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Gab. E
Reescrita CORRETA: A remuneração do auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal não poderá exceder, em espécie, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
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LODF. Art. 19. X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais".
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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GABARITO - CERTO
Complemento...
A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público.
Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).
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Esquematizando:
a) teto geral: nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;
b) tetos específicos: cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:
b.1) União: há apenas o teto geral do subsídio de ministro do STF;
b.2) Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:
b.2.1) Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;
b.2.2) Poder Legislativo: o subsídio dos deputados estaduais ou distritais;
b.2.3) Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos desembargadores[1].
b.3) Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.
Jurisprudência:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional remuneratório deve incidir sobre a soma do benefício de pensão com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 663696, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia o teto remuneratório dos procuradores municipais. Por maioria, o Plenário entendeu que, por se tratar de função essencial à Justiça, o teto é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Pra cima deles!
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Errado:
Ao do Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
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REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES/MEMBROS
CF/88
Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração [...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
MUNICÍPIOS - Subsídio do PREFEITO
ESTADOS E DF - GOVERNADOR / DEPUTADOS (legislativo)/ DESEMBARGADORES TJ
UNIÃO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA/DEPUTADOS/MINISTROS STF
Muitos estão errando no comentário, visto que o teto para ministro/conselheiro/auditor do TCDF é o subsídio dos deputados do DF.
Gabarito: ERRADO
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Errado
LODF
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;
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ERRADO
LODF Art. 19 inciso X
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do TJDFT, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais.
Lembrando que:
Remuneração --> é Redutível
Subsídio --> é Irredutível
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Gab: ERRADO
A VEDAÇÃO é quanto à remuneração dos DESEMBARGADORES DO TJ-DFT e não quanto ao do Chefe do Executivo. É o que diz o Art. 19, X da LODF, disposta pelos colegas.
- Lembrando que ela pode ser menor ou igual, o que não pode é ser superior.
Erros, mandem mensagem :)
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A remuneração do auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal não poderá exceder, em espécie, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Errado
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Acho que o Qconcursos fez uma confusão nas questões, não vejo relação dos comentários acima como solução da questão.
GABARITO ERRADO
Temos três redações sobre subsídios expressos na LODF, mostro elas a seguir:
" A remuneração do administrador regional não poderá exceder a de um Secretário de Estado"
"A lei assegurará na administração direta isonomia de vencimentos, cargos de atribuições iguais(assemelhadas) do mesmo Poder ou de servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho."
"vencimentos do Legislativo não poderão ser superiores aos do Executivo. (Tribunal de contas é orgão auxiliar da CLDF)"
Portanto, não há nenhum impedimento para que a remuneração do auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal não exceda a do governador do DF.
Corrigindo..
A remuneração do auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal não poderá exceder, em espécie, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
#Persista
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Gabarito: Errado
Essa previsão não existe na LODF. O que ela prevê é que o teto remuneratório será o subsídio dos desembargadores do TJDFT.
Obs. O teto não se aplica aos deputados distritais.
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Errada . Não poderá ultrapassar o subsídio fixado aos Desembargadores do TJDFT , o parâmetro é no subsídio deste . Lembremos que esta vedação não se aplica aos Deputados Distritais . Art.19 ,X ,LODF – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;
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Sobre o assunto cobrado, a Lei Orgânica do DF dispõe que:
Art. 19, X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais.
GABARITO: ERRADO
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Complementando, temos os dizeres da CF:
XI - a remuneração e o subsídio (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
No entanto, a própria LODF dispõe sobre o teto remuneratório aplicável a todas as categorias.
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Pessoal o examinador só quer que vc responda “não” de acordo com a LODF art 19, X e ponto.
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Teto remuneratório do DF: Subsídio mensal dos DESEMBARGADORES DO TJDFT
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Gab: ERRADO
- Lembrando que ela pode ser menor ou igual, o que não pode é ser SUPERIOR.
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Desembargadores do TJDFT, exceto quanto aos Deputados Distritais.
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Art. 19 -
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Fonte: LODF
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X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;
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Em 06/11/21 às 18:39, você respondeu a opção E.
Você acertou! Em 08/10/21 às 17:36, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 05/10/21 às 19:30, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 26/08/21 às 13:48, você respondeu a opção C.
Você errou! Faz parte
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ERRADO.
Art. 19, X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;
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Gabarito: Errado
Não poderá exceder subsídio em espécie
- Desembargadores: TJDF e Territórios
EXCETO