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GAB. ERRADO
• Contrato administrativo → é o ajuste firmado entre a administração pública, agindo na qualidade de poder público, e terceiros, sob regime predominante de direito público.
• Contrato → manifestação bilateral de vontade, uma vez que disciplina a vontade tanto da administração como do terceiro que com ela contrata. O conceito apresentado acima é de contrato em sentido amplo, pois envolve qualquer tipo de contrato firmado pela administração pública, incluindo aqueles em que o poder público não terá todas as suas prerrogativas.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.
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ERRADO
Letra da Lei nº 8.666/93:
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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A
presente questão trata do tema contratos administrativos.
Conforme a
doutrina majoritária, os contratos administrativos são espécies do gênero Contratos
da Administração, ao lado dos contratos privados da administração.
Importante
conceituá-los:
i) Contratos
administrativos – são ajustes firmados entre a Administração Pública e o
particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de
atividades de interesse público. Neste tipo de contrato é natural a presença de
cláusulas exorbitantes.
ii) Contratos
privados da Administração – são ajustes em que o Poder Público e o particular
estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito
privado.
Dentre as
características dos contratos administrativos, a doutrina assim as resume:
formalismo moderado, bilateralidade, comutatividade, personalíssimo (intuitu
personae), desequilíbrio e instabilidade.
Vamos nos
ater a analisar apenas a primeira característica, considerando ter a banca
afirmado que os contratos administrativos obedecem a forma solene. De fato, a
regra é a formalidade dos contratos administrativos (exemplo: exigência de
licitação prévia, forma escrita, presença de cláusulas necessárias, prazo
determinado, etc), contudo, não se trata de um preceito absoluto, já que é
admitido, por exemplo, contratos verbais, e, portanto, não formais ou não
solenes.
Neste ponto
está o primeiro erro da assertiva.
A segunda
incorreção reside na parte da afirmação que trata da denominação dos contratos
administrativos, já que para a lei 8.666/1993, “considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada"
(art. 2º, parágrafo único).
Assim, é
contrato administrativo o ajuste que possui as características a ele inerentes,
independentemente da denominação dada.
Pelo exposto,
errada a afirmação.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
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Não encontrei um dispositivo equivalente a esse na Lei 14133/21. Apenas isso:
Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
Recomendo aos colegas que acessem a 14133/21 comentada pelo Prof. Herbert Almeida, é algo fantástico.
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São solenes os contratos que exigem formato previsto em lei (fiança ou seguro), ou seja, contrato solene é o pacto que exige na sua constituição, sob pena de nulidade forma prescrita em lei, como a realização do ato por meio de instrumento público, enquanto que os não solenes (compra e venda de bem móvel) são livres na forma, independem de qualquer formalidade para que tenha validade.
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Só lembrar que são permitidos contratos administrativos inominados (O mesmo não ocorre com os atos pelo princípio da tipicidade)
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Lembrando que existe inclusive contrato verbal com a administração