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CESPE. JUSTIFICATIVA - CERTO. De acordo com o § 8.º do art. 82 da Lei Orgânica do DF, "Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça". Crimes comuns são aqueles que não exigem qualidade especial do sujeito passivo ou do ativo. Assim, o crime de homicídio é comum.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos CRIMES COMUNS, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
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GABARITO OFICIAL - CERTO
Apenas complemento...
I) O crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa.
II) Art. 105 da CRFB/ 88, Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Para quem deseja aprofundar :
Trata-se no caso concreto de Homicídio qualificado pela conexão teleológica.
Art. 121, § 2º, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Na conexão teleológica o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. O sujeito primeiro mata alguém e depois pratica outro delito. Exemplo: Matar o segurança de um empresário para em seguida sequestrá-lo.
O agente deve responder por dois crimes: pelo homicídio qualificado e pelo crime cuja execução se buscava assegurar, em concurso material.
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Fonte: R. Sanches.
Pra cima deles!
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Foro por prerrogativa de função no STJ
Em maio de 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função dos Deputados Federais e Senadores. è O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO APLICA-SE APENAS AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. - STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
OBS: a lógica aplicada neste julgamento vale para os outros casos de foro por prerrogativa de função.
Assim, O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais:
O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste.
STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018.
STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018.
Não há indicação na questão se o homicídio com objetivo de assegurar o crime de estelionato foi cometido, ou não, razão das funções desempenhadas. Tal fato me deixou bastante confuso, prejudicando meu julgamento.
Assim, será que para o CESPE a regra é o foro por prerrogativa de função?
Explico, não havendo qualquer indicação o correto seria o forro por prerrogativa e só se assinala o afastamento deste foro quando houver indicação explicita. É correto pensar dessa forma?
Alguma alma bondosa poderia, por favor, ajudar-me? Já agradeço desde já!!
Tmj!
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Certo
LODF
Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.
§ 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
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na prova, respondi errado com esse julgado em mente:
Súmula vinculante 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Não seria o caso? agradeço qualquer esclarecimento :)
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Afinal, está certa ou errada?
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CERTA
Pesssoal vamos nos ater a responder apenas a questão , vocês estão comentando sobre REMUNERAÇÃO/SUBSÍDIO em uma questão que fala sobre JULGAMENTO DE CONSELHEIROS TCDF , tenham o minimo de bom senso pelo menos !
STJ>>>>>>>>JULGA >>>>>>CONSELHEIROS TCDF (Crimes Comuns + Crimes de Responsabilidade)
STJ>>>>>>>>JULGA>>>>>>>GOVERNADOR DF(Crimes Comuns)
CLDF>>>>>>>JULGA>>>>>>>>GOVERNADOR DF (Crimes de Responsabilidade)
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DJONGADOR, não foram os nobres colegas que fizeram comentários equivocados ou como vc disse, com falta de bom senso. Penso que o QC fez alguma alteração, antes a questão não era essa, realmente era uma que falava de remuneração.
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Para a Lei Orgânica do DF, Art. 82, § 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
GABARITO: CERTO
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certa
STF:"A competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é mitigada pela própria Carta da República, no que prevista prerrogativa de foro, tendo em conta a dignidade de certos cargos e a relevância destes para o Estado. Simetria a ser observada, visto que o Diploma Maior local rege o tema em harmonia com a Carta Federal, no que esta revela a competência do STJ para julgar, nos crimes comuns, os membros do Ministério Público junto ao TCU". (HC 79.212, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-6-1999)
Lei Orgânica do DF:
Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.
§ 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
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STJ>>>>>>>>JULGA >>>>>>CONSELHEIROS TCDF (Crimes Comuns + Crimes de Responsabilidade)
STJ>>>>>>>>JULGA>>>>>>>GOVERNADOR DF(Crimes Comuns)
CLDF>>>>>>>JULGA>>>>>>>>GOVERNADOR DF (Crimes de Responsabilidade)
Certo
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Conselheiros do TCDF são julgados no STJ tanto por crime de responsabilidade quanto por crime comum.