SóProvas


ID
5089189
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado prédio, sede da Receita Federal, em certo município de Roraima, por força de um curto-circuito, acaba por ficar totalmente destruído. Diante da inviabilidade de sua construção, o Governo Federal decide alienar o citado imóvel. Face ao fato imaginário narrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Errei no dia da prova. Bens público podem ser Desafetados TACITAMENTE. Naquele momento tinha colocado a B.

    O erro da B é em falar que o bem tem destinação, quando, na verdade, na questão deixa claro que o imóvel estava sem o uso para o qual foi destinado.

  • Com exceção dos bens dominicais, todos os demais bens públicos são incorporados ao patrimônio público para uma destinação. Essa destinação especial é chamada de afetação. A retirada dessa destinação, com a inclusão do bem dentre os chamados dominicais, corresponde à desafetação.

    A desafetação pode ser formal ou tácita. Desafetação tácita se dá através de um de um fato natural ou de um fato administrativo, como, por exemplo, o abandono de um prédio. Já a desafetação formal consiste na declaração, feita pelo Poder Público, de que o bem não tem destinação pública. 

    https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • O erro da B não é o q vc disse; o erro é afirmar q a desafetação tem q occorer via lei, enquanto pode ser tb por ato administrativo ou por fato da natureza

  • GABARITO: D

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

  • Para a desafetação, é necessária lei específica ou ato administrativo, não ocorrendo com o simples desuso do bem. Obs.: há possibilidade de desafetação dos bens de uso especial por fato da natureza. Por exemplo, um incêndio que deixa o bem inutilizado.

    A Desafetação pode ser expressa ou tácita.

    Tácita é a que resulta da atuação direta da Administração, sem a manifestação explícita de sua vontade, ou, ainda, de fato da natureza. A maior parte da doutrina admite desafetação tácita decorrente de fato, como, por exemplo, de um incêndio que destrói obras de um museu, pois, conforme enfatiza Di Pietro, seria excessivo formalismo exigir que haja um ato formal de desafetação neste caso (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 677).

  • Para a desafetação, é necessária lei específica ou ato administrativo, não ocorrendo com o simples desuso do bem. Obs.: há possibilidade de desafetação dos bens de uso especial por fato da natureza. Por exemplo, um incêndio que deixa o bem inutilizado.

    A Desafetação pode ser expressa ou tácita.

    Tácita é a que resulta da atuação direta da Administração, sem a manifestação explícita de sua vontade, ou, ainda, de fato da natureza. A maior parte da doutrina admite desafetação tácita decorrente de fato, como, por exemplo, de um incêndio que destrói obras de um museu, pois, conforme enfatiza Di Pietro, seria excessivo formalismo exigir que haja um ato formal de desafetação neste caso (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 677).

  • Seguem os comentários sobre cada alternativa:

    a) Errado:

    Em rigor, o correto é se referir a uma alienabilidade condicionada, e não incondicionada, tal como dito pela Banca. Isto porque, uma vez preenchidos os requisitos legais, o bem público pode ser alienado. Daí o adjetivo "condicionada", na linha de que as condições previstas em lei devem ser satisfeitas.

    Ademais, a autorização a ser exigida não provém especificamente do Congresso Nacional, mas sim do Poder Legislativo, a depender, portanto, da esfera federativa de que se estiver a tratar. Se o bem público imóvel a ser alienado, por exemplo, for municipal, a autorização deve ser concedida pela Câmara Municipal respectiva, e assim por diante.

    Neste sentido, o teor do art. 17, I, da Lei 8.666/93:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

    b) Errado:

    A desafetação do bem, embora realmente seja uma condição para sua alienabilidade, não precisa derivar de lei. Com efeito, o bem público pode deixar de ter um dada destinação pública através de lei, de ato administrativo ou de um fato administrativo, como, aliás, teria sido o caso hipotético descrito pela Banca, vale dizer, de um incêndio (fato administrativo) que gerou a destruição integral do imóvel.

    c) Errado:

    Bens dominicais são bens públicos, com a característica de não estarem afetados a alguma destinação pública. Totalmente incorreta, pois, a assertiva em análise, ao tratá-los como bens privados. Ademais, também está errado dizer que os bens dominicais precisam ser desafetados, porquanto, se são dominicais, já estão desafetados, por definição.

    d) Certo:

    De fato, em vista da destruição, houve a perda de destinação público, o que configura desafetação tácita, ocasionada por um fato administrativo. Assim sendo, observados os demais requisitos legais, o bem poderia ser alienado.

    e) Errado:

    Na verdade, os bens públicos em geral, e não apenas os da União, possuem as características de alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade. Não é verdade, portanto, que sejam "incabíveis de alienação". Basta, para tanto, que sejam desafetados e que se observem os demais requisitos legais (interesse público devidamente justificado, prévia avaliação, autorização legislativa (se imóveis) e licitação.


    Gabarito do professor: D