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ID
5098465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios fundamentais, de emenda constitucional, do direito ao sigilo e da organização político-administrativa do Estado, julgue o item subsequente.

É constitucional tribunal de contas determinar, nos processos de sua competência, a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Resumidamente,

    1. Tribunais de Contas NÃO têm poderes para determinar a quebra de sigilo BANCÁRIO
    2. Operações financeiras que envolvam recursos públicos NÃO estão abrangidas pelo sigilo bancário
    3. é prerrogativa constitucional do TCU o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

    MAIS:

    (CESPE/TCE-TO-2009) O Tribunal de Contas da União não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário. CERTO

    GAB:ERRADO

  • ERRADA

    DIZER O DIREITO:

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     TRIBUNAL DE CONTAS:  NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

     Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

  • Gabarito: ERRADO

    “O STF já decidiu que o Tribunal de Contas não pode determinar a quebra de sigilo bancário, por não fazer parte do Poder Legislativo, e sim ser órgão auxiliar.”

    PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. RJ: Forense; SP: MÉTODO, 2020.

     O prof. Aragonê ainda esmiúça: “Embora o STF garanta aos TCs a teoria dos poderes implícitos, eles não podem quebrar sigilos, o que torna o item errado. O que lhes é permitido é acessar/requisitar informações constantes em contrato no qual haja dinheiro público, mas isso não se confunde com a quebra”.

      CUIDADO:

    O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]

  • sobre quebra de sigilo bancário

    TCU não pode

    Poder Judiciário pode

    CPI pode

  • ERRADO

    TCU Não quebra sigilo bancário.

    O STF firmou sua orientação no sentido de permitir ao TCU o acesso a dados de operações financeiras que envolvam recursos públicos, dados esses que estão de posse das instituições de fomento da União – CEF, Banco do Brasil, BNDES. Esse acesso, decorrente da incidência do princípio constitucional da publicidade, não implica a supressão de outros sigilos bancários.

    A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil” (MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012).

  • “A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil” (MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012).

    “Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos”. (MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26/5/2015)

  • Errado

    “A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil”.

    (MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012).

    “Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos”.

    (MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26/5/2015)

    “Quando enfocados apenas dados operacionais da sociedade de economia mista, sem identificação de dados pessoais ou de movimentações individuais dos correntistas, não há falar em sigilo bancário como óbice ao fornecimento dos documentos de auditoria interna requisitados pelo TCU. Esse e o entendimento que se extrai dos princípios da publicidade e da transparência, além da exigência de prestar contas, inerentes, por imposição constitucional, ao atuar dos entes da administração pública direta e indireta.

    (MS 23.168-AgR, rel. min. Rosa Weber, j. em 27-6-2019)

  • SIGILO BANCÁRIO

    • TCU - DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUD. o TCU não está incluído no rol dos legitimados a ordenar a quebra de sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001. Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos.

    • RECEITA FEDERAL(ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) - INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUD. LC 105/2001.O art. 6º afirma que as autoridades e os agentes fiscais tributários podem ter acesso às movimentações bancárias, mesmo sem autorização judicial, desde que exista um processo administrativo instaurado ou um procedimento fiscal em curso e essas informações sejam indispensáveis

    • CPI - INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUD. CPI possui tal prerrogativa (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Todavia, prevalece que CPI municipal não pode.

    Fonte: DIZER O DIREITO

    OUTRA DESSE TEMA - Q886391

  • Em consonância com o que foi noticiado no Informativo 662 do STF, o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. Segundo entende nossa Corte Suprema, por mais relevantes que sejam as funções institucionais do TCU, ele não está incluído no rol das entidades autorizadas a ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei nº 4.595/1964, art. 38 e LC nº 105/2001, art. 13).

    Obs.: No MS 33.340/DF ficou firmado o seguinte: quando o envio de informações ao TCU refere-se às operações de crédito originárias de recursos públicos não há que se falar em quebra de sigilo bancário.

    Ademais, veja decisão do STF que corrobora este entendimento: “A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às CPIs, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Plenário de suas respectivas CPIs (§§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário” ([MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008).

    Gabarito: Errado

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    TRIBUNAIS DE CONTAS (X) SIGILO BANCÁRIO:

    Tribunais de Contas NÃO têm poderes para determinar a quebra de sigilo BANCÁRIO:

    (CESPE/MPC-PA/2019) O TCU detém poderes para determinar tanto a quebra de sigilo bancário como a audiência do responsável para que este apresente razões de justificativa.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-SE/2008) O TC, dentro do poder geral de cautela, tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário do administrador público ordenador de despesa.(ERRADO)

    (CESPE/BACEN/2013) No exercício da atividade de controle de contas, o TCU tem competência legal para impor a quebra de sigilo bancário de dados constantes do BACEN.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-MG/2018) Compete ao TCU averiguar o mau uso de recursos públicos e determinar a quebra do sigilo bancário dos envolvidos.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-SC/2019) Em procedimentos de fiscalização da aplicação de recursos públicos, o TCU poderá decretar a quebra de sigilo bancário ou empresarial de terceiros.(ERRADO)

    (CESPE/TCDF/2021) É constitucional tribunal de contas determinar, nos processos de sua competência, a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. (ERRADO)

    (CESPE/TCU/2009) O STF entende que a atividade de fiscalização do TCU não confere a essa corte poderes para eventual quebra de sigilo bancário dos dados constantes do Banco Central do Brasil. (CERTO)

    (CESPE/TRT 5ª/2008) O TCU não tem competência para determinar, em tomada de contas especial, a quebra de sigilo bancário de empresa acusada de superfaturamento de obra pública.(CERTO)

    (CESPE/TCE-AC/2009) Os tribunais de contas não podem determinar a quebra de sigilo bancário de administrador público investigado por superfaturamento de preço praticado em licitação, no âmbito do controle externo realizado.(CERTO)

    (CESPE/TCE-TO-2009) O Tribunal de Contas da União não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário.(CERTO)

    ATENÇÃO!!!

    Operações financeiras que envolvam recursos públicos NÃO estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos." (MS 33.340,DJE de 3-8-2015.)

    (CESPE/TCE-RO/2019) É vedado aos tribunais de contas requisitar documentos relativos a operações que envolvam recursos públicos, uma vez que esse tipo de documento é protegido pelo sigilo bancário.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-PE/2017) Constitui prerrogativa constitucional dos tribunais de contas o acesso a dados relacionados a operações financiadas com recursos públicos, as quais NÃO estão protegidas pelo direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas consolidado, por exemplo, na garantia ao sigilo bancário.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Levanta-se, sacode a poeira e dá a volta por cima!”

  • É constitucional tribunal de contas determinar, nos processos de sua competência, a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil.

    GAB. DEFINITIVO "ERRADO".

    JUSTIFICATIVA:

    O Tribunal de Contas da União, a despeito da relevância das suas funções, não está autorizado a requisitar informações que importem a quebra de sigilo bancário, por não figurar entre aqueles a quem o legislador conferiu essa possibilidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 4.595/1964, revogado pela Lei Complementar nº 105/2001. Não há como admitir-se interpretação extensiva, por tal implicar restrição a direito fundamental positivado no art. 5º, X, da Constituição. 

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_ace/arquivos/TCDF_ACE_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [QUESTÃO 32]

  • Tribunal de contas não pode determinar a quebra do sigilo bancário, mas pode receber informações de recursos públicos.

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.

    CPI / RECEITA FEDERAL/ FISCO PODEM PEDIR informações de sigilo bancário sem que isso configure quebra!

    MP/TCU – NÃO PODEM!! – Exceção – quando for contas de titularidade de órgãos públicos (MP) e operações de crédito originárias de recursos públicos (TCU) **

  • errada

    julgados do Supremo:

    “A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil” (MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012).

    Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos”. (MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26/5/2015)

    “Quando enfocados apenas dados operacionais da sociedade de economia mista, sem identificação de dados pessoais ou de movimentações individuais dos correntistas, não há falar em sigilo bancário como óbice ao fornecimento dos documentos de auditoria interna requisitados pelo TCU. Esse e o entendimento que se extrai dos princípios da publicidade e da transparência, além da exigência de prestar contas, inerentes, por imposição constitucional, ao atuar dos entes da administração pública direta e indireta. (MS 23.168-AgR, rel. min. Rosa Weber, j. em 27-6-2019).

  • O Tribunal de Contas da União não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário.

  • Tribunal de contas não pode quebrar sigilo bancário. CPI pode quebrar sigilo bancário.
    • A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às CPIs, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Plenário de suas respectivas CPIs (§§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. [rel. min. Menezes Direito, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.]
  • quem quebra sigilo bancário é JUIZ ou em certos casos CPI!

    espero ter ajudado!

  • “A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil” (MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012).

  • Quem tem competência para quebrar sigilo bancário é JUIZ ou CPI.

  • pode requisitar

    • A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às CPIs, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Plenário de suas respectivas CPIs (§§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. [rel. min. Menezes Direito, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.]
  • SOMENTE JUIZ OU EM ALGUNS CASOS A CPI PODEM DETERMINAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIOS. TCU NUNCA!!

  • Tribunais de Contas não têm poderes para determinar a quebra do sigilo bancário, todavia, operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário, sendo prerrogativa do TCU o acesso à informações.

  • Jurisprudência. Embora as atividades do TCU, por sua natureza como a verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo interpretação extensiva (STF).

  • TCU  não pode determinar a quebra do sigilo bancário, mas pode receber informações de recursos públicos.

    CPI pode determinar a quebra do sigilo bancário.

  • Para ver depois

  • Tribunais de Contas NÃO têm poderes para determinar a quebra de sigilo BANCÁRIO

  • Não pode, mas nada impede que requisite às instituições financeiras operações de crédito originárias de recursos públicos.

  • Direto ao ponto:

    Errado.

  • QUEBRAS DE SIGILO DE DADOS

    Comissão Parlamentar de Inquérito

    • PODE QUEBRAR TODOS (REGRA)

    • Exceção: Sigilo de COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS e DADOS TELEMÁTICOS (ZAP-ZAP)

    • CPI's - Federais, Estaduais (MUNICIPAIS -> NÃO PODEM! pois não possuem Judiciário)

    Ministério Público

    • Não tem poder

    Tribunais de Contas

    Não tem poder

    Receita Federal

    • Não tem poder

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    COMPARTILHAMENTO DE DADOS

    Ministério Público

    • Entre instituições governamentais

    Tribunais de Contas

    • Acesso/Requisição de Informações (DADOS BANCÁRIOS) -> HOUVER DINHEIRO PÚBLICO

    • Ex.: BNDES (FRIBOY)

    Receita Federal

    • COMPARTILHAMENTO DE DADOS

    • Houver MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA de Instituição Financeira

    • Identificação pelo COAF (lembrem do Sérgio Moro vs. Flávio Bolsonaro)

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    COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

    • Decisão Judicial -> Instrução Processual Penal ou Investigação Criminal

    • Dispensada em busca/apreensão -> Dados Telemáticos (ZAP-ZAP), lembrem do Delegado da Cunha pegando o zap dos traficantes nas buscas e apreensões.

    Gabarito: ERRADO

  • quebra sigilo bancário é JUIZ ou em certos casos CPI.

    TRIBUNAL DE CONTAS NUNCA