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(...)Entretanto, o ministro Celso de Mello mencionou a palestra de um médico durante a audiência pública de 2008 que antecedeu o julgamento desta ADPF, segundo o qual o critério deve ser o mesmo previsto na Lei 9.434/97 (que trata da remoção de órgãos, partes e tecidos para fins de transplante) e na Resolução 1.752/97 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que consideram morto um ser humano quando cessa completamente sua atividade cerebral, ou seja, a morte encefálica. Por analogia, segundo ele, o feto anencéfalo não é um ser humano vivo, porque não tem cérebro e nunca vai desenvolver atividade cerebral.
Portanto, sequer haveria tipicidade de crime contra a vida na interrupção antecipada de tal parto. “Se não há vida a ser protegida, não há tipicidade”, sustentou.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204879
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A Corte garantiu o direito à gestante de “submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado”. O STF entendeu que, nesse caso, não haveria colisão real entre direitos fundamentais, apenas conflito aparente, uma vez que anencéfalo, por ser inviável, não seria titular do direito à vida. O feto anencéfalo, mesmo que biologicamente vivo, porque feito de células e tecidos vivos, seria juridicamente morto, de maneira que não deteria proteção jurídica.13 Assim, a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é tipificada como crime de aborto.
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GABARITO - B
Cabe detalhe:
Feto anencefálico - Não há crime
Feto Microcéfalo - Há crime
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A questão trata de direitos
individuais.
Acerca da decisão do STF sobre
a interrupção da gravidez de feto anencefálico, assinale a alternativa correta.
Na ADPF 54, o Supremo Tribunal
Federal deu interpretação conforme a Constituição aos artigos 124, 126 e 128,
incisos I e II do Código Penal, afastando a interpretação que tipificava a interrupção
da gravidez de feto anencéfalo.
Foi empregada a ADPF em razão da inadequação
da ação direta de inconstitucionalidade com relação a ato normativo abstrato
anterior à Carta em vigor.
Portanto, a alternativa correta é
a letra B) Tencionava-se fosse dada a dispositivos do Código Penal uma
interpretação conforme a Constituição e o instrumento escolhido para sua
propositura foi a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Gabarito do Professor: letra
B.