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ID
5097274
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença e da execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    LETRA B - ERRADA. Regra geral a impugnação será recebida sem efeito suspensivo. Assim, o cumprimento continuará ainda que o devedor impugne. Todavia, em caráter excepcional, a impugnação poderá ser recebida no efeito suspensivo, desde que atendidas quatro condições: a) requerimento expresso do devedor; b) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito; c) relevância dos fundamentos da defesa e d) desde que o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (Art. 525).

    LETRA C - ERRADA. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    LETRA D - ERRADA. Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

    Fundamento: Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. STJ. Corte Especial. REsp 1803925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

    LETRA E - CORRETA. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

    Qualquer erro, me avisem. Bons estudos!

  • a letra A está errada pq o cumprimento de sentença só se inicia a requerimento do exequente e não de oficio.

  • B- a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo, em regra.

  • ERRO da letra "A" é que o executado é intimado para pagar em 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento nesse prazo, o executado terá novos 15 (quinze) dias para impugnar, independe de garantia do juízo ou de nova intimação.

    Vale lembrar que não ocorrendo o pagamento no prazo, será acrescido ao débito multa de 10% + honorários de 10%.

  • Gabarito: Letra E.

    A) ERRADA. No cumprimento de sentença que tenha por objeto quantia certa, o juiz intimará o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar, apresentar bens à penhora ou impugnar a pretensão executiva.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    B) ERRADA. Em homenagem ao princípio do contraditório, a impugnação ao cumprimento de sentença possui efeito suspensivo, ressalvada a demonstração de urgência pelo exequente. Em regra, os recursos não possuem efeito suspensivo.

    525, §6° ao § 10. - § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    C) ERRADA. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, com prévia oitiva do executado, determinará às instituições financeiras a indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes ao devedor até o limite do valor indicado na execução.

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    D) ERRADA. As decisões interlocutórias proferidas nos cumprimentos de sentença são irrecorríveis, ressalvadas as que julgam a impugnação do executado.

    Art.1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    E) CORRETA.

    Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.