Segundo o
artigo 32 do Código Penal as penas são privativas de liberdade;
restritivas de direito e multa. No tocante as penas privativas de liberdade,
a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado; semi-aberto e
aberto e a pena de detenção em regime semi-aberto e aberto, salvo necessidade
de transferência para o regime fechado.
O citado artigo traz ainda que a execução da pena
no regime: 1) fechado: deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança
máxima ou média; 2) semi-aberto: deverá ser cumprida em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar; 3) aberto: deverá ser cumprida em
casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Os condenados a pena superior a 8 (oito) anos
devem começar o cumprimento no regime fechado. Os não reincidentes (o
reincidente inicia no regime fechado) com pena superior a 4 (quatro)
anos e desde que não exceda a 8 (oito) anos deve começar o
cumprimento no regime semi-aberto. Já os não reincidentes com pena igual ou inferior
a 4 (quatro) anos poderão cumpri-la em regime aberto.
A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o Superior Tribunal de Justiça
já editou súmula (491) nesse sentido: “É inadmissível a
chamada progressão per saltum de regime prisional". Vejamos julgados no STJ:
"[...]
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP.
NECESSIDADE DO PRÉVIO DESCONTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR.
...]
Hipótese em que o magistrado da execução deferiu a progressão para o regime
semiaberto com data retroativa e, logo em seguida, antes mesmo do cumprimento
da decisão, deferiu nova progressão para o regime aberto. II. Nos termos da
reiterada jurisprudência desta Corte, não se admite a denominada progressão de
regime per saltum, considerando a inteligência do art. 112 da Lei de Execução
Penal, no qual é estabelecido que o sentenciado deve descontar 1/6 da pena
imposta no regime em que se encontra e, posteriormente, progredir para o regime
subsequente. [...]" (HC 191223 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012)
"EXECUÇÃO PENAL. [...] PROGRESSÃO. PRETENSÃO DE PASSAGEM DO REGIME SEMIABERTO AO ABERTO SEM O CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI 7.210/84. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o aberto ou diretamente do semiaberto ao aberto sem, contudo, preenchimento do lapso temporal de 1/6 exigido pela lei, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário. [...]" (HC 173668 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011)"
B) INCORRETA: A progressão de regime independe de
exame criminológico, mas este poderá ser determinado pelo Juiz em decisão
devidamente fundamentada, nesse sentido o HC 197496 e a súmula vinculante 26 do
STF:
“HC 197496
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES
Julgamento: 17/03/2021
Publicação: 19/03/2021
Decisão
(...) perigosidade do agente. (…) De fato, a
Lei nº 10.792/03 alterou a redação do artigo 112 da Lei de
Execução Penal (mantida essa essência no novo regramento introduzido pela Lei
n° 13.964, de 24.12.2019), afastando a obrigatoriedade do exame
criminológico para fins de progressão de regime. O Juízo pode, entretanto, diante das circunstâncias do
caso concreto e adequada motivação, valer-se da prova técnica para formação de
sua convicção pessoal”. (eDOC 10, p. 176) Percebe-se que o ato
impugnado serviu-se dos dados relativos ao paciente para caracterizar a
necessidade do exame criminológico: crimes praticados com
violência – três delitos de roubo majorado –, longa pena por cumprir e falta
grave no curso da execução. É fato que,
apesar do silêncio da Lei 10.792/2003 a respeito do
exame criminológico, o Juiz, sempre que entender
necessário, poderá determiná-lo, desde que fundamentadamente, e as conclusões
advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da
progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos
concretos do caso em análise, o que vejo que ocorreu no presente
caso. Nesse sentido, além da Súmula Vinculante 26, cito alguns (...)”
SÚMULA VINCULANTE 26
“Para efeito de progressão de regime
no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de
1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos
objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.”
C) INCORRETA: É possível o trabalho externo e a
frequencia a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo
grau ou superior, no regime SEMI-ABERTO, artigo 35, §2º, do Código Penal. No
regime fechado o trabalho externo é permitido em serviços ou obras públicas,
artigo 34, §3º, do Código Penal:
“Art. 35 - Aplica-se
a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da
pena em regime semi-aberto. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 2º - O trabalho
externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes,
de instrução de segundo grau ou superior.”
“Art. 34 - O
condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 3º - O trabalho
externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
D) INCORRETA: No regime fechado o condenado fica
sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno,
artigo 34, §1º, do Código Penal:
“Art. 34 -
O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º -
O condenado fica sujeito a trabalho no
período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
(...)”
E) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já julgou
que o artigo 2º, §1º, da lei 8.072/90 (crimes hediondos), que prevê
obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado em crimes
hediondos, é INCONSTITUCIONAL, vejamos trecho do julgado do ARE 1052700 RG
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIMEINICIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, da LEI8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.1. É inconstitucional a
fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei8.072/1990, do regime inicial
fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros
previstos no artigo 33 do Código Penal.2. Agravo conhecido e recurso
extraordinário provido.”
Resposta: A
DICA: Faça sempre a
leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.