A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I – Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo devem ser acessíveis, garantindo o uso por todas as pessoas.
Correto. Aplicação do art. 48, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
II – É proibida a cobrança de tarifas adicionais pelo serviço de transporte coletivo, exceto táxi, pelo serviço às pessoas com deficiência.
Errado. Não há exceção. Aplicação do art. 51, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
III – Em áreas de estacionamento, de uso público ou privado, devem ser reservadas vagas, devidamente sinalizadas, para as pessoas com deficiência.
Correto. As vagas devem ser reservadas e sinalizadas na proporção de 2% das vagas do total e no mínimo uma vaga, nos termos do art. 47, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
Portanto, apenas os itens I e III estão corretos.
Gabarito: D
GABARITO - D
I – E.P.C, Lei 13.146/15.
Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
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II – Art. 51, § 1º,
É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
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III – § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
CUIDADO!
EPC - 2%
IDOSOS - 5% ( Art. 41. )