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GABARITO: LETRA A
O Princípio da motivação determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental. Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.
FONTE: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/import%C3%A2ncia-do-princ%C3%ADpio-da-motiva%C3%A7%C3%A3o-nos-atos-administrativos
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A C está incorreta porque a autotutela permite a ANULAÇÃO dos atos ilegais (em desconformidade com a lei) e também a revogação dos inconvenientes..
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GABARITO - A
A)
MOTIVO - Razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.
MOTIVAÇÃO - Fundamentação / Exposição das razões de fato e de direito.
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B) Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
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C) autotutela permite à Administração Pública revogar atos praticados em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente.
ANULAÇÃO - Recai sobre atos ilegais
REVOGAÇÃO - Recai sobre atos inoportunos ou inconvenientes
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D) continuidade determina a impossibilidade absoluta de interrupção da prestação dos serviços públicos sem a comunicação prévia ao cidadão.
Lei 8.987, Art. 6º, § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Bons estudos!
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Apenas fazendo uma atualização no conteúdo da ALTERNATIVA D:
Foi publicada a Lei n. 14.015, em 15/06/2020, que fez as seguintes alterações:
Art. 2º A , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR)
Art. 3º O art. 6º da , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 6º ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR)
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Analisemos cada afirmativa, individualmente:
a) Certo:
Escorreito o conteúdo desta opção. É exatamente isto o que se deve entender acerca do princípio da motivação, vale dizer, expor os antecedentes de fato e de direito que levaram a Administração a praticar determinado ato administrativos.
b) Errado:
Não obstante a publicidade seja a regra geral, o ordenamento comporta exceções nas quais o sigilo se faz necessário. É o que se extrai, sobretudo, do art. 5º, XXXIII, da CRFB:
"Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;"
c) Errado:
A revogação, na verdade, deve recair sobre atos válidos, sem vícios, porém, que tenham deixado de atender ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade. Em caso da existência de vícios de legalidade, as providências adequadas poderão consistir na anulação ou na convalidação do ato respectivo.
d) Errado:
O art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95 admite a possibilidade excepcional de interrupção dos serviços públicos, assim dispondo:
"Art. 6º (...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
Como se extrai deste dispositivo legal, em caso de emergência, a lei não condiciona a interrupção a prévio aviso aos usuários, de modo que está errado afirmar que em todos os casos seria necessário o referido aviso prévio.
Gabarito do professor: A
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Ilegal => anula
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Motivação: determina a explicitação das razões de fato e de direito que determinam a prática do ato administrativo.
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ANULAÇÃO -> ATOS ILEGAIS
REVOGAÇÃO -> ATOS INOPORTUNOS / INCONVENIENTES