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A. ERRADA; Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;
B. ERRADA; Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem;
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
C. ERRADA; Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
D. ERRADA; Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
E. CORRETA.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;
b) ERRADO: Art. 337, § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
c) ERRADO: Art. 341, Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
d) ERRADO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
e) CERTO: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
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Art. 341 completo:
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
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a- ERRADA: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;
b- ERRADA: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem;
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
c- ERRADA: Art. 341, Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
d- ERRADA: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
e- CERTO: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
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Assinale a alternativa correta em relação a contestação:
Alternativas
A
Na contestação, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta, salvo, quando a hipótese for de incompetência relativa, quando então deverá ser apresentada exceção de incompetência relativa.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
B
Se o réu não apresentar na contestação, antes mesmo de discutir o mérito, a alegação da existência de convenção de arbitragem, tal omissão não implicará na aceitação da jurisdição estatal e renúncia do juízo arbitral, tendo em vista que tratase de matéria de ordem pública.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem;
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
C
Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o ônus da impugnação especificada dos fatos se aplica ao defensor público.
Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
D
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima o juiz facultará ao autor, em 05 (cinco) dias, a possibilidade de proceder com a alteração na petição inicial para o fim de proceder com a substituição do réu.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
E
A revelia em decorrência da não apresentação de contestação não produzirá presunção de veracidade quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
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Gabarito Letra E
Artg 345, inciso III
A revelia não produz o efetue mencionado no artg 344, quando:
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do fato.
( Letra E traz o assunto sobre revelia, quando não há manifestação do réu na contestação. O artigo 341, traz a manifestação do réu, trazendo a si a veracidade da petição inicial. Ou seja, no artigo 341 houve a manifestação do mesmo, salvo os incisos que também traz o mesmo histórico da ausência do instrumento para a PI )