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ID
5096488
Banca
Quadrix
Órgão
CRP -MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a Lei n.o 8.666/1993, julgue o item.


Os contratos administrativos obedecem à forma solene, de modo a somente poderem ser assim enquadrados se expressamente fizerem a referência como tal — “contrato administrativo” — a si próprios.

Alternativas
Comentários
  • GAB. ERRADO

    Contrato administrativo → é o ajuste firmado entre a administração pública, agindo na qualidade de poder público, e terceiros, sob regime predominante de direito público.

    Contrato → manifestação bilateral de vontade, uma vez que disciplina a vontade tanto da administração como do terceiro que com ela contrata. O conceito apresentado acima é de contrato em sentido amplo, pois envolve qualquer tipo de contrato firmado pela administração pública, incluindo aqueles em que o poder público não terá todas as suas prerrogativas.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • ERRADO

    Letra da Lei nº 8.666/93:

    Art. 2  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • A presente questão trata do tema contratos administrativos.


    Conforme a doutrina majoritária, os contratos administrativos são espécies do gênero Contratos da Administração, ao lado dos contratos privados da administração.


    Importante conceituá-los:


    i) Contratos administrativos – são ajustes firmados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. Neste tipo de contrato é natural a presença de cláusulas exorbitantes.

    ii) Contratos privados da Administração – são ajustes em que o Poder Público e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado.

    Dentre as características dos contratos administrativos, a doutrina assim as resume: formalismo moderado, bilateralidade, comutatividade, personalíssimo (intuitu personae), desequilíbrio e instabilidade.


    Vamos nos ater a analisar apenas a primeira característica, considerando ter a banca afirmado que os contratos administrativos obedecem a forma solene. De fato, a regra é a formalidade dos contratos administrativos (exemplo: exigência de licitação prévia, forma escrita, presença de cláusulas necessárias, prazo determinado, etc), contudo, não se trata de um preceito absoluto, já que é admitido, por exemplo, contratos verbais, e, portanto, não formais ou não solenes.


    Neste ponto está o primeiro erro da assertiva.


    A segunda incorreção reside na parte da afirmação que trata da denominação dos contratos administrativos, já que para a lei 8.666/1993, “considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada" (art. 2º, parágrafo único).


    Assim, é contrato administrativo o ajuste que possui as características a ele inerentes, independentemente da denominação dada.






    Pelo exposto, errada a afirmação.





    Gabarito da banca e do professor: ERRADO

  • Não encontrei um dispositivo equivalente a esse na Lei 14133/21. Apenas isso:

    Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    § 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    § 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.

    Recomendo aos colegas que acessem a 14133/21 comentada pelo Prof. Herbert Almeida, é algo fantástico.

  • São solenes os contratos que exigem formato previsto em lei (fiança ou seguro), ou seja, contrato solene é o pacto que exige na sua constituição, sob pena de nulidade forma prescrita em lei, como a realização do ato por meio de instrumento público, enquanto que os não solenes (compra e venda de bem móvel) são livres na forma, independem de qualquer formalidade para que tenha validade.

  • Só lembrar que são permitidos contratos administrativos inominados (O mesmo não ocorre com os atos pelo princípio da tipicidade)

  • Lembrando que existe inclusive contrato verbal com a administração