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ID
5089210
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição de 1988, o meio ambiente equilibrado é um direito humano fundamental de relevância caracterizada por sua indisponibilidade, devendo ser garantido pelo Estado. Além disso, o meio ambiente é espécie de bem de uso comum, ou seja, de livre acesso à coletividade, razão pela qual se torna imperativo que a Administração Pública, através de seus agentes, atue em sua salvaguarda, propiciando sua defesa sempre que houver uso indevido dos recursos ambientais. Para efetivar tal empreitada, foi criada pelo Estado uma polícia específica para atuar nessas hipóteses, denominada Polícia Administrativa Ambiental, com atribuições e poderes para garantir o interesse coletivo. Sobre o poder de polícia administrativa ambiental, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    O Poder de Polícia Ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse\público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/premissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza (Paulo Affonso Leme Machado).

  • GABARITO - A

    Caso alguém tenha assinalado a) , O poder de polícia visa atender ao interesse público.

     Hely Lopes Meirelles: "poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual".

    Em termos mais simples, pode ser entendido como toda limitação individual à liberdade e à propriedade em prol do interesse público.

  • A Polícia Administrativa Ambiental é o exercício do regular poder de polícia que todos nós conhecemos, só que pelos órgãos executores do SISNAMA, como, p.ex., o IBAMA.

  • GABARITO: B

    Poder de Polícia ambiental é a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício das atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 393.

  • Viu Salles......

  • Gabarito Letra: (B).

    Eu nunca estudei sobre o Poder de Polícia em sua modalidade ambiental, mas ao ler a assertiva B, não poderia imaginar como ela poderia estar errada...

    No mais, o conceito ordinário sobre Poder de Polícia nos permite eliminar as outras alternativas (que em sua grande maioria, restringem a definição do qual).

  • Eis os comentários acerca de cada alternativa, à procura da única correta:

    a) Errado:

    Em se tratando do exercício do poder de polícia, os anseios a serem satisfeitos não serão os de um dado ente federativo, como, no caso, aqui foi citado (União), mas sim os interesses públicos primários, pertencentes a toda a coletividade.

    b) Certo:

    Escorreito o teor da presente assertiva. De fato, em primeiro lugar, é possível conceituar o poder de polícia como uma prerrogativa conferida à Administração. Trata-se de poder instrumental, no sentido de que municia o ente público para atingimento das finalidades colimadas na Constituição e nas leis em geral, mais especificamente, em ordem à preservação do meio ambiente equilibrado, no que se refere à polícia ambiental. Ademais, os atos de polícia administrativa, realmente, interferem na esfera jurídica dos particulares, uma vez que impõem restrições, limites, condicionamentos ao exercício de direitos e liberdade, sempre tendo em mira a finalidade pública.

    Sem erros, portanto, a serem aqui indicados.

    c) Errado:

    Ao se referir ao plano diretor, o presente item, na realidade, associa-se à polícia administrativa ligada às normas urbanísticas, de respeito às posturas municipais, aos gabaritos dos prédios etc. Não se trata, portanto, propriamente, à polícia administrativa ambiental.

    d) Errado:

    Equivocado pretender restringir a atuação da polícia administrativa ambiental apenas a áreas rurais, como se não existissem agressões ao meio ambiente nos limites urbanos. Apenas para citar um exemplo, imagine-se o despejo de esgoto sem qualquer tratamento em um dado rio que corte uma grande cidade. Ou ainda a poluição ocasionada por atividade industrial intensa, sem observar medidas de contenção estabelecidas pelas normas de regência, que venham a ocorrer em meio urbano.

    e) Errado:

    Em rigor, o que existe é o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como a Política Nacional do Meio Ambiente, ambos instituídos pela Lei 6.938/81, cujo art. 1º assim estabelece:

    "Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental."      


    Gabarito do professor: B

  • Ciclos do poder de polícia

    OBS: STJ- os atos de ciclos de polícia, denominado consentimento de polícia e fiscalização de polícia, podem ser delegados a particulares.

     -Ordem de polícia (comando estatal):

     

    o Comando negativo absoluto (ordem de não fazer);

    o Comando negativo com reserva de consentimento (ordem de não fazer enquanto a administração não autorizar a fazer);

    o Comando positivo (ordem de fazer).

    Consentimento de polícia:

     

    Há um ato administrativo por meio do qual a administração verifica se a atividade ou o uso da propriedade estão adequados à ordem de polícia. O consentimento vai se exteriorizar por um alvará, licença ou autorização. Fiscalização: A administração vai verificar se o administrado está observando a ordem e o consentimento da polícia.

    Sanção de polícia:

    Aqui há um ato administrativo que pune o administrado pelo desrespeito à ordem de polícia ou ao consentimento de polícia. STJ- os atos de ciclos de polícia, denominado consentimento de polícia e fiscalização de polícia, podem ser delegados a particulares.

     

    Sentidos do poder de polícia:

    Poder de polícia em sentido amplo: seria o poder do Estado, entrando o Poder Legislativo que editar normas de caráter geral e inovador, as quais diminuirão ou condicionarão o exercício de um direito individual.

    Poder de polícia em sentido estrito: não se pode ter uma restrição a um direito individual por meio de um ato normativo. O poder de polícia em sentido estrito seria uma faculdade dada à administração, por meio do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, de fiscalizar e aplicar sanções nos casos de descumprimentos das proibições trazidas pela lei. Haverá restrições e sanções com base na lei.

    Atributos do poder de polícia: DAIC

    a) Discricionariedade:  A adm. avalia qual o momento oportuno para aplicar o poder de polícia e a sanção melhor, entretanto existe situações que a adm. já está preestabelecida a agir de uma única forma.

    b) Autoexecutoriedade: é a possibilidade de decidir e executar diretamente a decisão sem o PJ. Não está presente em todos os atos.

    c) Imperatividade:   É o poder que a administração pública tem de impor uma obrigação ao particular, ainda que ele não concorde.

    d) Coercibilidade: A administração pode utilizar de força para remover os obstáculos à efetivação de suas decisões.  A coercibilidade é inerente à autoexecutoriedade.

    Limitadores do poder de polícia:

     

    a)      a competência, validade, forma do ato:

    b) necessidade de o ato respeitar o princípio da razoabilidade da proporcionalidade.

    c)  Prescrição: prescreve em 5 anos a ação punitiva da Adm. Caso instaurado o PAD e ele ficar parado por 3 anos, ocorre a prescrição intercorrente.

    Fonte: Direito Administrativo CP iuris.

  •  Poder de polícia:

    Justificativa- supremacia do interesse público sobre o privado.

    Manifestação:

    atos gerais (limitação administrativa) ou individuais (concessão de CNH).

    preventivos (concessão de alvará) ou repressivos (dissolução de passeata).

    Poder de polícia é negativo (não fazer), mas pode ser positivo (obrigação de fazer)

    Não admite delegação.

    Delegação de atividades acessórias – STJ entende que toda a notificação de trânsito tem que ser lavrada pela autoridade administrativa, em virtude da indelegabilidade do poder de polícia. Todavia, é possível a delegação de atos materiais que precedem essa notificação feita pela autoridade administrativa.

    Fonte: Direito Administrativo CP iuris