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Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
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Gabarito - alternativa B
Alternativa A - Na jurisdição voluntária, de fato, não lide (conflito), como ocorre em homologações de divórcio e de separações consensuais, pois ambas as partes buscam o fim em comum, não havendo disputa. Sobre a questão do processo/procedimento, fiquei um pouco em dúvida.
- (link que explica um pouco sobre esse ponto: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/jurisdicao-voluntaria-no-processo-civil/);
Alternativa B - ver comentário de @Usuário, onde trás o artigo 19 do CPC;
Alternativa C - foi transcrito o que diz a súmula 643 do STF;
- Súmula 643 - STF - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
Alternativa D - transcrição do parágrafo único do artigo 18 do CPC
- ( Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.);
Alternativa E - transcreve o que diz o artigo 20 do CPC
- (Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.).
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Gabarito:"B"
- CPC, art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
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A alternativa A também está errada. É processo sim (e não, procedimento).
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Acerca da alternativa "A":
Natureza jurídica da jurisdição voluntária:
(i) Corrente tradicional defende que a jurisdição voluntária não tem natureza jurisdicional, e sim de atividade administrativa exercida pelos juízes. É administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário. No caso, essa corrente parte do pressuposto de que não há lide. Também não se fala em ação, e sim em requerimento. Não se fala em processo e sim em procedimento.
(ii) Corrente jurisdicionalista defende que a jurisdição voluntária seria sim atividade jurisdicional. Não se poderia dizer que não há lide em jurisdição voluntária, porque pode ser que a lide não exista inicialmente, mas há lide potencial, como, por exemplo, nos casos de interdição.
Fonte: GRAN CURSOS.
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GAB: B
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
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b)
Art 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art.19.O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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A respeito da jurisdição e da ação, assinale a alternativa incorreta:
Alternativas
A Na jurisdição voluntária não existe lide, portanto não há processo, mas procedimento.
Na jurisdição voluntária, de fato, não lide (conflito), como ocorre em homologações de divórcio e de separações consensuais, pois ambas as partes buscam o fim em comum, não havendo disputa. Sobre a questão do processo/procedimento, fiquei um pouco em dúvida.
B Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, entretanto, o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
C O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em razão de ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
- Súmula 643 - STF - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
D No caso de substituição processual, o substituído tem o direito de intervir como assistente litisconsorcial.
- ( Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.);
E Admite-se ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.
- (Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.).
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Alguém pode explicar a letra "d" sem transcrever o art. 18???
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Em relação a alternativa letra "C", vejamos a redação da súmula nº 643 do STF, que diz: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
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Jurisdição voluntário é quando o juiz recebe uma lide em que não há conflitos de interesses entre as partes.
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EXPLICAÇÃO DO ITEM D (pedido do colega abaixo)
Amigo, inicialmente, o assunto está localizado no estudo das 2 condições da ação (interesse e legitimidade).
INTERESSE é analisado sob o binômio: necessidade e adequação.
LEGITIMIDADE se apresenta sob 2 formas: ordinária e extraordinária.
A ORDINÁRIA seria o campo processual da normalidade, onde as pessoas figuram em juízo como parte na defesa de direito próprio, como na maioria dos processos.
A EXTRAORDINÁRIA, também chamada de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, seria a anormal hipótese em que alguém figura em juízo, em nome próprio, na condição de parte, na defesa de direito alheio, quando autorizada pelo ordenamento jurídico (lei ou sistema).
(HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADA EM LEI) Imagine que existe um imóvel com 3 proprietários (A, B e C), cada um titular de uma fração ideal. Sendo este imóvel invadido, o Art. 1314 do CC diz que cada titular pode reivindicar e defender o imóvel como um todo em juízo. Assim, A, ajuizando ação possessória, defenderia, ao mesmo tempo, sua fração como legitimado ordinário, além das outras frações de B e C como legitimado extraordinário (SUBSTITUTO PROCESSUAL). Como a decisão final atingirá B e C, estes poderão ingressar no processo como ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.
Assim, o ITEM "D" fala que, na SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, como a eficácia subjetiva da coisa julgada atingirá os SUBSTITUÍDOS, é processualmente admitido a eles o ingresso no processo como ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.