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A autotutela é o poder-dever que a Administração Pública tem revisar seu atos de ofício, com o fim de revogá-los (atos não mais convenientes ou oportunos) ou anulá-los (atos ilegais).
LINDB, Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
E ainda:
Lei 9.784/98, art. 2º, inciso XIII. A Administração deve buscar a interpretação da norma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa da nova interpretação.
Ao determinar que sejam consideradas as orientações gerais da época, o legislador referiu-se à interpretação acerca do tema a que se refere o ato administrativo a ser revisto, vedando que a administração anule ou revogue atos administrativos com base em nova interpretação --------- ou seja: a interpretação nova não poderá ser aplicada retroativamente para anular/revogar ato - constituindo, portanto, um limite à autotutela da administração pública.
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Por que não é limitador do princípio da supremacia do interesse público?
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GABARITO - CERTO
A autotutela não é absoluta, mas limitada por critérios de segurança jurídica.
O exemplo disso é o prazo decadencial.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Bons estudos!
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Gabarito Letra: (E).
Contudo, faço uma ressalva à Letra B.
Afinal, o princípio da segurança jurídica é claramente um limitador ao do princípio da supremacia do interesse público. Uma vez que, muito embora a Administração goze de essa "superioridade" na relação, fazendo-se valer o múnus público, deve, ainda assim, respeitar os direitos resguardados pelo princípio da segurança jurídica.
Entretanto, o princípio da autotutela é limitado da mesma forma pelo princípio da segurança jurídica. Muito embora alguns colegas possam alegar a possibilidade de marcar a "mais correta", boa parte da doutrina entende o Princípio da Supremacia do Interesse Público como supraprincípio, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo, seria uma das "pedras de toque" da Administração Pública. Fazendo jus a ser, a priori, o princípio limitado em detrimento ao outro (muito embora este também seja).
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A questão trata da
proibição da retroatividade de interpretação nova de normas e da relação desta
proibição com os princípios que regem a administração pública.
A referida proibição
consiste na vedação a que a Administração Pública, ao conceder nova
interpretação a norma, aplique esta nova interpretação a fatos passados ou atos
consumados.
A proibição de
aplicação de interpretação nova de normas administrativas de forma retroativa
está consagrada no nosso ordenamento jurídico no artigo 23 da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/1942) que determina o
seguinte
Art. 23. a decisão
administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou
orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou
novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando
indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido
de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
A Lei nº 9784/1999 que
rege o processo administrativo federal e determina, em seu artigo 2º, XIII, que,
nos processos administrativos, deve ser observado o seguinte critério: “a interpretação da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação".
Assim, a
Administração Pública, em princípio, não pode aplicar nova interpretação de
normas a fatos passados.
A
proibição da retroatividade da nova interpretação é uma forma de realização do
princípio da segurança jurídica. Afinal, é uma segurança para os administrados que
a Administração Pública não possa a qualquer momento, modificar atos com base
em novas interpretações de normas.
A
proibição da retroatividade de nova interpretação, ademais, é também uma
limitação ao poder de autotutela da Administração Pública.
O poder
de autotutela é a prerrogativa da Administração Pública de rever seus próprios
atos, podendo anulá-los em caso de ilegalidade ou revogá-los por motivo de
conveniência e oportunidade.
O
princípio da autotutela foi consagrado na Súmula nº 473 do STF que dispõe o
seguinte:
A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A
proibição de aplicar nova interpretação de forma retroativa, porém, impede que
a Administração Pública, com base em nova interpretação de normas, reveja atos
administrativos anteriores à nova interpretação.
Nesse
sentido, destacamos a seguinte decisão judicial:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO
ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA
INTERPRETAÇÃO. 1. O artigo 2º, inciso XIII, da lei 9.784/99, em prol do
princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova
interpretação adotada pela administração. Os atos já praticados mediante
aplicação de uma determinada interpretação que a administração então entendia a
mais adequada não podem ser revistos em face de posterior adoção de nova
interpretação. 2. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50179332120164047200 SC
5017933-21.2016.4.04.7200, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de
Julgamento: 01/07/2020, QUARTA TURMA)
Assim, a proibição da interpretação nova
retroativa é um limitador do poder de autotutela administrativa, de modo que a
resposta da questão é a alternativa E.
Gabarito do professor: E.
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AUTOTUTELA NÃO É UM PRINCÍPIO