A
questão versa sobre o Sistema Tributário Nacional que tem sua previsão no art.
145 a 169, da CRFB/88.
Referido
sistema é um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a
relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências,
repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.
Doravante
passemos a análise das espécies de tributos.
Insta
ressaltar que tributo é gênero, no qual, imposto, taxa, contribuições e
empréstimos compulsórios são espécies.
Imposto é o
tributo cuja a obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
contraprestação específica por parte do Estado.
Taxas são
tributos instituídos em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição (cf. art.145,II,da CRFB/88).
Contribuição de melhoria são
tributos cujo fato gerador decorre da valorização de imóveis do contribuinte em
razão de obras públicas pelo Poder Público (cf. art.145, III, da CRFB/88). Há
também as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas (art.149, da CRFB/88).
Os empréstimos compulsórios, em
que pese a divergência doutrinária, são considerados espécies de tributos.
Dessarte, são instituídos para atender despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e no caso de
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (cf.
148, da CRFB/88).
Com
escopo de assegurar direitos individuais, v.g., propriedade, dignidade da
pessoa humana, proporcionalidade, entre outros, criou-se limites ao poder de
tributar.
Nesse
sentido, a CRFB/88 consagrou os seguintes princípios:
Reserva legal tributária – A
criação ou majoração de tributos depende de prévia previsão legislativa.
Igualdade tributária –
Vedação de tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em igual
situação.
Irretroatividade da lei
tributária – Proibição de cobrança de tributos em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que houver criado ou
majorado o tributo.
Anterioridade tributária –
Como regra, o tributo não poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro que
haja publicado a lei que o instituiu ou majorou. A exceção a este princípio nos
termos do art.150, §1, da CRFB/88.
Anterioridade nonagesimal –
Determina que os entes só cobrem os tributos somente depois de decorridos 90
dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou.
Vedação ao confisco –
Proíbe a instituição de tributos com efeito de confisco, ou seja, evita que o
Estado se aproprie de bens do contribuinte indevidamente a pretexto de cobrar
tributo.
Capacidade contributiva – Os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte (art.145, §1, da CRBF/88).
Realizadas
as breves considerações, passemos à análise das alternativas, as quais versam
sobre dispositivos constitucionais variados no que tange ao sistema tributário
nacional.
a)
ERRADO – Conforme se extrai do artigo 145, III, CF/88, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir tributo de contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas.
b)
ERRADO – Segundo o artigo 146, I, CF/88, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
c)
ERRADO – O artigo 149, CF/88 estabelece que compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas.
d)
ERRADO – Conforme se extrai do artigo 146, II, CF/88, cabe à lei complementar regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar, dispositivo diametralmente oposto ao que
é afirmado na alternativa.
e)
CORRETO – Segundo o artigo 149-A, CF/88, os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio
do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III,
CF/88.
Ademais, conforme Súmula Vinculante
nº 41, STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
LETRA E
a) ERRADO – Conforme se extrai do artigo 145, III, CF/88, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir tributo de contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
b) ERRADO – Segundo o artigo 146, I, CF/88, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
c) ERRADO – O artigo 149, CF/88 estabelece que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
d) ERRADO – Conforme se extrai do artigo 146, II, CF/88, cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, dispositivo diametralmente oposto ao que é afirmado na alternativa.
e) CORRETO – Segundo o artigo 149-A, CF/88, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, CF/88.