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ID
5080357
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As Agências Reguladoras tomaram um espaço de destaque no cenário do Direito Administrativo brasileiro, especialmente a partir da Constituição de 1988. São autarquias em regime especial, sendo dotadas de algumas características especiais. Identifique a alternativa correta acerca das Agências Reguladoras.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do Estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes. [STF , rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2014, P, DJE de 14-11-2014.]

  • Essa questão é difícil
  • Complementando: Deslegalização: transferência da função normativa (sobre matérias determinadas) da sede legislativa estatal para outra sede normativa.

    Ocorre a deslegalização quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento.

    Releitura ao princípio da legalidade.

    Também chamado de delegificação.

  • GABARITO - A

    A) Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). (...) Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. (...) São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do Estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes.

    [ADI 1.949, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2014, P, DJE de 14-11-2014.]

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    B) Como decorrência da autonomia administrativa das agências reguladoras, é possível o estabelecimento de fontes próprias de recursos, quando possível geradas pelo próprio exercício da atividade regulatória( taxas pelo exercício do poder de polícia e preços públicos específicos).

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    C) Deslegalização é um termo que foi incorporado no direito brasileiro por obra de Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento(domaine de l´ordonnance).

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    D) Errado !

    Um exemplo aqui no Estado do Ceará é a ARCE.

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    E)  Os servidores das autarquias, inclusive de regime especial, são ocupantes de cargos públicos efetivos;

    Bons estudos!

  • gab A- É CONSTITUCIONAL lei estadual que prevê que os dirigentes de determinada agência reguladora somente poderão ser nomeados após previamente aprovados pela Assembleia Legislativa.

    Por outro lado, é INCONSTITUCIONAL a lei estadual que estabelece que os dirigentes de agência reguladora somente poderão ser destituídos de seus cargos por decisão exclusiva da Assembleia Legislativa, sem qualquer participação do Governador do Estado. Essa previsão viola o princípio da separação dos poderes (at. 2º da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 1949/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/9/2014 (Info 759).

  • Assertiva A

    Será considerada inconstitucional lei estadual que venha estabelecer que os dirigentes de agência reguladora estadual somente possam ser destituídos de seus cargos por decisão exclusiva da respectiva Assembleia Legislativa estadual, sem qualquer participação do Governador desse Estado.

  • A questão até pode parecer um pouco difícil, mas analisando as demais assertivas pode se achar a resposta correta.

    Certamente seria inconstitucional a privação de apenas uma hipótese para a destituição dos dirigentes, uma vez que sabemos que estes podem ser destituídos por condenação judicial, processo administrativo ou ainda podem renunciar o cargo.

    Logo, LETRA A.

  • Vejamos as opções lançadas:

    a) Certo:

    De fato, o STF já teve a oportunidade de pronunciar a inconstitucional de lei estadual de conteúdo semelhante ao exposto neste item, por violação do princípio da separação de poderes. Neste sentido, é ler:

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). Necessidade de prévia aprovação pela Assembleia Legislativa da indicação dos conselheiros. Constitucionalidade. Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Vácuo normativo. Necessidade de fixação das hipóteses de perda de mandato. Ação julgada parcialmente procedente. 1. O art. 7º da Lei estadual nº 10.931/97, quer em sua redação originária, quer naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292/98, determina que a nomeação e a posse dos dirigentes da autarquia reguladora somente ocorra após a aprovação da indicação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Federal permite que a legislação condicione a nomeação de determinados titulares de cargos públicos à prévia aprovação do Senado Federal, a teor do art. 52, III. A lei gaúcha, nessa parte, é, portanto, constitucional, uma vez que observa a simetria constitucional. Precedentes. 2. São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entres os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes. 3. Ressalte-se, ademais, que conquanto seja necessária a participação do chefe do Executivo, a exoneração dos conselheiros das agências reguladoras também não pode ficar a critério discricionário desse Poder. Tal fato poderia subverter a própria natureza da autarquia especial, destinada à regulação e à fiscalização dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo a lei lhe conferido certo grau de autonomia. 4. A natureza da investidura a termo no cargo de dirigente de agência reguladora, bem como a incompatibilidade da demissão ad nutum com esse regime, haja vista que o art. 7º da legislação gaúcha prevê o mandato de quatro anos para o conselheiro da agência, exigem a fixação de balizas precisas quanto às hipóteses de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades. Em razão do vácuo normativo resultante da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual nº 10.931/97 e tendo em vista que o diploma legal não prevê qualquer outro procedimento ou garantia contra a exoneração imotivada dos conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), deve a Corte estabelecer, enquanto perdurar a omissão normativa, as hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes dessa entidade. 5. A teor da norma geral, aplicável às agências federais, prevista no art. 9º da Lei Federal nº 9.986/2000, uma vez que os dirigentes das agências reguladoras exercem mandato fixo, podem-se destacar como hipóteses gerais de perda do mandato: (i) a renúncia; (ii) a condenação judicial transitada em julgado e (iii) o procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras hipóteses legais, as quais devem sempre observar a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo. 6. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual nº 10.931/97, em sua redação originária e naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292/98, fixando-se ainda, em razão da lacuna normativa na legislação estadual, que os membros do Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) somente poderão ser destituídos, no curso de seus mandatos, em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da superveniência de outras hipóteses legais, desde que observada a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo.
    (ADI 1949, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 17.09.2014)

    Logo, correto este primeiro item.

    b) Errado:

    Na verdade, a autonomia financeira reforçada de que desfrutam as agências reguladoras permite, sim, que venham a instituir "taxas regulatórias", com vistas a exercerem o poder de polícia em suas respectivas áreas de atuação.

    c) Errado:

    Bem ao contrário do sustentado neste item, as agências reguladoras dispõem de autonomia para editarem atos normativos, eminentemente técnicos, observando-se as diretrizes gerais (standards) estabelecidas em lei. Nesse contexto, o termo deslegalização significa, na realidade, uma técnica por meio da qual determinadas matérias, em vista de sua tecnicidade e complexidade, são retiradas (pela própria lei) do domínio da lei, sendo entregues ao campo dos regulamentos.

    d) Errado:

    Absolutamente nada impede a criação de agências reguladoras pelos demais entes federativos, desde que observada a técnica de instituição prevista na Constituição da República, ou seja, por meio de leis específicas (CRFB, art. 37, XIX). O próprio precedente acima colacionado, nos comentários ao item A, revela caso de agência reguladora estadual.

    e) Errado:

    Agências reguladoras têm sido criadas, invariavelmente, sob a forma de autarquias de regime especial, pessoas jurídicas de direito público, portanto. Desta forma, seus servidores são ocupantes de cargos públicos efetivos, submetidos ao regime jurídico estatutário.


    Gabarito do professor: A

  • A deslegalização, cuja ideia básica foi desenvolvida na Itália, consiste na possibilidade de o Parlamento estabelecer princípios gerais e diretrizes sobre determinada matéria que não fosse reserva absoluta de lei, porém já disposta em lei formal; e, nessa mesma lei deslegalizadora (superveniente), atribuir competência delimitada ao governo para editar decretos regulamentares, o qual acabaria por ab-rogar a lei formal que estava vigente.

    Nesse sentido a deslegalização, também chamada de delegificação, acontece, segundo J. J. Gomes Canotilho, quando “uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento.”. E ainda: tendo como limite as matérias constitucionalmente reservadas à lei.

    Destarte, esse instituto, criado pela doutrina Européia, tem sido tema de grandes discussões entre os doutrinadores pátrios e estrangeiros. A doutrina contrária à tese que fundamenta o instituto advoga que, nesse caso, a lei atuaria delegando competência legislativa (o que só é possível em sede constitucional), ou seja, derrogando infraconstitucionalmente competência legislativa. Por outro lado, ao Executivo seria permitido, inclusive, revogar leis através de regulamentos. Havendo, pois, uma degradação do grau hierárquico da lei, a delegificação ofenderia o princípio da legalidade, possibilitaria que regulamentos inovassem na ordem jurídica e permitiria uma delegação de competências.

    Como acentua Gustavo Binenbojm, com fulcro no princípio da Legalidade, afirma que tal preceito

    importaria, ao ângulo formal, a possibilidade de o legislador alterar o procedimento legislativo previsto na própria Constituição - o que é inadmissível. Isso significa que estaríamos diante de uma delegação legislativa inominada, incompatível com a carta da República.

    Ao ângulo material, a adoção da tese de deslegalização significaria que a agência não mais estaria sujeita às normas ditadas pela autonomia dos cidadãos [...]

    Diogo Figueiredo Moreira Neto afirma, por outro lado, que o Poder Legislativo pode transferir mediante lei (poder de disposição) certas matérias que lhe são constitucionalmente deferidas (sem cláusula de exclusividade) a certos órgãos e sob certos pressupostos um específico espaço decisório (regulatório).

    Já Alexandre Santos de Aragão afirma que essa teoria não consiste em uma “transferência de poderes legislativos, mas apenas na adoção, pelo próprio legislador, de uma política legislativa pela qual transfere a uma outra sede normativa a regulação de determinada matéria”; decorrendo, pois, do princípio da essencialidade da legislação.

  • continuação...

    Ademais, a lei deslegalizadora estabelece parâmetros e princípios (standards) a serem seguidos pelo regulamento; que está vinculado aos princípios constitucionais (expressos e implícitos). Por isso que, para Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, ao invés de se falar em delegação de poderes, seria mais adequado falar em atribuição de competência pelo legislador ao administrador.

    O ato normativo dessas autarquias especiais atuará dentro dos limites estabelecidos na lei; assim aquele ato administrativo tem caráter infralegal, não podendo ser equiparado à lei. Ao órgão regulador a lei atribui “o papel de preencher a moldura com conhecimentos técnicos à luz da realidade em que a lei vai ser aplicada”.