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GABARITO C - não confundir MS com MS COLETIVO.
ALTERNATIVA A) Art. 5º, LXX, CF. O mandado de segurança COLETIVO pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
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ALTERNATIVA B) Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança.
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ALTERNATIVA C) Art. 21, LMS. O mandado de segurança COLETIVO pode ser impetrado por (...) por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados (...)
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ALTERNATIVA D) Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
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ALTERNATIVA E) Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
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Não cabe MS:
- Decisão judicial que caiba efeito suspensivo
- ato administrativo que caiba efeito suspensivo (salvo omissão ilegal)
- contra lei em tese (exceto se produtora de efeitos concretos)
- Decisões jurisdicionais do STF
erros? avisem
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INFORMAÇÃO ADICIONAL SOBRE O ITEM D
É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF). No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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A questão
exige conhecimento acerca da sistemática dos remédios constitucionais, em
especial no que tange ao mandado de segurança. Analisemos as alternativas, de
acordo com as regras constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre o assunto:
Alternativa
“a”: está incorreta. Somente quando se tratar de mandado de segurança coletivo.
Conforme art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional.
Alternativa
“b”: está incorreta. Segundo Súmula 632, do STF - É constitucional lei que fixa
o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Alternativa
“c”: está correta. Conforme a Súmula 630, do STF - A entidade de classe
tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada
interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. 1importante ressaltar que
tal regra foi prevista expressamente no art. 21 da Lei do Mandado de Segurança
(Lei nº 12.016/2009).
Alternativa
“d”: está incorreta. Segundo Súmula 266, do STF - Não cabe mandado de segurança
contra lei em tese.
Ademais,
conforme Súmula 268, do STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial com trânsito em julgado.
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme Súmula 430, do STF - Pedido de reconsideração na
via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Gabarito
do professor: letra c.
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Não entendi!
O item A está errado por ter omitido a expressão "coletivo", sendo que o item apontado como correto também não citou que era MS coletivo.
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IBADE, sempre com polêmicas.
Se a letra A está incorreta por não colocar "COLETIVO", porque a C estaria correta?
Vai entender
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Oh, bicho sofredor é Concurseiro(a)...
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Se a letra C está correta, a letra A também está.
E da mesma forma, se a letra A está errada, a C tbm está.
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Gabarito C , mais vejo erro se a A está errado porque o partido ingressaria como MS coletivo a entidade também até porque a C falou em uma categoria ; Agora se ela disesse que foi em benefício de uma única pessoa talvez eu aceitaria melhor esta resposta
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Mas gente... o que está acontecendo?!
Gabarito: A e C... Se resolve aí, banquinha!
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GABARITO C
Do mandado de segurança coletivo impetrado por partido político:
1. O partido político precisa ter representação no Congresso Nacional, ou seja, faz-se necessário o partido possuir um representante na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, não nas duas casas, bastando só em uma.
2. Lembrar que a exigência de representação no Congresso Nacional é só para impetração do mandamus em sua forma coletiva, não sendo na individual.
3. O partido político com representação no Congresso Nacional só pode impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de seus interesses legítimos relativos:
a. A seus integrantes; ou
b. À finalidade partidária.
4. Ater-se, contudo, que no RE 196.184/AM, o STF entendeu que os partidos políticos podem impetrar mandado de segurança coletivo para defesa de interesses da sociedade (direitos coletivos ou difusos) e não só de seus filiados, desde que o interesse a ser tutelado coincida com as suas finalidades programáticas. Restringiu a possibilidade somente na impetração do remédio contra exigência (cobrança) tributária.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Questão de português.
A meu ver a questão A está incorreta pois diz que partido político poderá entrar com MS apenas se houver representação (de terceiros) ao CN, o que não é verdade. Não precisa alguém representar algo ao CN para que o partido político possa entrar com MS coletivo, basta que o próprio partido político tenha representantes "próprios" no CN para que esteja apto a adentrar com MS coletivo
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Vejamos cada uma das alternativas:
- letra ‘a’: incorreta. “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional” – art. 5º, LXXII, ‘a’, CF/88;
- letra ‘b’: incorreta. “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança” – Súmula nº 632, STF;
- letra ‘c’: correta, sendo, portanto, o nosso gabarito. “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria” – Súmula nº 630, STF;
- letra ‘d’: incorreta. “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese” – Súmula nº 266, STF; “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado” – Súmula nº 268, STF;
- letra ‘e’: incorreta. “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança” – Súmula nº 430, STF.
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A
Partido político somente tem legitimidade para impetrar mandado de segurança COLETIVO quando houver, no Congresso Nacional, representação
B
É inconstitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de segurança
O art. 23 da Lei do MS fixa prazo decadencial, o que não é tido como inconstitucional.
C
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria (é o teor da s. 630 STF)
D
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, embora seja cabível contra decisão judicial transitada em julgado
S. 266 STF- Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Igualmente não se concederá MS quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado (s. 268 STF)
E
O pedido de reconsideração na via administrativa interrompe o prazo para impetração do mandado de segurança (s. 430 STF)