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I. O crédito tributário decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta.
CTN
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
III. O lançamento do crédito tributário regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito ativo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
CTN
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
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Além de saber que a natureza do crédito é a mesma da obrigação tributária, mister também ressaltar que as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Outro ponto a ser ressaltado é que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/credito-tributario-concurso-pf/
gabarito A
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I. O crédito tributário decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta.
ERRADA. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
II. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
CORRETA. Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
III. O lançamento do crédito tributário regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito ativo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
ERRADA. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
IV. O lançamento do Crédito Tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
CORRETA. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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LANÇAMENTOS: o CTN utiliza como critério o grau de participação do sujeito passivo (contribuinte) para constituição do crédito tributário.
#De ofício ou direto: art. 149 do CTN.
Não há participação do sujeito passivo e todo procedimento é realizado pela autoridade administrativa.
Exemplos:
- Diante de irregularidades (erro ou fraude) na modalidade originária, qualquer tributo poderá ser submetido ao lançamento de ofício;
- Por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa;
- Contribuições dos conselhos profissionais (natureza jurídica de tributo);
- IPTU: Súmula 397 do STJ - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
- IPVA;
#Por homologação ou autolançamento: art. 150 do CTN
O sujeito passivo tem maior participação e faz quase tudo sozinho, pois antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade. Modalidade mais utilizada por facilitar a atuação da administração tributária, justamente pela ação preponderante do contribuinte e posterior fiscalização por meio de sistemas informatizados.
OBS: o Sujeito passivo faz o cálculo do valor do tributo.
Exemplos:
- ICMS
- ISS
- II
- IE
- ITR, que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.
- IR, em regra, o principal exemplo da modalidade, valendo ressaltar que o imposto de renda não é lançado por declaração;
#Por declaração ou misto: arts. 147 e 148 do CTN
Equilíbrio entre a atuação dos sujeitos, sendo imprescindível que o sujeito passivo entregue o elemento de fato à autoridade administrativa. Há possibilidade de participação de terceiro como fornecedor de matéria de fato, a exemplos dos cartórios de registros. A modalidade tem ficado em desuso.
OBS: A administração faz o cálculo do valor do tributo.
Exemplos:
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GABARITO: A
I - ERRADO: Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
II - CERTO: Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
III - ERRADO: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo;
IV - CERTO: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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A questão
apresentada trata de conhecimento relativo a crédito tributário, tal como
disposto em nosso CTN.
A alternativa I
encontra-se incorreta, posto que o Art. 139 do CTN dispõe que o crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
A alternativa
II encontra-se correta, posto que o Art. 140 do CTN dispõe que as
circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. (ao inciso
III, “O lançamento do crédito tributário regularmente notificado ao sujeito
passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito ativo, recurso
de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa.)
A alternativa
III encontra-se incorreta, posto que o artigo 145 do CTN assim dispõe:
Art. 145. O
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
IV. O
lançamento do Crédito Tributário reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
A alternativa
IV encontra-se correta, posto que o Art. 144 do CTN dispõe que o lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Nesse sentido,
encontram-se corretas apenas as alternativas II e IV.
A alternativa A encontra-se
correta. Encontram-se corretas apenas as alternativas
II e IV.
A alternativa B encontra-se
incorreta. Encontram-se corretas
apenas as alternativas II e IV.
A alternativa C encontra-se
incorreta. Encontram-se corretas
apenas as alternativas II e IV.
A alternativa D encontra-se
incorreta. Encontram-se corretas
apenas as alternativas II e IV.
A alternativa E encontra-se
incorreta. Encontram-se corretas
apenas as alternativas II e IV.
Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa A.