SóProvas


ID
5098450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de atos administrativos, dos princípios administrativos, do processo administrativo e dos poderes da administração pública, julgue o item a seguir.

Segundo entendimento do STJ, o ato de instauração válido do processo administrativo disciplinar constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Prevalece no STJ o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD, e não no ato de instauração do processo.

  • GABARITO - ERRADO

    Aplicação da Súmula 635 do STJ:

    Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

    Assim, não será a instauração válida do PAD que dará início a contagem do prazo prescricional, mas sim o momento em que a autoridade competente toma conhecimento do fato. A instauração do PAD constitui marco para a interrupção do prazo de prescrição.

    Fonte: Herbert Almeida.

  • Esse detalhe me pegou na hora da prova :/

    De acordo com a Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), portanto:

    O prazo prescricional inicia-se quando a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato. Destaque-se que o início da contagem do prazo prescricional não exige que a autoridade competente para aplicar a sanção tome conhecimento do fato, apenas que este fato seja de conhecimento da autoridade competente para abrir o procedimento administrativo sancionatório.

    GAB: ERRADO

  • ERRADA

    O prazo prescricional começa a correr a partir do dia que o ato se torna conhecido pela autoridade competente

    A instauração do PAD interrompe o prazo prescricional.

    Voltando a correr, na integralidade, 140 dias após a instauração!!!

  •  Início da contagem ------ Dia em que a autoridade competente toma conhecimento do fato;

     Interrupção da contagem ------ Ato de instauração do PAD ou sindicância

     Volta a fluir a contagem ----- passados 140 dias desde a interrupção

     Súmula 635/STJ: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”

    Gabarito: ERRADO

  • STJ Súmula 635 - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam- se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. (DJe 17/06/2019)

    Início da contagem → Dia em que a autoridade competente toma conhecimento do fato;

    Interrupção da contagem Ato de instauração do PAD ou sindicância

    Volta a fluir a contagem → passados 140 dias desde a interrupção

  • O termo inicial do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, conforme prevê o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90.

  • gaba ERRADO

    da data que se toma conhecimento do fato.

    pertencelemos!

  • Errado

    L8112

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    Súmula 635/STJ: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”

  • JUSTIFICATIVA CESPE- ERRADO. "II - A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é de que a data da ciência do fato

    pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, o qual se interrompe com o primeiro ato de instauração válido, voltando a fluir, por inteiro, após decorridos 140 dias. Súmula n. 635/STJ. Aplicação". (MS 17.725/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, primeira seção,

    julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019)

  • Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • GABARITO: ERRADO

    SÓ UMA DICA!

    QUESTÃO DE 2021 E A BANCA CESPE CONTINUA APLICANDO AS MESMA REGRAS OU SEJA, ALUNO PREPARADO E ATENTO AO COMANDO DA QUESTÃO E COM CONHECIMENTO ACERTARIA.

    PORQUÊ? PORQUE GERALMENTE QUANDO ELA USA UMA AFIRMAÇÃO NA QUESTÃO, GERALMENTE É ERRADA.

    AGORA, PORQUÊ O ERRO DA QUESTÃO?

    PORQUE EM REGRA, SOMENTE OS ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS PODERIA CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

    ALEM DISSO, OS ATOS NORMATIVOS EDITADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÃO A PRIORI, ATOS DERIVADOS OU SECUNDÁRIOS, E, PORTANTO, NÃO SE DESTINAM A IMPOR DIREITO E OBRIGAÇÕES.

    ASSIM, NÃO BASTA QUE OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES NÃO SEJAM CONTRÁRIOS A LEI, É NECESSÁRIO QUE EXISTA ESSE CARÁTER DE SUBSIDIARIEDADE (OBRIGAÇÃO DERIVADA) EM RELAÇÃO AOS ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS.

    FONTE: HEBERTE E COLEGAS DO QC.

    "SE O SENHOR NÃO EDIFICAR A CASA, EM VÃO TRABALHAM OS QUE A EDIFICAM; SE O SENHOR NÃO GUARDAR A CIDADE, EM VÃO VIGIA A SENTINELA". SALMOS 127.

  • Comentários todos trocados ):

    Gabarito: Errado

    Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

  • É pela data da ciência

  • GABARITO ERRADO

    Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

    @voltei.concursos

  • ASSERTIVA: Segundo entendimento do STJ, o ato de instauração válido do processo administrativo disciplinar constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

    Gabarito: ERRADA (Prevalece no STJ o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD, e não no ato de instauração do processo).

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS

  • De acordo com a Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), portanto, o prazo prescricional inicia-se quando a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato. Destaque-se que o início da contagem do prazo prescricional não exige que a autoridade competente para aplicar a sanção tome conhecimento do fato, apenas que este fato seja de conhecimento da autoridade competente para abrir o procedimento administrativo sancionatório.

    Além disso, estabeleceu-se a regra de que, com a abertura do processo sancionatório, o decurso do prazo prescricional deve ser necessariamente reiniciado após 140 dias. Ou seja, a interrupção não pode ocorrer por tempo indefinido.

    O retorno da fluência do prazo, por inteiro, após os 140 dias desde a instauração ocorre em razão de que “esse seria o prazo legal para término do processo disciplinar (§ 4º do art. 142 c/c arts. 152 e 167)”, também nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    https://schiefleradvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/728531789/prescricao-em-processo-administrativo-disciplinar-pad-como-contar-o-prazo-de-acordo-com-a-lei-e-a-jurisprudencia

  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    LEI 8112/1990

  • Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.

    • Importante.

    • Aprovada em 12/06/2019.

  • Errado.

    Termo inicial: conhecimento da infração.

    interrompe: instauração do PAD e retoma a contagem 140 dias após essa instauração.

  • Mesmo sem saber a Súmula do STJ dava pra acertar usando a lógica: e se o PAD demorar meses para ser instaurado? A prescrição não vai correr durante todo esse tempo?

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 635/STJ: Os prazos prescricionais previstos na Lei 8.112/1990, art. 142 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

  • a.      O prazo prescricional começa a contar da ciência da infração;

    b.     Interrompe o prazo prescricional com a instauração de PAD (processo administrativo disciplinar);

    c.      Prazo só volta a contar 140 dias após a instauração do PAD. 

  • Gabarito ERRADO

    Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.

  • a.      O prazo prescricional começa a contar da ciência da infração;

    b.     Interrompe o prazo prescricional com a instauração de PAD (processo administrativo disciplinar);

    c.      Prazo só volta a contar 140 dias após a instauração do PAD. 

    COPIADO DA COLEGA JULIANA.

  • Errado.

    Súmula 635 STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo TOMA CONHECIMENTO DO FATO, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção

  •  ERRADO

    da data que se toma conhecimento do fato.

    pertencelemos!

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.

     

    - Processo administrativo:

    Em primeiro lugar, cabe informar que o processo administrativo não é sinônimo de procedimento administrativo. O processo administrativo se relaciona a um litígio sobre determinada matéria. O procedimento administrativo pode ser entendido e exemplificado como a situação em que um particular procura a Administração Pública para pedir licença de obras.

     

    Com base na Súmula 635 do STJ, os prazos prescricionais dispostos no artigo 142, da Lei nº 8.112 de 1990 tem início na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato. Tais prazos são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Errado!

    Da data de conhecimento do fato por autoridade competente para instauração do PAD.

  • DA DATA DE CIÊNCIA DO FATO!

  • Gabarito: Errado. (Aos não assinantes)

    Na verdade, conforme a Súmula 635-STJ, o primeiro ato de instauração válido interrompe o PAD, que é retomado após 140 dias.

    Ademais, a contagem inicia-se a partir da ciência do fato.

    Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

    _____________________________________________________

    Beba água! Não use drogas. Não aceite balas de estranhos (pode ser tóxico). Cuidado ao atravessar a rua!

    Na dúvida, estude!

  • data da CIÊNCIA do fato

  • A prescrição tem como premissa punir a inércia do administrador. Logo, começa a correr do momento em que surge a ele a possibilidade de proceder para punir o servidor faltoso. Se você pensar por essa lógica, vai ficar claro o erro da questão, já que essa possibilidade já surge quando ele toma ciência do fato ocorrido.

  • data da ciência

  • JUSTIFICATIVA CESPE- ERRADO. "II - A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é de que a data da ciência do fato

  • Segundo entendimento do STJ, o ato de instauração válido do processo administrativo disciplinar constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional. ERRADO

    A CONTAGEMM COMEÇA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE TOMA CONHECIMETO DO FATO!

  • Conhecimento/ciência do fato
  •  Início da contagem ------ Dia em que a autoridade competente toma conhecimento do fato;

     Interrupção da contagem ------ Ato de instauração do PAD ou sindicância

     Volta a fluir a contagem ----- passados 140 dias desde a interrupção

     Súmula 635/STJ: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

  • A contagem se inicia do CONHECIMENTO DO FATO!

  • inicia do CONHECIMENTO DO FATO!

  • GAB. ERRADO.

    PRAZO PRESCRICIONAL

    Súmula 635/STJ - Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

    Logo...

    Inicia a contagem - No dia em que a autoridade competente toma conhecimento do fato;

    Interrompe a contagem - No ato de instauração do PAD ou sindicância;

    Volta a fluir a contagem - Passados 140 dias desde a interrupção.

    DEUS nos guie e nos dê discernimento durante a guerra!

  • Ato de instauração do PAD suspende a contagem do prazo prescricional.

  • A partir da data da ciência, do conhecimento, a prescrição começa a correr.

  • Com base na Súmula 635 do STJos prazos prescricionais dispostos no artigo 142, da Lei nº 8.112 de 1990 tem início na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato. Tais prazos são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar.

  • Lei 8.784 - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

  • Um exemplo da teoria da actio nata subjetiva dentro da 9.784/99, pois a prescrição passa a contar do conhecimento do fato pelo agente (subjetividade) e não do fato em si, muito menos da instauração do PAD.

    ERRADO.

  • Início da contagem ------ Dia em que a autoridade competente toma conhecimento do fato;

     Interrupção da contagem ------ Ato de instauração do PAD ou sindicância

     Volta a fluir a contagem ----- passados 140 dias desde a interrupção

     Súmula 635/STJ: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

  • O prazo prescricional começa QUANDO A AUTORIDADE COMPETENTE TOMA CONHECIMENTO!!!

  • E a prescrição intercorrente?
  • Questão: O ato de instauração válido do processo administrativo disciplinar constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

    Art. 142, §3º, da lei 8.112 - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    I N T E R R O M P E.

  • Há presença de dois erros na questão:

    1. O marco inicial da contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo;
    2. interrompem-se a prescrição no primeiro ato de instauração válido (abertura de sindicância ou processo disciplinar).

    Gab. ERRADO

  • Com base na Súmula 635 do STJ, os prazos prescricionais dispostos no artigo 142, da Lei nº 8.112 de 1990 tem início na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato. Tais prazos são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar.

  • E

    Súmula nº 635 do Superior Tribunal de Justiça:

    "Os prazos prescricionais previstos na Lei 8.112/1990, art. 142 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".

  •  A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é de que a data da ciência do fato.

    chega de textão!

    Bons estudos!!

  •  A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é de que a data da ciência do fato.

    Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Súmula 635/STJ: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons estudos!!

  •  Segundo o STJ é a data da ciência do fato.

    Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente, para a abertura do procedimento administrativo,tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons estudos!!

  • STJ: data da ciência do fato.

  • Com base na Súmula 635 do STJ, os prazos prescricionais dispostos no artigo 142, da Lei nº 8.112 de 1990 tem início na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato. Tais prazos são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar

  • Com base na Súmula 635 do STJ, os prazos prescricionais dispostos no artigo 142, da Lei nº 8.112 de 1990 tem início na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato. Tais prazos são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar

  •  Início da contagem ------ Dia em que a autoridade competente toma conhecimento do fato;

     Interrupção da contagem ------ Ato de instauração do PAD ou sindicância

     Volta a fluir a contagem ----- passados 140 dias desde a interrupção

  • Atenção:

    A interrupção faz o prazo “zerar”, ou seja, quando cessar a interrupção, o prazo deverá começar do zero novamente.

    A Lei 8.112/1990 determina que o prazo de prescrição ficará interrompido “até a decisão final proferida por autoridade competente”. Contudo, a jurisprudência do STF considera que a prescrição volta a correr “após o prazo de 140 dias”, que é o prazo máximo para a conclusão e julgamento do processo administrativo disciplinar a partir da sua instauração. Portanto, o prazo de prescrição fica interrompido até a decisão final ou até o prazo de 140 dias, o que vier primeiro.

  • Da data em que o fato tornou-se conhecido

    Prescrição Ação Disciplinar:

    Interrupção: 

    • Sindicância
    • PAD

                Do prazo da Lei Penal:

    • Informações também capituladas como crime

                180 dias:

    • Advertência

               2 anos:

    • Suspenção

                5 Anos:

    • Demissão 
    • Cassação Aposentadoria / Disponibilidade
    • Destituição cargo em comissão

    Obs:  A interrupção faz o prazo “zerar”, ou seja, quando cessar a interrupção, o prazo deverá começar do zero novamente.

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.

    - Processo administrativo:

    Em primeiro lugar, cabe informar que o processo administrativo não é sinônimo de procedimento administrativo. O processo administrativo se relaciona a um litígio sobre determinada matéria. O procedimento administrativo pode ser entendido e exemplificado como a situação em que um particular procura a Administração Pública para pedir licença de obras.

    Com base na Súmula 635 do STJ, os prazos prescricionais dispostos no artigo 142, da Lei nº 8.112 de 1990 tem início na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato. Tais prazos são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar.

    FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo