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GABARITO CORRETO
1. Princípios fundamentais, ou estruturantes do Estado Brasileiro, da Constituição, são, resumidamente, as normas jurídicas (não meras diretrizes) responsáveis por estabelecer a organização da ordem política do Estado nacional, ou seja, alicerces-base que orientam todo o ordenamento.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO CORRETO
Os princípios constitucionais são o ponto mais importante de todo o sistema normativo, já que estes são os alicerces sobre os quais se constrói o Ordenamento Jurídico. São os princípios constitucionais que dão estrutura e coesão ao edifício jurídico.
O fundamento primeiro de todo o Estado brasileiro são os princípios, porque muito além deles regularem as relações jurídicas, também coordenam todo o sistema jurídico para a melhor desenvoltura em prol da humanidade, que é a verdadeira razão ou finalidade do sistema: a sociedade.
Os princípios ainda são de suma importância porque orientam, condicionam e iluminam a interpretação de todas as outras normas jurídicas em geral, influenciando até mesmo na interpretação de outras normas magnas.
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Os princípios fundamentais estão elencados no título I da Constituição Federal, do art. 1º ao 4º. Dada essa sua posição topográfica dentro da Carta Magna, podemos perceber a importância que o legislador constituinte originário resolveu dar para esses institutos.
Art. 1º: estabelece a inexistência do direito de secessão dos entes federados e estabelece os fundamentos da república.
Art. 1º, parágrafo único: estabelece a soberania popular e a democracia semidireta (participativa)
Art. 2º: estabelece o princípio (e cláusula pétrea) da separação dos Poderes.
Art. 3º: estabelece os objetivos fundamentais da República.
Art. 4º: estabelece os princípios adotados pela República nas relações internacionais.
Obs.: não confundir FUNDAMENTOS (do art. 1º, que é espécie) com PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (que é o título I todo, ou seja, o gênero)
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PRINCÍPIOS: valores axiológicos ABSTRATOS, fundamentam o ordenamento jurídico, se sobrepesam através da ponderação.
x
REGRAS: são concretas,'' all or nothing '', se sobrepesam através dos princípios da SUBSIDIARIEDADE, ESPECIALIDADE, ALTERNATIVIDADE e CONSUNÇÃO.
ROBERT e ALEXY.
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baldrames axiológicos!
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GABARITO -> CERTO
"Os princípios fundamentais são os valores nucleares do sistema constitucional. Possuem as funções de estruturar o ordenamento jurídico, conferir coerência e lógica ao sistema, nortear a interpretação normativa e subsidiar as lacunas jurídicas."
PRINCÍPIOS = DEUS hehehe
XOXO,
Concurseira de Aquário. :)
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Inicialmente,
é oportuno que se entenda que já na abertura do texto constitucional de 1988, o
constituinte se preocupou em destacar, no seu título I, o que chamou de
princípios fundamentais – ou conforme a doutrina de Canotilho, os princípios estruturantes – da
Constituição. Esses princípios são responsáveis pela organização da ordem
política do Estado brasileiro, demarcando teórica e politicamente o pensamento
e as convicções da Assembleia Constituinte.
Encontram-se
no artigo 1º a 4º, Constituição Federal, e estabelecem as decisões políticas
essenciais quanto à forma e à estrutura do Estado e do governo.
Segundo
a doutrina, os princípios fundamentais podem ser divididos no seguinte esquema
lógico: - Princípios que definem a forma, estrutura e fundamento do Estado
brasileiro: art.1º; - Princípios da divisão de poderes: art.2º; - Princípio que
fixam os objetivos primordiais a serem seguidos:art.3º; e – Princípios que
traçam diretrizes a serem adotadas nas relações internacionais: art.4º.
Logo,
a assertiva está correta.
Gabarito do professor: Certo.
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A pré-compreensão alcançada com a experiência profissional possibilita não apenas a formulação de determinada conjectura de sentido, mas também a construção da própria ''convicção de justeza'', dirigindo o processo de ''escolha do método'' de acordo com o resultado antecipado. Nesse sentido as considerações interpretativas e dogmáticas servem mais ao ulterior ''controle de concordância'', a fim de comprovar a compatibilidade da solução encontrada com o direito positivo.
Isso é um trecho do livro de Marcelo Novelino (sobre interpretação constitucional).
Será que alguém pode me explicar o que ele tá querendo dizer com isso?
Parece que tá em grego: conjectura de sentido; convicção de justeza, controle de concordância.
Por favor, se alguém tiver conhecimento me ajuda!