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ID
5089165
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece no Capítulo pertinente ao Sistema Tributário Nacional, especialmente com relação aos princípios gerais, que cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios instituírem tributos. Considerando as previsões do ordenamento jurídico brasileiro, é corretor afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    CF. Art. 149-A

  • Pessoal, segue abaixo as explicações dos itens da questão:

    a) O erro da alternativa está em afirmar que o Município pode instituir contribuição de serviços púbicos, sendo que conforme dispõe o inciso III do artigo 145 da CF, a contribuição para custeio desse serviço é de ILUMINAÇAO PÚBLICA, e não de serviços públicos.

    b) Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência, consoante o exposto no inciso I do artigo 146 da CF.

    c) Competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais, segundo estabelece o caput do artigo 149 da CF.

    d) A lei complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, essa previsão se encontra no inciso II do artigo 146 da CF.

    e) Gabarito, artigo 149-A da CF.

    Que Deus nos abençoe!

    Provérbios 16:3

  • A questão versa sobre o Sistema Tributário Nacional que tem sua previsão no art. 145 a 169, da CRFB/88.

    Referido sistema é um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências, repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.

    Doravante passemos a análise das espécies de tributos.

    Insta ressaltar que tributo é gênero, no qual, imposto, taxa, contribuições e empréstimos compulsórios são espécies.

    Imposto é o tributo cuja a obrigação tem por fato gerador uma situação independente de contraprestação específica por parte do Estado.

    Taxas são tributos instituídos em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (cf. art.145,II,da CRFB/88).

    Contribuição de melhoria são tributos cujo fato gerador decorre da valorização de imóveis do contribuinte em razão de obras públicas pelo Poder Público (cf. art.145, III, da CRFB/88). Há também as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (art.149, da CRFB/88).

    Os empréstimos compulsórios, em que pese a divergência doutrinária, são considerados espécies de tributos. Dessarte, são instituídos para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (cf. 148, da CRFB/88).

    Com escopo de assegurar direitos individuais, v.g., propriedade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, entre outros, criou-se limites ao poder de tributar.

    Nesse sentido, a CRFB/88 consagrou os seguintes princípios:

    Reserva legal tributária – A criação ou majoração de tributos depende de prévia previsão legislativa.

    Igualdade tributária – Vedação de tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em igual situação.

    Irretroatividade da lei tributária – Proibição de cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que houver criado ou majorado o tributo.

    Anterioridade tributária – Como regra, o tributo não poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro que haja publicado a lei que o instituiu ou majorou. A exceção a este princípio nos termos do art.150, §1, da CRFB/88.

    Anterioridade nonagesimal – Determina que os entes só cobrem os tributos somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou.

    Vedação ao confisco – Proíbe a instituição de tributos com efeito de confisco, ou seja, evita que o Estado se aproprie de bens do contribuinte indevidamente a pretexto de cobrar tributo.

    Capacidade contributiva – Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (art.145, §1, da CRBF/88).

    Realizadas as breves considerações, passemos à análise das alternativas, as quais versam sobre dispositivos constitucionais variados no que tange ao sistema tributário nacional.

    a) ERRADO – Conforme se extrai do artigo 145, III, CF/88, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir tributo de contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    b) ERRADO – Segundo o artigo 146, I, CF/88, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    c) ERRADO – O artigo 149, CF/88 estabelece que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    d) ERRADO – Conforme se extrai do artigo 146, II, CF/88, cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, dispositivo diametralmente oposto ao que é afirmado na alternativa.

    e) CORRETO – Segundo o artigo 149-A, CF/88, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, CF/88.

                Ademais, conforme Súmula Vinculante nº 41, STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

     

  • GAB = E

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • Em relação à letra "A", o erro está em incluir " ou serviços públicos", uma vez que o art. 145, III, da CF/88 menciona apenas obras públicas.

    a) os Municípios podem instituir contribuição de melhoria, decorrentes de obras ou serviços públicos específicos e divisíveis. Errada.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • LETRA E

    a) ERRADO – Conforme se extrai do artigo 145, III, CF/88, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir tributo de contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    b) ERRADO – Segundo o artigo 146, I, CF/88, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    c) ERRADO – O artigo 149, CF/88 estabelece que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    d) ERRADO – Conforme se extrai do artigo 146, II, CF/88, cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, dispositivo diametralmente oposto ao que é afirmado na alternativa.

    e) CORRETO – Segundo o artigo 149-A, CF/88, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, CF/88.

  • LETRA E CORRETA

    CF/88

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  

  • Sobre a letra "E", está correto, porque o custeio de iluminação pública se dá por meio de contribuição não de taxa.