-
GABARITO B
O Poder de Polícia Ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse\público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/premissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza (Paulo Affonso Leme Machado).
-
GABARITO - A
Caso alguém tenha assinalado a) , O poder de polícia visa atender ao interesse público.
Hely Lopes Meirelles: "poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual".
Em termos mais simples, pode ser entendido como toda limitação individual à liberdade e à propriedade em prol do interesse público.
-
A Polícia Administrativa Ambiental é o exercício do regular poder de polícia que todos nós conhecemos, só que pelos órgãos executores do SISNAMA, como, p.ex., o IBAMA.
-
GABARITO: B
Poder de Polícia ambiental é a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício das atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 393.
-
Viu Salles......
-
Gabarito Letra: (B).
Eu nunca estudei sobre o Poder de Polícia em sua modalidade ambiental, mas ao ler a assertiva B, não poderia imaginar como ela poderia estar errada...
No mais, o conceito ordinário sobre Poder de Polícia nos permite eliminar as outras alternativas (que em sua grande maioria, restringem a definição do qual).
-
Eis os comentários acerca de cada alternativa, à procura da única correta:
a) Errado:
Em se tratando do exercício do poder de polícia, os anseios a serem satisfeitos não serão os de um dado ente federativo, como, no caso, aqui foi citado (União), mas sim os interesses públicos primários, pertencentes a toda a coletividade.
b) Certo:
Escorreito o teor da presente assertiva. De fato, em primeiro lugar, é possível conceituar o poder de polícia como uma prerrogativa conferida à Administração. Trata-se de poder instrumental, no sentido de que municia o ente público para atingimento das finalidades colimadas na Constituição e nas leis em geral, mais especificamente, em ordem à preservação do meio ambiente equilibrado, no que se refere à polícia ambiental. Ademais, os atos de polícia administrativa, realmente, interferem na esfera jurídica dos particulares, uma vez que impõem restrições, limites, condicionamentos ao exercício de direitos e liberdade, sempre tendo em mira a finalidade pública.
Sem erros, portanto, a serem aqui indicados.
c) Errado:
Ao se referir ao plano diretor, o presente item, na realidade, associa-se à polícia administrativa ligada às normas urbanísticas, de respeito às posturas municipais, aos gabaritos dos prédios etc. Não se trata, portanto, propriamente, à polícia administrativa ambiental.
d) Errado:
Equivocado pretender restringir a atuação da polícia administrativa ambiental apenas a áreas rurais, como se não existissem agressões ao meio ambiente nos limites urbanos. Apenas para citar um exemplo, imagine-se o despejo de esgoto sem qualquer tratamento em um dado rio que corte uma grande cidade. Ou ainda a poluição ocasionada por atividade industrial intensa, sem observar medidas de contenção estabelecidas pelas normas de regência, que venham a ocorrer em meio urbano.
e) Errado:
Em rigor, o que existe é o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como a Política Nacional do Meio Ambiente, ambos instituídos pela Lei 6.938/81, cujo art. 1º assim estabelece:
"Art 1º - Esta lei, com fundamento nos
incisos VI e
VII do art. 23 e no
art. 235 da Constituição,
estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro
de Defesa Ambiental."
Gabarito do professor: B
-
Ciclos do poder de polícia
OBS: STJ- os atos de ciclos de polícia, denominado consentimento de polícia e fiscalização de polícia, podem ser delegados a particulares.
-Ordem de polícia (comando estatal):
o Comando negativo absoluto (ordem de não fazer);
o Comando negativo com reserva de consentimento (ordem de não fazer enquanto a administração não autorizar a fazer);
o Comando positivo (ordem de fazer).
Consentimento de polícia:
Há um ato administrativo por meio do qual a administração verifica se a atividade ou o uso da propriedade estão adequados à ordem de polícia. O consentimento vai se exteriorizar por um alvará, licença ou autorização. Fiscalização: A administração vai verificar se o administrado está observando a ordem e o consentimento da polícia.
Sanção de polícia:
Aqui há um ato administrativo que pune o administrado pelo desrespeito à ordem de polícia ou ao consentimento de polícia. STJ- os atos de ciclos de polícia, denominado consentimento de polícia e fiscalização de polícia, podem ser delegados a particulares.
Sentidos do poder de polícia:
Poder de polícia em sentido amplo: seria o poder do Estado, entrando o Poder Legislativo que editar normas de caráter geral e inovador, as quais diminuirão ou condicionarão o exercício de um direito individual.
Poder de polícia em sentido estrito: não se pode ter uma restrição a um direito individual por meio de um ato normativo. O poder de polícia em sentido estrito seria uma faculdade dada à administração, por meio do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, de fiscalizar e aplicar sanções nos casos de descumprimentos das proibições trazidas pela lei. Haverá restrições e sanções com base na lei.
Atributos do poder de polícia: DAIC
a) Discricionariedade: A adm. avalia qual o momento oportuno para aplicar o poder de polícia e a sanção melhor, entretanto existe situações que a adm. já está preestabelecida a agir de uma única forma.
b) Autoexecutoriedade: é a possibilidade de decidir e executar diretamente a decisão sem o PJ. Não está presente em todos os atos.
c) Imperatividade: É o poder que a administração pública tem de impor uma obrigação ao particular, ainda que ele não concorde.
d) Coercibilidade: A administração pode utilizar de força para remover os obstáculos à efetivação de suas decisões. A coercibilidade é inerente à autoexecutoriedade.
Limitadores do poder de polícia:
a) a competência, validade, forma do ato:
b) necessidade de o ato respeitar o princípio da razoabilidade da proporcionalidade.
c) Prescrição: prescreve em 5 anos a ação punitiva da Adm. Caso instaurado o PAD e ele ficar parado por 3 anos, ocorre a prescrição intercorrente.
Fonte: Direito Administrativo CP iuris.
-
Poder de polícia:
Justificativa- supremacia do interesse público sobre o privado.
Manifestação:
atos gerais (limitação administrativa) ou individuais (concessão de CNH).
preventivos (concessão de alvará) ou repressivos (dissolução de passeata).
Poder de polícia é negativo (não fazer), mas pode ser positivo (obrigação de fazer)
Não admite delegação.
Delegação de atividades acessórias – STJ entende que toda a notificação de trânsito tem que ser lavrada pela autoridade administrativa, em virtude da indelegabilidade do poder de polícia. Todavia, é possível a delegação de atos materiais que precedem essa notificação feita pela autoridade administrativa.
Fonte: Direito Administrativo CP iuris