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ID
5089201
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mário propôs ação anulatória de casamento em face de Antônia, pelo procedimento comum, sob a alegação da ocorrência de erro essencial sob a pessoa do cônjuge, com base na legislação civil vigente. Na petição alegou que ignorava a existência de certos fatos, ligados à boa fama de Antônia, os quais tornavam insuportável o convívio sob o mesmo teto. Na parte relativa aos pedidos, requereu também, na hipótese de não ser acolhido o pedido principal, qual seja, o de anulação do casamento, que fosse decretada então a separação judicial do casal. Nesse sentido, quando ao segundo pedido formulado, podemos dizer que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    O autor pode formular mais de um pedido em face do réu na petição inicial, ainda que não haja conexão entre eles. Os TIPOS OU FORMAS DE CUMULAÇÃO podem ser:

    1. CUMULAÇÃO PRÓPRIA: quando o autor formula dois ou mais pedidos em face do mesmo réu e visa ao acolhimento de todos eles. A cumulação própria pode ser:

    1.1. cumulação SIMPLES: os pedidos formulados são autônomos e independentes, sem relação de prejudicialidade entre si, ex.: a possibilidade de cumulação de danos materiais, morais e estéticos oriundos do mesmo fato;

    1.2. cumulação SUCESSIVA: apesar de formulados mais de um pedido, o acolhimento do segundo depende do reconhecimento do primeiro, e assim em diante; ex.: ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos.

    .

    2. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA: esta modalidade subdivide-se em:

    2.1. cumulação SUBSIDIÁRIA ou EVENTUAL quando o autor requer que o segundo pedido somente seja acolhido na hipótese de rejeição do primeiro; ex.: pedido de anulação de casamento cumulado com divórcio;

    2.2. cumulação ALTERNATIVA: o autor formula mais de um pedido, mas pede que o juiz acolha apenas um, sem demonstrar preferência por quaisquer deles; ex.: ação que objetiva condenar o réu a restituir a mercadoria ou indenizar o valor correspondente.

    FONTE: Daniel Amorim Assumpção Neves

  • GABARITO: D

    Diferentemente dos subsidiários, há casos nos quais a cumulação é plena e simultânea, quando há soma de várias prestações a serem satisfeitas. Em verdade, segundo Humberto Theodoro Junior, há em tais casos cumulação de diversas ações, pois cada pedido representa uma lide (prestação do autor resistida pelo réu). Não há necessidade de conexão para justificar a cumulação. 

    THEODORO J., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 56. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

  • Erro da letra E: ao optar pelo uso do pedido subsidiário, Mário estabeleceu uma ordem de preferência, a qual, entretanto, o juiz não estará obrigado a apreciar no momento em que proferir a sentença em respeito ao princípio do livre convencimento e da decisão motivada.

    Ao optar pelo uso de pedidos subsidiários, o autor estabelece uma ordem de preferência, que deverá ser respeitada pelo juiz no momento de proferir a sentença, caso não o faça haverá vício de julgamento citra petita.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/63779/pedidos-alternativos-subsidiarios-e-cumulativos-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil

  • qual o erro da B?

  • Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO. 

    § 1° São requisitos de admissibilidade da cumulação que: 

    I - OS PEDIDOS SEJAM COMPATÍVEIS ENTRE SI; 

    II - SEJA COMPETENTE PARA CONHECER DELES O MESMO JUÍZO; 

    III - SEJA ADEQUADO PARA TODOS OS PEDIDOS O TIPO DE PROCEDIMENTO. 

    § 2° Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. 

    § 3° O inciso I do § 1° não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o . 

    GÊNEROS DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.  

    CUMULAÇÃO PRÓPRIA → dois ou mais pedidos podem ser concedidos; 

    CUMULAÇÃOIMPRÓPRIA → o deferimento de um pedido exclui a possibilidade de deferimento do outro. 

    ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 

    SIMPLES: Quando os pedidos são independentes entre si 

    SUCESSIVA: Quando há dependência entre os pedidos 

    EVENTUAL: Quando entre pedidos subsidiários (Um pedido principal e um secundário caso o principal seja impossível) 

  • falou em principal e secundário, falou em pedidos eventuais.

  • Eu não vejo o erro da alternativa B, e isso é claramente um pedido subsidiário, vez que ele só requer a separação judicial *apenas e tão somente na hipótese de não acolhimento da anulação do casamento*. Não há sequer a possibilidade de concessão de ambos pedidos simultaneamente, tal como ocorreria com danos morais e materiais (caso típico de cumulação). Como separar um casal judicialmente se já foi reconhecida a nulidade do matrimônio? Gostaria que me corrigissem caso a minha linha de raciocínio esteja equivocada.
  • Na minha opinião o pedido e subsidiario,pois o autor prefere a anulação a separação.

    Os principios que regem`as decisões judiciais são sim do livre convencimento e todas devem ser motivadas com previsão ,inclusive , na CF.

    Se o juiz entender que deve decretar uma separação ao inves de anulacão assim o fara com a devida motivação.

  • Se o Juíz aceitar o primeiro pedido e anular o casamento, não haverá motivos para o segundo pedido de separação ser apreciado, pois o pedido de separação é só em caso da eventual negativa do pedido de anulação do casamento. Neste caso, o pedido não é cumulado, pois no pedido cumulado o autor quer que todos seus pedidos sejam acolhidos.

  • Qual o erro da letra B? O pedido subsidiário não é certo e determinado?

  • - Cumulação de pedidos:

    a) Cumulação própria: quando for possível a procedência simultânea de TODOS os pedidos (a parte faz dois pedidos e pretende que os dois sejam acolhidos). Partícula “e”.

    (i) Cumulação própria simples: não há vínculo de dependência entre os pedidos (o acolhimento de um não depende dos outros)

    (ii) Cumulação própria sucessiva: há vínculo de dependência (o acolhimento de um depende dos outros).

    b) Cumulação imprópria: somente um dos pedidos pode ser concedido

    (i) Cumulação imprópria eventual (ou subsidiária): tem ordem de preferência (art. 326, caput);

    (ii) Cumulação imprópria alternativa: não tem ordem de preferência (art. 326, parágrafo único).

  • Os pedidos são subsidiários, até ai ok. No entanto, o erro da E é que o juiz, ao contrário do que foi mencionado, está obrigado a apreciar os pedidos e fundamentar na sentença os porquês de os ter acolhido ou não.

  • - Cumulação de pedidos:

    a) Cumulação própria: quando for possível a procedência simultânea de TODOS os pedidos (a parte faz dois pedidos e pretende que os dois sejam acolhidos). Partícula “e”.

    (i) Cumulação própria simples: não há vínculo de dependência entre os pedidos (o acolhimento de um não depende dos outros)

    (ii) Cumulação própria sucessiva: há vínculo de dependência (o acolhimento de um depende dos outros).

    b) Cumulação imprópria: somente um dos pedidos pode ser concedido

    (i) Cumulação imprópria eventual (ou subsidiária): tem ordem de preferência (art. 326, caput);

    (ii) Cumulação imprópria alternativanão tem ordem de preferência (art. 326, parágrafo único).