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ID
5089222
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao mútuo e ao comodato, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    a) Comodato é empréstimo para USO porque seu objeto é infungível (art. 579). Isso significa que o comodatário deverá, ao final do contrato, devolver a mesma coisa que recebeu em empréstimo. Se a coisa emprestada for fungível ou consumível, o contrato não será de comodato, mas sim de mútuo.

    .

    b) Mútuo é empréstimo para CONSUMO porque seu objeto é fungível (art. 586).

    .

    c) No comodato, terá que devolver a mesma coisa que recebeu. Ex.: Pedro emprestou em comodato sua casa para Maria. Ao final do contrato, Maria terá que devolver a mesma casa a Pedro.

    .

    d) No mútuo, a restituição será em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ou seja, o equivalente). Ex.: Joana emprestou três canetas pretas para José. Ao final do contrato, José devolverá três canetas pretas, mas não necessariamente as mesmas que lhe foram emprestadas.

    .

    e) Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. 

  • proprietário??

  • GABARITO: E

    Mútuo –empréstimo de bem consumível, a devolução deve ser na mesma qualidade e quantidade. Exemplo: dinheiro.

    Comodato – empréstimo de bem que não pode ser substituído e deve ser devolvido ao final. Exemplo: uma máquina.

    Tanto no mútuo como no comodato, alguém recebe uma coisa emprestada.

    A diferença é que enquanto no caso mútuo o bem recebido é consumível, e a pessoa deve restituir na mesma quantidade e qualidade; no comodato a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.

    O Comodato tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, ou comodatário, coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida.

    O mútuo, por sua vez, é empréstimo de coisa fungível, ou seja, consumível ou que podem ser substituídas. A parte que empresta o bem é chamada de mutuante e quem recebe de mutuário. No mutuo a devolução não precisa ser do mesmo objeto, pode ser por coisa do mesmo gênero e quantidade e qualidade.

    Apesar de ser considerado como contrato unilateral e gratuito, o mútuo pode ser oneroso, como é o caso do empréstimo de dinheiro que é conhecido como mútuo feneratício.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/comodato-x-mutuo

  • Comodato: empréstimo de coisa infungível; há transferência da posse direta, já que o comodatário devolverá a própria coisa depois. Usa e devolve a própria coisa depois.

    Mútuo: empréstimo de coisa fungível; há transferência da propriedade, já que o mutuário devolverá outra coisa, de mesmo gênero, quantidade e qualidade. Consome e devolve outra coisa igual depois.

    Fonte: Elementos de Direito Civil, Christiano Cassettari, Saraiva, 2021.

  • A questão é sobre o contrato de empréstimo, cujas espécies são os contratos de mútuo e de comodato.

    O comodato tem como objeto bens infungíveis (art. 579 do CC), ou seja, que não podem se substituir por outros bens da mesma espécie, qualidade e quantidade. O mútuo tem como objeto bens fungíveis, que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do CC), como a xícara de açúcar que a vizinha pede emprestada para finalizar seu bolo. 

    Em relação a consuntibilidade, dispõe o art. 86 do CC que são consumíveis os bens móveis cujo uso importa na destruição imediata da própria substância (consuntibilidade física), sendo também considerados os destinados à alienação (consuntibilidade jurídica). 

    A fungibilidade não se confunde com a consuntibilidade física ou fática, apesar do tratamento conjunto na Parte Geral do CC. Um bem pode ser consumível e ao mesmo tempo infungível. Exemplo: a última garrafa de uma bebida famosa. 

    O bem também pode ser inconsumível e fungível. Exemplo: uma ferramenta ((TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 460).

    A) Retornando à assertiva, o comodato é o empréstimo para uso, ou seja, comodatário usa graciosamente a coisa e, posteriormente, a restitui. Desde o direito romano ele é conhecido como empréstimo de uso, distinguindo-se do mútuo, que é empréstimo de consumo (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 416)Incorreta;


    B) De acordo com o art. 586 do CC, “o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".


    O mutuário não é obrigado a devolver o mesmo bem, mas sim coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, constituindo empréstimo para consumo. Incorreta;

     
    C) No comodato, a restituição será a da própria coisa emprestadaIncorreta.


    D) No mútuo, a restituição será de uma coisa equivalente. Incorreta;


    E) 
    Como o mútuo é o empréstimo de coisa fungível, destinada ao consumo, ao receber a coisa, o mutuário passa a ser o seu proprietário e isso acaba por lhe transferir os riscos por sua perda, com base na res perit domino (a coisa perece para o seu dono); ao contrário do comodato, em que não há a transferência do domínio e, por conta disso, a perda da coisa emprestada, por conta do fortuito e da força maior, acaba sendo suportada pelo comodante. Correta.





    Gabarito do Professor: LETRA E

  • sem or..