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ID
5098459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de serviços públicos, improbidade administrativa, acesso a informação, e licitações e contratos, julgue o item que se segue.

Em um contrato de concessão pública, o poder concedente poderá autorizar que os financiadores e garantidores da concessionária assumam temporariamente o controle da administração, o que lhes permite indicar membros dos conselhos de administração e fiscal e, também, exercer poder de veto de proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. 

  • Gabarito preliminar: CERTO

    Lei 8.987/95:

    Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

    § 4o Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:

    I - indicar os membros do Conselho de Administração [...];

    II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

    III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;

    IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.

  • Certo

    Artigo 27-A da Lei 8.987/95:

    Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

    § 3 Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do

    § 4 Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes

  • Art. 27-A da Lei 8987/95: Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.   

    [...]

    § 4  Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:                    

    I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela ; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;                          

    II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;                              

    III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;                     

    IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.   

       

  • Atenção: Cespe considerou a acertiva como CORRETA!

  • Art. 27-A da Lei 8987/95: Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.   

    [...]

    § 4  Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:                    

    I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela ; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;                          

    II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;                              

    III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;                     

    IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.  

  • Lei 11.079/2004 - Lei das Parcerias Públicas e Privadas-PPPs

    Art. 5º (...):

    §2º Os contratos poderão prever adicionalmente:

    I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no          

    (...)

    Art. 5º-A. Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º , considera-se:         

    I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do         

    II - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:         

    a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades

    b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;         

    c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;         

    d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;  

  • Discordo do gabarito... A questão fala em "controle da administração", que consiste na propriedade de ações resolúveis (art. 27-A, §3º, Lei 8987/95). A "administração temporária da concessionária" é que permite a indicação de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e o poder de veto (art. 27-A, §4º)

    Questão errada

  • IAI PODE OU NAO PODE ?

  • Gabarito: CERTO

    Resposta na Lei nº 8987/95:

    "Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.    

    [...]

    § 4o  Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:                      

    I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela ; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;                          

    II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;                               

    III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;                     

    IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.                              

    [...]"

  • Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.   

    § 4 Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:                  

    I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela ; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;                      

    II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;                           

    III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;                   

    IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo

  • to vendo pela primeira vez

  • Questão interessantíssima, pois ela parece errada se você parar a leitura no meio e se torna certa quando vc lê a expressão "da concessionária", pois mostra que tudo o que foi dito era em relação a ela e não em relação à administração pública (como pode parecer se vc parar a leitura na metade.). Errei, mas gostei. Questão bem feita.

  • Em um contrato de concessão pública, o poder concedente poderá autorizar que os financiadores e garantidores da concessionária assumam temporariamente o controle da administração, o que lhes permite indicar membros dos conselhos de administração e fiscal e, também, exercer poder de veto de proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária.

    GAB. DEFINITIVO "CERTO".

    JUSTIFICATIVA:

    Os financiadores e garantidores podem assumir temporariamente o controle da administração, com indicação de membros dos conselhos de administração e fiscal, podendo também exercer poder de veto de proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, nos termos do Art. 27-A, parágrafos e incisos, da Lei nº 8.987/1995.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_ace/arquivos/TCDF_ACE_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [QUESTÃO 30]

  • Alguém tem um exemplo prático disso?

  • Discordo do gabarito.

    A redação do enunciado é truncada e confunde o conceito de controle da concessionária com o de administração temporária, mecanismos que não se correspondem. Ao passo que o controle consiste na propriedade resolúvel de ações ou quotas por parte dos financiadores e garantidores da concessionária, a administração temporária, por sua vez, ocorre sem a transferência da propriedade de ações e quotas, caracterizando-se pela possibilidade de indicação de membros dos Conselho de Administração, Conselho Fiscal e exercício do poder de veto, em sintonia com a dicção do art. 27-A, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.º 8.987/95.

  • A presente questão trata do tema concessão de serviço público, conforme previsto na lei 8.987/1995.

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade do seguinte dispositivo:

     

    “Art. 27-A.  Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços”.                

     

    (...)

     

    § 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:                      

     

    I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;                         

     

    II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;                     

     

    III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;

     

    IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.                       

     

     

     

     

    Com a leitura do dispositivo supra, é possível concluir que a assertiva mostra-se correta, já que, de fato, nos contratos de concessão poderá o poder concedente autorizar a assunção temporária do controle da administração pelos financiadores e garantidores da concessionária, permitindo-se, ainda, a indicação de membros dos conselhos de administração e fiscal, e o exercício do poder de veto.

     

     

    Em complementação, importante pontuar que o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal. Ademais, a assunção do controle ou da administração temporária autorizadas não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.               

     

    Por fim, a administração temporária autorizada não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados, cabendo ao poder concedente disciplinar sobre o prazo da administração temporária.   

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: CERTO

  • Em um contrato de concessão pública, o poder concedente poderá autorizar que os financiadores e garantidores da concessionária assumam temporariamente o controle da administração... administração do quê? Na lei fica claro que é a administração da concessionária, mas na questão isso não ficou tão claro ou não interpretei corretamente e consequentemente errei a questão.

  • Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.                     

    § 1  Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.                        

    § 2  A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.                    

    § 3  Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do .                     

    § 4  Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:                       

    I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela ; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;                          

    II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;                      

    III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo; 

    IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.                        

    § 5  A administração temporária autorizada na forma deste artigo NÃO ACARRETARÁ RESPONSABILIDADE aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, INCLUSIVE com o poder concedente ou empregados.                     

  • Lei n.º 8.987/95

    Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.                     

    § 1 Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.                         

    § 2 A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.                  

    § 3 Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                       

    § 4 Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:                   

    I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;                    

    II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;                      

    III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;                  

    IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.                         

    § 5 A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.                        

    § 6 O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.

  • Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus FINANCIADORES e GARANTIDORES com quem NÃO tenham vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços

  • Nunca nem vi.

  • L. Lei n.º 8.987/1995. Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessãoo poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

  • ESSA DAÍ PARA MIM É IGUAL A CAVIAR...

  • Cláusula do step-in right. Antes no 27 e agora no 27-A da LC. Pesquisem, é pouco explorado, mas foi pergunta de prova oral do TJMT agora, em julho/2021. Existe desde 2005 na LC, em 2015 foi ampliada (ano de alta inflação e possibilidade de quebra das concessionárias). Objetivo: proteger os bancos financiadores. Que quase sempre é o BNDES. Objetivo da cláusula step-in right: proteger o BNDES. É mais interessante assumir o controle do que acionar a garantia, muitas vezes insuficiente para saldar a dívida monstruosa do financiamento. Já existe na Lei das PPPs desde 2004.

  • Pensei no seguinte exemplo.

    Empresa ganha licitação para "tomar conta" de um aeroporto.

    Logo, não faria sentido ela DESPEJAR DINHEIRO com funcionários, reparos, construções e demais melhorias no aeroporto aludido e não poder assumir o controle de todas as ações que o envolva.