SóProvas


ID
5098471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios fundamentais, de emenda constitucional, do direito ao sigilo e da organização político-administrativa do Estado, julgue o item subsequente.

Consoante dispositivo constitucional, compete ao STF o processamento de julgamento de descumprimento de tratado de extradição, por ser matéria que ofende a soberania externa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    • Não cabe ao STF apreciar a alegação de descumprimento, por estarmos diante de ato soberano do Presidente da República e de lide entre Estados soberanos. O conflito é mediado por Corte Internacional, quando o Chefe do Poder Executivo, em matéria de decisões políticas na esfera internacional, exerce a função de representação externa do país

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Explicação detalhada:

    1.O diferimento, ou não, da entrega do extraditando constitui atribuição do Poder Executivo, sabido que ao Supremo Tribunal Federal compete apenas o exame da legalidade do pleito extradicional (RCL 11.243 (EDcl), Rel. Min. Gilmar Mendes, red. P/ o acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, DJe de 05/11/2011, e EXT. 1197, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/10/2010).

    2. In casu, o diferimento da entrega do extraditando pelo Supremo Tribunal Federal configura usurpação da atribuição do Poder Executivo, que é o destinatário da norma contida no art. 89, c/c art. 67, do Estatuto do Estrangeiro.

    11.O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao Chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.

    15.O princípio da separação dos Poderes (art. 2º CRFB), indica não competir ao Supremo Tribunal Federal rever o mérito de decisão do Presidente da República, enquanto no exercício da soberania do país, tendo em vista que o texto constitucional conferiu ao chefe supremo da Nação a função de representação externa do país.

    22. O princípio da separação dos Poderes (art. 2º CRFB), indica não competir ao Supremo Tribunal Federal rever o mérito de decisão do Presidente da República, enquanto no exercício da soberania do país, tendo em vista que o texto constitucional conferiu ao chefe supremo da Nação a função de representação externa do país

    23. O Judiciário não foi projetado pela Carta Constitucional para adotar decisões políticas na esfera internacional, competindo esse mister ao Presidente da República, eleito democraticamente e com legitimidade para defender os interesses do Estado no exterior; aplicável, in casu, a noção de capacidades institucionais, cunhada por Cass Sunstein e Adrian Vermeule (Interpretation and Institutions. U Chicago Law & Economics, Olin Working Paper, Nº 156, 2002; U Chicago Public Law Research Paper nº 28).

    (STF, Ext 1.085).

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO

     

    NA COMPETÊNCIA INDECLINÁVEL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LIDE ENTRE ESTADO BRASILEIRO E ESTADO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO TRATADO, ACASO EXISTENTE, QUE DEVE SER APRECIADO PELO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE HAIA. PAPEL DO PRETÓRIO EXCELSO NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. SISTEMA “BELGA” OU DA “CONTENCIOSIDADE LIMITADA”. LIMITAÇÃO COGNITIVA NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. ANÁLISE RESTRITA APENAS AOS ELEMENTOS FORMAIS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SOMENTE VINCULA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM CASO DE INDEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DE EVENTUAL DECISÃO QUE IMPONHA AO CHEFE DE ESTADO O DEVER DE EXTRADITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º CRFB). EXTRADIÇÃO COMO ATO DE SOBERANIA.

    (STF, Ext 1.085)

  • Deve ser resolvida por Órgão de Estatura Internacional.

  • Errado

    “No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945”

    (Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 8/6/2011)

  • GAB: ERRADO

    -CONCEITO EXTRADIÇÃO - A extradição ocorre quando o Estado entrega a outro país um indivíduo que cometeu um crime que é punido segundo as leis daquele país (e também do Brasil), a fim de que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse ilícito.

    -(CF -Art. 102). Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I, g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    - Todavia, a questão fala de -->  descumprimento de tratado de extradição.

    • “[…] não compete ao Supremo Tribunal Federal resolver questões relativas ao eventual descumprimento do tratado firmado entre o Brasil e o Governo de Portugal, por não exercer soberania internacional, inerente à República Federativa do Brasil. Com efeito, o nosso ordenamento confere a esta Suprema Corte a competência para analisar a legalidade e a procedência do pleito de extradição. Nesse contexto, tendo sido ela julgada no sentido de ser possível a entrega do súdito estrangeiro ao estado requerente, está exaurida a função jurisdicional da Corte […]” (Ext 1.204 PetA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.03.2012, grifei)
  • Gabarito: ERRADO.

    Segundo o art. 102, I, g, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro. 

    No entanto, no que diz respeito ao processamento de julgamento de descumprimento de tratado de extradição, não compete ao STF, visto consistir numa lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional.

    Veja a decisão do STF: "O art. 1º da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945". [Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]

    Fonte: http://stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

  • Consoante dispositivo constitucional, compete ao STF o processamento de julgamento de descumprimento de tratado de extradição, por ser matéria que ofende a soberania externa.

    GAB. DEFINITIVO "CERTO".

    JUSTIFICATIVA:

    O gabarito está de acordo com entendimento do STF: O descumprimento do tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_ace/arquivos/TCDF_ACE_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [QUESTÃO 34]

  • “[…] não compete ao Supremo Tribunal Federal resolver questões relativas ao eventual descumprimento do tratado firmado entre o Brasil e o Governo de Portugal, por não exercer soberania internacional, inerente à República Federativa do Brasil. Com efeito, o nosso ordenamento confere a esta Suprema Corte a competência para analisar a legalidade e a procedência do pleito de extradição. Nesse contexto, tendo sido ela julgada no sentido de ser possível a entrega do súdito estrangeiro ao estado requerente, está exaurida a função jurisdicional da Corte […]” (Ext 1.204 PetA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.03.2012)

  • ESSES COPIA E E COLA QUE NÃO AJUDAM EM NADA, E TBM NAO TAO APRENDENDO NADA.

  • O GABARITO DEFINITO É "ERRADO". CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS FALSOS.

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_ace/arquivos/TCDF_ACE_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF

  • GABARITO DEFINITIVO ERRADO

    O gabarito está de acordo com entendimento do STF: O descumprimento do tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945

  • Comentário: Nos termos do art. 102, I, “g”, CF/88: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Note que nossa Corte Suprema julga o pedido extradicional solicitado por outro Estado, não eventual descumprimento de Tratado de extradição (gabarito TCDF) . Este caso suscita, em tese, uma lide entre Estados Soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional. Cogita-se a mediação da Corte Internacional de Haia, consoante estabelece o art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945. O sistema “belga” ou da “contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o STF na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição.

    Gabarito: Errado

    FONTE: Direção Concursos

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    Enunciado: Consoante dispositivo constitucional, X compete ao STF X o processamento de julgamento de descumprimento de tratado de extradição, por ser matéria que ofende a soberania externa.

    Pelos comentários SUPRA, V internamente caberia ao Presidente da República! V

    VIDE EXPLICAÇÃO PEDRO HTP :

    "Não cabe ao STF apreciar a alegação de descumprimento, por estarmos diante de ato soberano do Presidente da República"

    "O Judiciário não foi projetado pela Carta Constitucional para adotar decisões políticas na esfera internacionalcompetindo esse mister ao Presidente da República, eleito democraticamente e com legitimidade para defender os interesses do Estado no exterior".

  • Nos termos do art. 102, I, “g”, CF/88: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Note que nossa Corte Suprema julga o pedido extradicional solicitado por outro Estado, não eventual descumprimento de Tratado de extradição. Este caso suscita, em tese, uma lide entre Estados Soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional. Cogita-se a mediação da Corte Internacional de Haia, consoante estabelece o art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945. O sistema “belga” ou da “contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o STF na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição.

    Gabarito: Errado

  • NADA DE STF!

    COMPETE AO NOSSO PRESIDA

    BOA SORTE!

    PERTENCELEMOSSSSS

  • Não compete ao Supremo Tribunal Federal resolver questões relativas ao eventual descumprimento do tratado firmado entre o Brasil e o Governo de Portugal, por não exercer soberania internacional, inerente à República Federativa do Brasil. A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 29.960 DISTRITO FEDERAL
  • 9. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do Presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Extradição nº 1.085. 10. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao Chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945. 11. O sistema �belga� ou �da contenciosidade limitada�, adotado pelo Brasil, investe o Supremo Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/80 (�Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão�). 12. O Presidente da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca, contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o Chefe de Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos Tribunais internos.

    (STF - Ext: 1085, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-060 DIVULG 02-04-2013 PUBLIC 03-04-2013 EMENT VOL-02686-01 PP-00001)

    Nos termos do art. 102, I, “g”, CF/88: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Note que nossa Corte Suprema julga o pedido extradicional solicitado por outro Estado, não eventual descumprimento de Tratado de extradição (gabarito TCDF

  • STF decidiu que não exerce jurisdição internacional e ainda passou a bola pra Corte Internacional de Haia.

    (STF - Ext: 1085, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-060 DIVULG 02-04-2013 PUBLIC 03-04-2013 EMENT VOL-02686-01 PP-00001)

  • “No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945” (Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 8/6/2011)

  • Comentário: Nos termos do art. 102, I, “g”, CF/88: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Note que nossa Corte Suprema julga o pedido extradicional solicitado por outro Estado, não eventual descumprimento de Tratado de extradição (gabarito TCDF) . Este caso suscita, em tese, uma lide entre Estados Soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional. Cogita-se a mediação da Corte Internacional de Haia, consoante estabelece o art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945. O sistema “belga” ou da “contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o STF na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição.

    fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tcdf-direito-constitucional/

    Nathalia Masson

  • Bem bolada. Paga 100 para o CESPEEEE!

  • CF

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento sobre as competências do Supremo Tribunal Federal.

    Note que o enunciado diz "consoante dispositivo constitucional", com isso, pode-se notar diretamente que o art. 120, de competências do STF, não tem em seu rol o processamento de julgamento de descumprimento de tratado de extradição. 

    Ademais, entende o STF não deter competente para tanto por ter competência somente em âmbito interno, excluindo-se, então, a internacional.

    GABARITO ERRADO.
  • EXTRADIÇÃO SOLICITADA POR ESTRANGEIRO -> STF DIRIME

    EXTRADIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE TRATADO ENTRE ESTADOS -> CORTE INTERNACIONAL

  • GABARITO ERRADO.

    Pode-se notar diretamente que o art. 120, de competências do STF, não tem em seu rol o processamento de julgamento de descumprimento de tratado de extradição

    Entende o STF não deter competente para tanto por ter competência somente em âmbito interno, excluindo-se, então, a internacional.

  • 35. Consoante dispositivo constitucional, compete ao STF o processamento de julgamento de descumprimento de tratado de extradição, por ser matéria que ofende a soberania externacompete ao STF o processamento de julgamento de descumprimento de tratado de extradição, por ser matéria que ofende a soberania externa.

     

    Errada. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a competência do STF é exaurida da Constituição para concluir a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, “g”, CF). A questão do descumprimento de Tratados, entretanto, foge à competência da Suprema Corte, devendo ser dirimida por Órgão de Estatura Internacional:

    “No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945” (Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 8/6/2011)

  • Nos termos do art. 102, I, “g”, CF/88: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Note que nossa Corte Suprema julga o pedido extradicional solicitado por outro Estado, não eventual descumprimento de Tratado de extradição. Este caso suscita, em tese, uma lide entre Estados Soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional. Cogita-se a mediação da Corte Internacional de Haia, consoante estabelece o art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945. O sistema “belga” ou da “contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o STF na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição.

    Gabarito: Errado

    Fonte: Nathalia Masson | Direção Concursos

  • EXTRADIÇÃO SOLICITADA POR ESTRANGEIRO -> STF DIRIME

    EXTRADIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE TRATADO ENTRE ESTADOS -> CORTE INTERNACIONAL

  • Ao Supremo Tribunal Federal compete o exame da legalidade do pleito extradicional. A decisão é do chefe do executivo: Presidente da República.

  • CESPE / CEBRASPE - 2021 - TC-DF - Auditor de Controle Externo - Objetiva

    Consoante dispositivo constitucional, compete ao STF o processamento de julgamento de descumprimento de tratado de extradição, por ser matéria que ofende a soberania externa.

    GAB. ERRADO

    Nos termos do art. 102, I, “g”, CF/88: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Note que nossa Corte Suprema julga o pedido extradicional solicitado por outro Estado, NÃO eventual descumprimento de Tratado de extradição. Este caso suscita, em tese, uma lide entre Estados Soberanos, cuja resolução NÃO compete ao STF, que NÃO exerce soberania internacional. Cogita-se a mediação da Corte Internacional de Haia, consoante estabelece o art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945. O sistema “belga” ou da “contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o STF na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição.

    Prof. Nathalia Masson- Direção

  • Direto ao ponto:

    Errado.

  • Em síntese,

    O ERRO = afirmar que STF tem competência para apreciar a alegação de descumprimento, pois isso é um ato soberano do PR e de lide entre Estados soberanos; portanto, o STF não mete o bedelho.

    Gab. ERRADO

  • É o tipo de questão pra vc não gabaritar a banca...kkkk

  • Poderiam colocar umas explicações mais simples em vez de copiar e colar de algum lugar, duvido que alguém memorize essas resposas que parecem uma biografia.

  • ART.109 III CF AOS JUÍZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR: AS CAUSAS FUNDADAS EM TRATADO OU CONTRATO.....