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GABARITO: LETRA D
CF/88:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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GAB. E
não poderá ser abolida.
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Um macete que eu criei para me ajudar a decorar as cláusulas pétreas: "Se fedir (feder) não mexe no voto". Para lembrar do que "não se pode mexer".
-SEparação dos poderes;
-forma FEderativa do Estado;
-DIReitos e garantias individuais;
-VOTO direto, secreto e universal. LEMBRANDO QUE A OBRIGATORIEDADE DO VOTO NÃO É CLAÚSULA PÉTREA.
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A questão exige conhecimento sobre a forma federativa de Estado e pede ao candidato que assinale o item correto.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 60, § 4º, I, CF, que preceitua:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;
Nesse sentido, ensina Lenza: "O poder constituinte originário também estabeleceu algumas vedações materiais, ou seja, definiu um núcleo intangível, comumente chamado pela doutrina de cláusulas pétreas. Nesse sentido (...) não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado. (...)
# SE LIGA NA DICA: Características da Federação: descentralização política, repartição de competência, constituição rígida como base jurídica, inexistência do direito de secessão, soberania do Estado federal, intervenção, auto-organização dos Estados-Membro, órgãos representativo dos Estados-Membros, guardião da Constituição e repartição de receitas.
Portanto, a forma federativa do Brasil não poderá ser abolida, de modo que somente o item "E" está correto.
Gabarito: E
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2018..
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Não poderá ser abolido, pois o pacto federativo é cláusula pétrea.
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Art. 60.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Não poderá ser abolida visto que temos o art 60 paragráfo 4 que diz que a forma federativa do estado é uma clausula petrea
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Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites formais
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Promulgação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais ou cláusulas pétreas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico
III - a separação dos Poderes
IV - os direitos e garantias individuais.
Emenda rejeitada ou havida por prejudicada
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Fundamentos
I - a soberania
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V - o pluralismo político.
Objetivos fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Princípios nas relações internacionais
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional
II - prevalência dos direitos humanos
III - autodeterminação dos povos
IV - não-intervenção
V - igualdade entre os Estados
VI - defesa da paz
VII - solução pacífica dos conflitos
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
X - concessão de asilo político
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Poderá ser abolida por NOVA CONSTITUIÇÃO.
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A forma federativa não poderá ser abolida, pois é uma cláusula pétrea.