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ID
5080354
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As duas principais formas de extinção do ato administrativo são a anulação e a revogação. Vários aspectos referentes ao controle da função administrativa envolvem a anulação e a revogação. Dentre os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais sobre anulação e revogação, tem-se como correta a seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    A) No Brasil, a anulação do ato administrativo sempre terá efeitos ex tunc, isto é, retroativos, retornando ao início de quando praticada a ilegalidade que o vicia. ( ERRADO )

    Pode ter efeito ex-nunc (Excepcionalmente )

    Há casos em que o desfazimento dos efeitos pretéritos do ato ilegal é algo impensável. Seja porque a situação se tornou irreversível, seja porque a atribuição de efeitos pretéritos à invalidação originaria uma situação indesejada, por ser excessivamente injusta.

    ex: A título de ilustração, podemos considerar uma fábrica que realizou uma obra de grande porte cumprindo determinações contidas em atos administrativos posteriormente considerados ilegais. Uma vez concluída a obra, a empresa não pode ser obrigada a desfazer tudo o que construiu de boa-fé com fundamento na ilegalidade. 

    ______________________________________________

    B) Os Poderes como um todo exercem funções típicas e atípicas.

    Um grande exemplo, apesar de não ser o caso da questão, é poder judiciário que atipicamente pode revogar atos

    por ele praticado no exercício de função atípica de administração.

    ______________________________________________

    C) Pelo princípio da Autotutela, a Administração Pública pode revogar atos administrativos quando eivados de ilegalidade e deve anular aqueles que passem a ser tidos como inconvenientes e/ou inoportunos.

    Ato ilegal se anula

    Ato inoportuno ou inconveniente se revoga.

    _____________________________________________

    D) Em regra não podemos revogar - VCE DÁ COMO?

    Vinculados

    Complexos ( Cuidado! pode revogar se e somente se com vontade dos dois órgãos )

    Enunciativos

    Direitos Adquiridos

    Atos consumados

    ___________________________________________

    E) teoria monista :  repudia a dicotomia das nulidades, ou seja, o ato é nulo ou válido e a existência de vício de legalidade produz todos os efeitos de um ato nulo.

     teoria dualista: por outro lado, preconiza a existência de atos nulos e anuláveis, de acordo com a maior ou menos importância do vício no mundo jurídico.

  • GABARITO: D

    Quanto à letra C (errada) :

    Súmula 473 do STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”

  • a) No Brasil, a anulação do ato administrativo sempre terá efeitos ex tunc, isto é, retroativos, retornando ao início de quando praticada a ilegalidade que o vicia. ERRADO - Opera efeitos retroativos, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé.

    b) Os Poderes Legislativos não possuem capacidade de revogar atos administrativos, tal qual o Poder Executivo, pois a revogação seria um instituto próprio da função administrativa e, se praticada pelo Legislativo ou pelo Judiciário, configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes.

    ERRADO - Partindo da premissa de que ato administrativo é ato emanado por órgão ou entidade da administração no exercício de um poder público, em sentido amplo, poder-se-ia considerar ato administrativo todo ato proveniente do Poder Executivo; ato legislativo aquele emanado pelo Poder Legislativo e ato judiciário aquele emanado pelo Poder judiciário. Surgiria a problemática ao deparar-se com atos que, além da indispensável juridicidade, traduzem uma manifestação unilateral de vontade, expressa ou tácita, apta a produzir conseqüências, mas que porém não foram emanados do Poder Executivo, mas de um dos Poderes Legislativo ou Judiciário no desempenho de funções tidas como “atípicas”, porém essenciais à manutenção de sua própria estrutura. Por exemplo, ato de punição ou concessão de férias de um servidor.

    c) Pelo princípio da Autotutela, a Administração Pública pode revogar atos administrativos quando eivados de ilegalidade e deve anular aqueles que passem a ser tidos como inconvenientes e/ou inoportunos. ERRADO - O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.

     

    d) Apesar do poder genérico que tem a Administração Pública de reavaliar o mérito de seus atos administrativos, existem atos que são irrevogáveis, como por exemplo, atos administrativos que geraram direitos adquiridos. CORRETA

     

     e) Para os seguidores da Teoria Monista, como Hely Lopes Meirelles, diante de vícios e invalidades em um determinado ato administrativo, seria possível o instituto da Convalidação, no sentido de tentar aproveitar o ato administrativo e seus efeitos, quando não houver lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. ERRADO - Na Teoria monista - todo ato viciado deve ser anulado, em razão do princípio da legalidade e Indisponibilidade. (Hely Lopes Meirelles)

    Comentário de colega aqui do QC

  • A alternativa "A" te induz ao erro de forma maléfica...

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado:

    Embora a regra geral consista na retroatividade de efeitos da anulação ao momento de prática do ato (ex tunc), a doutrina admite, por razões de segurança jurídica, que sejam modulados os efeitos da anulação, a exemplo do que se dá no caso das leis declaradas inconstitucionais, a teor do art. 27 da Lei 9.868/99.

    Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "No controle de legalidade do ato administrativo, a Administração Pública pode modular os efeitos da invalidação do ato ilegal, de forma análoga à modulação de efeitos no controle de constitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999)"

    Assim sendo, equivocada esta opção, ao sustentar a necessidade de sempre a anulação retroagir à data de prática do ato anulado.

    b) Errado:

    Tanto o Legislativo quanto o Judiciário, quando atuam no exercício de função administrativa, de modo atípico, podem, sim, revogar seus próprios atos administrativos.

    c) Errado:

    As premissas de revogação e anulação, expostas neste item, estão invertidas. Em rigor, a revogação é que incide sobre atos inconvenientes ou inoportunos, ao passo que a anulação se dá nos casos de atos ilegais. Na linha do exposto, o art. 53 da Lei 9.784/99:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    d) Certo:

    De fato, é firme o entendimento doutrinário na linha de que existem atos administrativos não passíveis de revogação, dentre os quais inserem-se aqueles que geraram direitos adquiridos. O próprio art. 53 da Lei 9.784/99, em sua parte final, respalda esta proposição. Adicione-se que nem mesmo a lei pode prejudicar os direitos adquiridos (CRFB, art. 5º, XXXVI), de modo que os atos administrativos, que têm status infralegal, também não poderiam, com ainda maior razão, prejudicá-los.

    e) Errado:

    Em verdade, a teoria referida pela Banca não aceita a dicotomia entre atos nulos e anuláveis, a depender da possibilidade, ou não, de convalidação do vício. Hely Lopes Meirelles defendia esta posição, como se pode depreender do seguinte trecho de sua obra:

    "Todavia, continuamos a não aceitar o chamado ato administrativo anulável no âmbito do Direito Administrativo, justamente pela impossibilidade de preponderar o interesse privado sobre o público e não ser admissível a manutenção de atos ilegais, ainda que assim o desejem as partes, porque a isto se opõe a exigência da legalidade administrativa."


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 170.

  • Limites ao poder de revogar

    1. atos vinculados
    2. que exaurem seus efeitos (já pararam de produzir seus efeitos)
    3. que geram direitos adquiridos
    4. que integram um procedimento
    5. meros atos administrativos/ atos enunciativos
  • Em regra não podem ser revogados os atos:

    1. vinculados;
    2. complexos;
    3. enunciativos;
    4. direitos adquiridos;
    5. consumados;