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ID
5088901
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado na sua forma tentada. A ação penal se desenvolveu em severa obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Além disto, todas as regras de procedimento foram observadas pelo juízo processante. Ao final da tramitação da ação penal, foi prolatada sentença penal condenatória, sendo aplicada em desfavor de Antônio a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Considerando os fatos apresentados, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

  • Rapaz. Pesadado.

  • Gabarito letra "a".

    a) Correta, consoante súmula 491 do STJ.

    b) Incorreta, pois o STJ consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime, mas o magistrado pode solicitar a realização do exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.

    c) Incorreta, pois no regime semiaberto o trabalho é admissível, bem como, a frequência fora do estabelecimento prisional, a cursos supletivos profissionalizantes de de instrução de segundo grau ou superior (art. 35, §2, do CP).

    d) Incorreta, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno (art. 34, §1º, do CP).

    e) Incorreta, porque é inconstitucional a fixação de regime fechado baseado unicamente na hediondez do delito (HC nº 111.840).

  • Segundo o artigo 32 do Código Penal as penas são privativas de liberdade; restritivas de direito e multa. No tocante as penas privativas de liberdade, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado; semi-aberto e aberto e a pena de detenção em regime semi-aberto e aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.       

    O citado artigo traz ainda que a execução da pena no regime: 1) fechado: deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média; 2) semi-aberto: deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; 3) aberto: deverá ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.     

    Os condenados a pena superior a 8 (oito) anos devem começar o cumprimento no regime fechado. Os não reincidentes (o reincidente inicia no regime fechado) com pena superior a 4 (quatro) anos e desde que não exceda a 8 (oito) anos deve começar o cumprimento no regime semi-aberto. Já os não reincidentes com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderão cumpri-la em regime aberto.  


    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o Superior Tribunal de Justiça já editou súmula (491) nesse sentido: “
    É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". Vejamos julgados no STJ:


    "[...] EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. NECESSIDADE DO PRÉVIO DESCONTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR.

    ...] Hipótese em que o magistrado da execução deferiu a progressão para o regime semiaberto com data retroativa e, logo em seguida, antes mesmo do cumprimento da decisão, deferiu nova progressão para o regime aberto. II. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, não se admite a denominada progressão de regime per saltum, considerando a inteligência do art. 112 da Lei de Execução Penal, no qual é estabelecido que o sentenciado deve descontar 1/6 da pena imposta no regime em que se encontra e, posteriormente, progredir para o regime subsequente. [...]" (HC 191223 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012)


    "EXECUÇÃO PENAL. [...] PROGRESSÃO. PRETENSÃO DE PASSAGEM DO REGIME SEMIABERTO AO ABERTO SEM O CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI 7.210/84. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o aberto ou diretamente do semiaberto ao aberto sem, contudo, preenchimento do lapso temporal de 1/6 exigido pela lei, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário. [...]" (HC 173668 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011)"


    B) INCORRETA: A progressão de regime independe de exame criminológico, mas este poderá ser determinado pelo Juiz em decisão devidamente fundamentada, nesse sentido o HC 197496 e a súmula vinculante 26 do STF:


    “HC 197496

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 17/03/2021

    Publicação: 19/03/2021

    Decisão

    (...) perigosidade do agente. (…) De fato, a Lei nº 10.792/03 alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal (mantida essa essência no novo regramento introduzido pela Lei n° 13.964, de 24.12.2019), afastando a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime. O Juízo pode, entretanto, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, valer-se da prova técnica para formação de sua convicção pessoal”. (eDOC 10, p. 176) Percebe-se que o ato impugnado serviu-se dos dados relativos ao paciente para caracterizar a necessidade do exame criminológico: crimes praticados com violência – três delitos de roubo majorado –, longa pena por cumprir e falta grave no curso da execução. É fato que, apesar do silêncio da Lei 10.792/2003 a respeito do exame criminológico, o Juiz, sempre que entender necessário, poderá determiná-lo, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, o que vejo que ocorreu no presente caso. Nesse sentido, além da Súmula Vinculante 26, cito alguns (...)”

     

    SÚMULA VINCULANTE 26   

    “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”


    C) INCORRETA: É possível o trabalho externo e a frequencia a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, no regime SEMI-ABERTO, artigo 35, §2º, do Código Penal. No regime fechado o trabalho externo é permitido em serviços ou obras públicas, artigo 34, §3º, do Código Penal:

     

    “Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.”

     

    “Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”


    D) INCORRETA: No regime fechado o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno, artigo 34, §1º, do Código Penal:

     

    “Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno

    (...)”


    E) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já julgou que o artigo 2º, §1º, da lei 8.072/90 (crimes hediondos), que prevê obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado em crimes hediondos, é INCONSTITUCIONAL, vejamos trecho do julgado do ARE 1052700 RG

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIMEINICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, da LEI8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido.”


    Resposta: A


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.