A representação comercial autônoma é uma espécie de contrato segundo o qual:
- uma determinada pessoa (física ou jurídica), chamada de “representante”, compromete-se a ir em busca de interessados que queiram adquirir os produtos ou serviços prestados por uma empresa, designada “representada”.
É considerado um negócio jurídico com natureza de “colaboração empresarial por aproximação” de forma que o representante auxilia na circulação e distribuição dos produtos e serviços do representado nos mercados consumidores.
Veja a definição dada pelo art. 1º da Lei nº 4.886/65:
- Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes. STF. Plenário. RE 606003, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 28/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 550) (Info 995 – clipping).
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA A representação comercial autônoma é uma espécie de contrato segundo o qual: - uma determinada pessoa (física ou jurídica) chamada de “representante” compromete-se a ir em busca de interessados que queiram adquirir. Os produtos ou serviços prestados por uma empresa, designada “representada”.
É considerado um negócio jurídico com natureza de “colaboração empresarial por aproximação” de forma que o representante auxilia na circulação e distribuição dos produtos e serviços do representado nos mercados consumidores.
Vale ressaltar que o representante não é considerado empregado do representado. Por isso, diz-se que a representação é exercida em caráter autônomo pelo representado. Essa espécie de contrato está regulada pela Lei no 4.886/65, chamada de “Lei de Representação Comercial”. Trata-se, portanto, de contrato típico, em que os direitos e obrigações das partes estão dispostos em lei. Veja a definição dada pelo art. 1o da Lei no 4.886/65:
Art. 1o Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter
não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
(...)
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante
não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.