributos com fato gerador continuado

Alternativas
Comentários
  • Classificação dos Fatos Geradores (Aspecto Temporal)

    Instantâneos = quando se verificam e se esgotam em determinada unidade de tempo, dando origem, cada ocorrência, a uma obrigação tributaria autônoma; Ou seja, são os fatos geradores que ocorrem num momento dado de tempo e que, cada vez que surgem, dão lugar a uma obrigação autônoma. Ex: ICMS

    Continuados = quando configuram situações duradouras, que se desdobram no tempo por intervalos maiores ou menores. Ex: IPTU e IPVA

    Complexivos ou Periódicos = quando seu processo de formação tiver implemento com o transcurso de unidades sucessivas de tempo, de maneira que, pela integração dos fatores, surge o fato final. Ou seja, são fatos geradores cujo ciclo de formação se completa dentro de um determinado período de tempo e que consistem num conjunto de fatos, circunstancias ou acontecimentos globalmente considerados. Ex: IR

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    FATO GERADOR CONTINUADO - fato gerador continuado é aquele em que ocorre de forma DURADOURA. Ele é estável no tempo. Ex - IPVA.

    Veja que o IR é PERÍODICO porque ele ocorre apenas em certo período

  • GABARITO: D

    O fato gerador continuado consiste na realização repetida ao longo do tempo, tendendo manter-se estável, pois persiste no presente e futuro, como por exemplo, o imposto predial territorial urbano. (NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Fator Gerador da Obrigação Tributária. Fonte: http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=609&autor=Roberto Wagner Lima Nogueira. Material da 1ª aula da disciplina Direito Tributário,ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público Anhanguera- Uniderp|Rede LFG.)

  • - O fato gerador pode se dividir em:

    a) SIMPLES = icmS IIm IplEs (ou instantâneo ICMS – II – IPI - IE): é aquele cuja realização se dá em um determinado momento de tempo, iniciando-se e completando-se em um só instante.

    b) CONTINUADO = ContinU A TR do (ou contínuo IPTU, IPVA e ITR): é aquele cuja realização leva um período de tempo para se completar, ou seja, não se dá em uma unidade determinada de tempo. Daí haver a necessidade de se fazer um "corte temporal" (dia 1 de janeiro, por exemplo)

    c) COMPLEXIVO = Complex IR vo (ou Periód IR co): é aquele que ocorre ao longo de um espaço de tempo, entretanto, ele irá aperfeiçoar-se com a consideração globalmente agregada de "n" fatos isolados durante aquele período. (f1 + f2 + f3 ....= FG)

  • Vamos classificar cada tributo exposto na questão!

    - IPTU: fato gerador continuado;

    - IPVA: fato gerador continuado;

    - IPI: fato gerador instantâneo;

    - IR: fato gerador periódico (complexo).

    Dessa maneira, a alternativa correta é a Letra D que classificou o IPTU e o IPVA como tributos com fato gerador continuado.

    Resposta: Letra D

  • Ótima explicação da Manuela Celeste

  • O fato gerador – expressão utilizada pelo legislador, por parte da doutrina e pela jurisprudência – corresponde à descrição em lei da situação eleita pelo legislador como passível de sofrer a incidência tributária.

    Os fatos geradores podem ser classificados em: instantâneos, continuados e complexivos.

    Os fatos geradores instantâneos, segundo Paulo de Barros Carvalho correspondem àqueles que “se verificassem e se esgotassem em determinada unidade de tempo, dando origem, cada ocorrência, uma obrigação tributária autônoma”. O IPI, ICMS, Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação são exemplos de tributos cujos fatos geradores são instantâneos. No caso do IPI, o fato gerador ocorre a cada operação de industrialização de produto. No do ICMS, a cada realização de operação de circulação de mercadoria.

    Já o fato gerador continuado abrange situações duradouras que se desdobram no tempo, por intervalos maiores ou menores. Cita-se o IPTU e o ITR como exemplos.

    O fato gerador complexivo se configura com o transcurso de unidades sucessivas de tempo que com a integração formaria um fato final que seria tributado. Exemplo: IR, uma vez que o contribuinte aufere renda mensalmente. O fato gerador complexivo recebeu inúmeras críticas, dentre elas: a inexistência em nosso dicionário, pois se trata de uma palavra do dicionário italiano (complessivo). Outra crítica se refere à análise isolada de cada unidade sucessiva, posto que isoladamente não configura o fato gerador em si. O fato gerador ocorrerá apenas no instante em que todos os fatos estiverem concretizados e relatados, na forma legalmente prevista. Por essa razão, faz-se necessário que o legislador estipule um momento, um marco de tempo, para averiguar que a integração daquelas unidades poderá ser objeto de tributação.

    Fonte: www.facebook.com/editorajuspodivm/posts/1796754873714904/

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Fato gerador.

     

    Para dominarmos essa questão temos que, antes, conhecer os termos usados no enunciado.

    Para tanto, iremos nos socorrer com os ensinamentos de Eduardo Sabbag em Manual de Direito Tributário (Saraiva, 2020), afinal, temos os seguintes tipos de Fato gerador:

    “a) Fatos Geradores Instantâneos (ou Simples): a sua realização se dá num determinado momento de tempo, “mediante a prática de um simples ato”, negócio ou operação singular. O fato gerador instantâneo se inicia e se completa em um só instante, esgotando-se “em determinada unidade de tempo”, “tal qual a luminosidade de um vagalume”. Pra cada ato concretizado no mundo real haverá um fato gerador, “uma relação obrigacional tributária autônoma”. Exemplos: ICMS, IPI, II, IE, IOF, ITBI, ITCMD.

     

    b) Fatos Geradores Periódicos ou Complexivos (ou Complexos): a “sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo”, portanto não ocorrem hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período, ao término do qual se valoriza uma determinada quantia de fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. Trata-se de “fatos, circunstâncias ou acontecimentos globalmente considerados”, “com o transcurso de unidades sucessivas de tempo”, para compor um só fato gerador. São fatos isolados em um período ou ciclo de formação que serão agregados “num todo idealmente orgânico”. Os fatos geradores complexivos (ou “complessivos”) recebem outras denominações sinônimas, na visão de Amílcar de Araújo Falcão: “completivos, continuativos, periódicos ou de formação sucessiva”

    O fato gerador complexivo ocorre, em sua forma clássica, quase que exclusivamente com o IR.

     

    c) Fatos Geradores Continuados (ou Contínuos): a sua realização se dá de forma duradoura e estável no tempo; a matéria tributável tende a permanecer, existindo hoje e amanhã. O fato gerador continuado – também conhecido por fato gerador de período ou por período certo de tempo – leva um período para se completar. No Brasil, este período é geralmente de um ano. Daí haver a necessidade de serem feitos “cortes temporais” para a sua identificação (todo dia 15 de janeiro, por exemplo). Ele se aproxima do fato gerador instantâneo (porque ele acontece em um dia certo) e também do fato gerador complexivo, em certa medida.

    Ocorre normalmente com os impostos incidentes sobre o patrimônio: IPTU, ITR, IPVA.”

     

    Logo, diante do exposto, percebe que a Letra D é a correta, sendo o enunciado completado corretamente da seguinte maneira: Em direito tributário, um fato gerador pode ser continuado, instantâneo ou de período. São exemplos de tributos com fato gerador continuado: o imposto predial e territorial urbano (IPTU), quanto à propriedade de imóvel, e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), quanto à propriedade de veículo.

     

    Gabarito do Professor: Letra D.

     

  • Instantâneo: Fato isolado que ocorre num determinado momento plenamente identificável. Ex.: Saída de uma mercadoria do estabelecimento (ICMS).

    Periódico complexo ou complexivo: É a situação composta por diversos fatos considerados em conjunto, podendo ser composto por um conjunto de atos simples, e não necessariamente atos complexos, considerados como uma unidade por questões de política tributária. Ex.: Imposto de Renda.

    Periódico simples ou Continuado: É a situação jurídica que se perpetua no tempo. Ex. ITR, IPTU e IPVA.

    Fonte: PP Concursos.

  • Fato gerador instantâneo: geralmente incide sobre produtos.

    Fato gerador continuado: geralmente incide sobre o patrimônio.

    Fato gerador complexo ou por período: geralmente incide sobre a renda.