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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A pessoa com deficiência tem o direito ao atendimento prioritário em qualquer serviço de atendimento ao público, desde que sejam oferecidos por instituições governamentais.
Errado. O atendimento prioritário ocorre em todas as instituições e serviços, quer governamentais ou não, inclusive aos particulares. Aplicação do art. 9º, II, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
b) A atenção integral à saúde é assegurada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) apenas às pessoas com deficiência em situação de pobreza.
Errado. A atenção integral à saúde pelo SUS é de acesso universal e igualitário, nos termos do art. 18, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
c) O atendimento psicológico é um direito da pessoa com deficiência e estendido a seus familiares atendentes pessoais.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 18, § 4º, V, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
d) A pessoa com deficiência, independente de sua condição, tem prioridade aos serviços de emergência públicos e privados.
Errado. A prioridade está condicionada aos protocolos de atendimento médico, nos termos do art. 9º, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
e) A pessoa com deficiência terá prioridade em caso de adoção, seja na condição de adotante ou adotado.
Errado. A pessoa com deficiência terá igualdade de oportunidade com as demais pessoas, seja na condição de adotante ou de adotado, nos termos do art. 6º, VI, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. MAS, ATENÇÃO!!! O art. 50, § 15, ECA, defende que a pessoa interessada em adotar criança ou adolescente com deficiência lhe será assegurada prioridade: § 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.
Gabarito: C
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Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
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Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
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§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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a) Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público.
b) Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
c) Art. 18 §4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.
d) Art. 9º §2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
e) Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Gabarito C.
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§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
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Art.18,§4, V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
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Art.18,§4, V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
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Qual erro da D? O que seria condição? Pensei em condição financeira por algum motivo, não é "independente de condições" o que seria errado já que o atendimento prioritário é condicionado, mas a sentença não passa isso.
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Não cai no TJSP Escrevente 2021
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
b) ERRADO: Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
c) CERTO: Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
d) ERRADO: Art. 9º, § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
e) ERRADO: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.