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Art. 58. Para a realização do novo registro junto a qualquer Conselho Regional, deverá o interessado apresentar a declaração de responsabilidade
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Art. 57. A reabilitação será requerida ao Conselho Regional, onde foi proferida a decisão administrativa condenatória, devendo cumprir todas as exigências previstas em lei, bem como apresentar toda a documentação exigida no artigo 3º da Lei nº 4.886/65 e o pagamento das custas e emolumentos para a realização do novo registro.
Parágrafo único. No caso da reabilitação, torna-se indispensável a apresentação da folha corrida de antecedentes criminais e certidões negativas que comprovem que o reabilitado não está condenado em processo criminal ou falimentar.
Art. 58. Para a realização do novo registro junto a qualquer Conselho Regional, deverá o interessado apresentar a declaração de responsabilidade prevista na Resolução nº 21 do Confere.
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Art. 57. A reabilitação será requerida ao Conselho Regional, onde foi proferida a decisão administrativa condenatória, devendo cumprir todas as exigências previstas em lei, bem como apresentar toda a documentação exigida no artigo 3º da Lei nº 4.886/65 e o pagamento das custas e emolumentos para a realização do novo registro.
Parágrafo único. No caso da reabilitação, torna-se indispensável a apresentação da folha corrida de antecedentes criminais e certidões negativas que comprovem que o reabilitado não está condenado em processo criminal ou falimentar.
Art. 58. Para a realização do novo registro junto a qualquer Conselho Regional, deverá o interessado apresentar a declaração de responsabilidade prevista na Resolução nº 21 do Confere.