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CERTO
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
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Gabarito preliminar: CERTO
Lei 8.987/95:
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 4o Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração [...];
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
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Certo
Artigo 27-A da Lei 8.987/95:
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 3 Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do
§ 4 Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes
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Art. 27-A da Lei 8987/95: Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
[...]
§ 4 Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela ; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
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Atenção: Cespe considerou a acertiva como CORRETA!
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Art. 27-A da Lei 8987/95: Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
[...]
§ 4 Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela ; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
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Lei 11.079/2004 - Lei das Parcerias Públicas e Privadas-PPPs
Art. 5º (...):
§2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no
(...)
Art. 5º-A. Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º , considera-se:
I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do
II - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;
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Discordo do gabarito... A questão fala em "controle da administração", que consiste na propriedade de ações resolúveis (art. 27-A, §3º, Lei 8987/95). A "administração temporária da concessionária" é que permite a indicação de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e o poder de veto (art. 27-A, §4º)
Questão errada
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IAI PODE OU NAO PODE ?
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Gabarito: CERTO
Resposta na Lei nº 8987/95:
"Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
[...]
§ 4o Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela ; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
[...]"
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Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 4 Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela ; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo
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to vendo pela primeira vez
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Questão interessantíssima, pois ela parece errada se você parar a leitura no meio e se torna certa quando vc lê a expressão "da concessionária", pois mostra que tudo o que foi dito era em relação a ela e não em relação à administração pública (como pode parecer se vc parar a leitura na metade.). Errei, mas gostei. Questão bem feita.
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Em um contrato de concessão pública, o poder concedente poderá autorizar que os financiadores e garantidores da concessionária assumam temporariamente o controle da administração, o que lhes permite indicar membros dos conselhos de administração e fiscal e, também, exercer poder de veto de proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária.
GAB. DEFINITIVO "CERTO".
JUSTIFICATIVA:
Os financiadores e garantidores podem assumir temporariamente o controle da administração, com indicação de membros dos conselhos de administração e fiscal, podendo também exercer poder de veto de proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, nos termos do Art. 27-A, parágrafos e incisos, da Lei nº 8.987/1995.
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_ace/arquivos/TCDF_ACE_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [QUESTÃO 30]
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Alguém tem um exemplo prático disso?
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Discordo do gabarito.
A redação do enunciado é truncada e confunde o conceito de controle da concessionária com o de administração temporária, mecanismos que não se correspondem. Ao passo que o controle consiste na propriedade resolúvel de ações ou quotas por parte dos financiadores e garantidores da concessionária, a administração temporária, por sua vez, ocorre sem a transferência da propriedade de ações e quotas, caracterizando-se pela possibilidade de indicação de membros dos Conselho de Administração, Conselho Fiscal e exercício do poder de veto, em sintonia com a dicção do art. 27-A, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.º 8.987/95.
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A presente
questão trata do tema concessão de serviço público, conforme previsto na lei 8.987/1995.
Para responder
ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade do
seguinte dispositivo:
“Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de
concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da
administração temporária da concessionária por seus financiadores e
garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua
reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços”.
(...)
§ 4º Configura-se
a administração temporária da concessionária por seus financiadores e
garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas,
forem outorgados os seguintes poderes:
I -
indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia
Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de
dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas
demais sociedades;
II -
indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou
quotistas controladores em Assembleia Geral;
III -
exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos
acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam
representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV -
outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste
artigo.
Com a
leitura do dispositivo supra, é possível concluir que a assertiva mostra-se
correta, já que, de fato, nos contratos de concessão poderá o poder concedente
autorizar a assunção temporária do controle da administração pelos
financiadores e garantidores da concessionária, permitindo-se, ainda, a
indicação de membros dos conselhos de administração e fiscal, e o exercício do
poder de veto.
Em complementação,
importante pontuar que o poder concedente exigirá dos financiadores e dos
garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal. Ademais,
a assunção do controle ou da administração temporária autorizadas não alterará
as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros,
poder concedente e usuários dos serviços públicos.
Por fim,
a administração temporária autorizada não acarretará responsabilidade aos
financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções,
obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou
empregados, cabendo ao poder concedente disciplinar sobre o prazo da
administração temporária.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
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Em um contrato de concessão pública, o poder concedente poderá autorizar que os financiadores e garantidores da concessionária assumam temporariamente o controle da administração... administração do quê? Na lei fica claro que é a administração da concessionária, mas na questão isso não ficou tão claro ou não interpretei corretamente e consequentemente errei a questão.
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Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 1 Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.
§ 2 A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.
§ 3 Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do .
§ 4 Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela ; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
§ 5 A administração temporária autorizada na forma deste artigo NÃO ACARRETARÁ RESPONSABILIDADE aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, INCLUSIVE com o poder concedente ou empregados.
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Lei n.º 8.987/95
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 1 Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.
§ 2 A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.
§ 3 Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4 Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
§ 5 A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
§ 6 O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.
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Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus FINANCIADORES e GARANTIDORES com quem NÃO tenham vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços
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Nunca nem vi.
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L. Lei n.º 8.987/1995. Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
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ESSA DAÍ PARA MIM É IGUAL A CAVIAR...
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Cláusula do step-in right. Antes no 27 e agora no 27-A da LC. Pesquisem, é pouco explorado, mas foi pergunta de prova oral do TJMT agora, em julho/2021. Existe desde 2005 na LC, em 2015 foi ampliada (ano de alta inflação e possibilidade de quebra das concessionárias). Objetivo: proteger os bancos financiadores. Que quase sempre é o BNDES. Objetivo da cláusula step-in right: proteger o BNDES. É mais interessante assumir o controle do que acionar a garantia, muitas vezes insuficiente para saldar a dívida monstruosa do financiamento. Já existe na Lei das PPPs desde 2004.
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Pensei no seguinte exemplo.
Empresa ganha licitação para "tomar conta" de um aeroporto.
Logo, não faria sentido ela DESPEJAR DINHEIRO com funcionários, reparos, construções e demais melhorias no aeroporto aludido e não poder assumir o controle de todas as ações que o envolva.