SóProvas


ID
5098474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios fundamentais, de emenda constitucional, do direito ao sigilo e da organização político-administrativa do Estado, julgue o item subsequente.

É inconstitucional regulamentação de regime jurídico de servidores militares estaduais por emenda constitucional de origem parlamentar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     Há inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa:

     EMENDA CONSTITUCIONAL 2/1991 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÔS SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES. PROJETO DE INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição.

    ADI 858/RJ

  • Fui tão seco em dar como errado a afirmativa. STF não ajuda os concurseiros!

     

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88.

    As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 NÃO SÃO APLICÁVEIS AO PROCESSO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que é disciplinado em seu art. 60.

    Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar.

    STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016(Info 826).

  • "À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar."

    (ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 6-5-2005.)

  • § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    ...

    II - disponham sobre:

    ...

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.  (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

  • Certo

    Art. 61, § 1º, II, “f”, da CF, a iniciativa de lei para regime jurídico de servidores ou militares é privativa do Presidente da República.

    “1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”.

    (ADI 858 RJ, Rel. Ricardo Lewandowski, Julgamento 13/2/2008)

  • Tb errei porque lembrei desse julgado que o Cellus mencionou. Fui pesquisar e achei a diferença. A questão é correta porque se refere a regime jurídico de servidores militares estaduais (emenda a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).

    -Nessa explicação do DIZER O DIREITO fica clara a diferença --> É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774).

    • Esse entendimento acima exposto vale também para os casos de emenda à Constituição Federal? NÃO. Não existe iniciativa privativa (reservada) para a propositura de emendas à Constituição Federal. Segundo o entendimento da doutrina e da maioria dos Ministros do STF, a posição do Supremo que proíbe que emendas constitucionais tratem sobre as matérias do art. 61, § 1º da CF/88 só vale para emendas à Constituição Estadual.
  • GABARITO CERTO:

    Por força do art. 61, § 1º, II, “f”, da CF, a iniciativa de lei para regime jurídico de servidores ou militares é privativa do Presidente da República. Trata-se de princípio constitucional extensível às Cartas Estaduais, motivo pelo qual é inconstitucional dispositivo da Carta Estadual que disponha sobre esse tema. Segundo o STF,

    “1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”.

    (ADI 858 RJ, Rel. Ricardo Lewandowski, Julgamento 13/2/2008)

    tec concursos

  • De início, qualquer comentário acerca da iniciativa quanto às leis é impertinente, posto que a questão trata de reforma por meio de EMENDA.

    Pois bem. Conforme salientado pelos Doutos colegas, a iniciativa das Emendas Constitucionais não impõe a observância dos limites formais (competência para a iniciativa) concernentes à reforma das leis, ou seja, quaisquer dos legitimados para propor EC podem dispor sobre quaisquer matérias que invadam a competência naqueles casos em que o legitimado "prejudicado" tomaria a iniciativa para a criação de lei. Em outras palavras, as únicas limitações aos legitimados a propor EC são de ordem material - cláusulas pétreas. Esse é o entendimento é assente no âmbito do STF.

    Entretanto, isso se impõe apenas no que tange à Constituição Federal. Quando nos reputamos às Emendas nas Constituições Estaduais a sistemática muda. A iniciativa para a propositura de Emenda Constitucional em se tratando de Poder Constituindo Derivado, responsável pela criação e modificação das Constituições Estaduais, passa a ser limitada. Vejamos o que diz o STF na ADI 5296 (ementa em outro post):

    Informações do inteiro teor - INF 826. (..) emana da jurisprudência do STF a visão de que o poder constituinte estadual jamais é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é exemplo disso. Por essa razão, as assembleias legislativas se submetem a limites rígidos quanto ao poder de emenda às constituições estaduais.

    Destarte, é inconstitucional regulamentação de regime jurídico de servidores militares estaduais por emenda constitucional de origem parlamentar por violar a iniciativa do Chefe do Executivo.

  • EMENTA    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 134, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74/2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.    1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos.    2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal.    3. O conteúdo da Emenda Constitucional nº 74/2013 não se mostra assimilável às matérias do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição da República, considerado o seu objeto: a posição institucional da Defensoria Pública da União, e não o regime jurídico dos respectivos integrantes.    4. O art. 60, § 4º, da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição. A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV).    5. Ao reconhecimento da legitimidade, à luz da separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III, da Lei Maior), de emenda constitucional assegurando autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União não se desconsidera a natureza das suas atribuições, que não guardam vinculação direta à essência da atividade executiva. 6. ADI julgada improcedente.

  • errada

    A iniciativa de lei para regime jurídico de servidores ou militares é privativa do Presidente da República.

    Segundo o STF,“1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”. (ADI 858 RJ, Rel. Ricardo Lewandowski, Julgamento 13/2/2008)

  • STF:

    CF= NÃO HÁ INICIATIVA DE EMENDA PRIVATIVA.

    CE/LO= HÁ INICIATIVA DE EMENDA PRIVATIVA

  • Resumindo:

    Em âmbito estadual, distrital e municipal, as matérias de competência privativa do chefe do poder executivo não podem ser tratadas na constituição estadual ou lei orgânica, uma vez que não há a participação do chefe do executivo no processo de formação ou reforma desses atos.

    No âmbito federal não existe essa vedação, ou seja, mesmo as matérias de competência privativa do chefe do poder executivo (presidente da república) podem ser tratadas por meio de emenda constitucional, uma vez que o poder constituinte derivado reformador pode modificar até mesmo os casos de competência privativa, não haveria sentido em fazer tal vedação.

    Bons estudos!

  • Questão CERTA. É inconstitucional.

    A questão passa por 2 análises:

    1) Reserva de iniciativa:

    Primeiro, é preciso saber que a regulamentação do regime jurídico dos servidores militares é uma hipótese de reserva de iniciativa. (Art. 61, §1º, II, f)

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,

    remuneração, reforma e transferência para a reserva.   

    A reserva de iniciativa se aplica, por simetria, também ao âmbito ESTADUAL. Ou seja, apenas no Chefe do Executivo (Presidente ou Governador) pode propor PROJETO DE LEI sobre regulamentação do regime jurídico de militares. Presidente o faz para militares federais e o Governador, militares estaduais.

    Mas isso é pra PL, e quando for PEC?

    2) PEC à Constituição Federal X PEC à Constituição Estadual

    No âmbito federal - PEC à CF - NÃO HÁ reserva de iniciativa. Isso porque os legitimados a apresentar PEC e os legitimados a apresentar PL são diferentes, por isso, o STF entende que não se pode estender a reserva de iniciativa.

    Já no âmbito estadual, PEC à Const. Estadual, há reserva de iniciativa. O STF observou que, nos Estados, os parlamentares muitas vezes tentavam burlar a reserva de iniciativa por meio de PECs à Const. Estadual. O que usurpa a competência dos governadores de apresentarem seus projetos. Por isso, o STF estendeu a aplicabilidade da reserva de iniciativa também às PEC estaduais. Então, só o Governador (Chefe do Executivo) pode apresentar PEC à Const. Estadual sobre a regulamentação do regime jurídico dos militares estaduais.

       

    ADI 4284 - "Com efeito, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o regime jurídico dos servidores do Executivo só pode ser disciplinado por normas de iniciativa do Chefe do respectivo Poder, por aplicação do art. 61, § 1º, c, da Constituição da República, o que se aplica mesmo a emendas à Carta Estadual (ADI 3.777, Rel. Min. Luiz Fux; ADI 3.930, de minha relatoria)."

    Em resumo:

    Tem reserva de iniciativa?

    Federal Estadual

    PEC → NÃO PEC → sim

    PL → sim PL → sim

  • Os Deputados Estaduais poderão apresentar uma proposta de emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos mencionados no art. 61, § 1º da CF/88 (aplicáveis por simetria para a Constituição Estadual)?

    NÃO. O STF entende que, se houver uma emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º da CF/88, essa emenda deverá ter sido proposta pelo chefe do Poder Executivo (no caso, o Governador do Estado). Assim, é incabível que os parlamentares proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º da CF/88.

    Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar”.

    Esse entendimento acima exposto vale também para os casos de emenda à Constituição

    Federal?

    NÃO. Não existe iniciativa privativa (reservada) para a propositura de emendas à Constituição Federal.

    Segundo o entendimento da doutrina e da maioria dos Ministros do STF, a posição do Supremo que proíbe que emendas constitucionais tratem sobre as matérias do art. 61, § 1º da CF/88 só vale para emendas à Constituição Estadual.

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

     

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual?

    O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.

    Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.

    fonte: buscador dizer o direito

  • CARIMBA LUCIANO, CARIMBA QUE A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA. 

    Pois bem,

    O art. 61, § 1º, II, “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre o regime jurídico dos militares.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

        § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

            I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

            II - disponham sobre:

    (...)

    f)  militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

    Portanto, corretíssimo.

    A DISCIPLINA É A MÃE DO ÊXITO!

    PERTENCELEMOSSSSSS

  • Se a PEC fosse de PARLAMENTAR FEDERAL sobre regime jurídico dos MILITARES FEDERAIS a proposta seria CONSTITUCIONAL.

    O raciocínio é de que não existe limitação quanto a iniciativa de emenda a CF.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do processo legislativo.

    2) Base constitucional

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.       

    3) Base jurisprudencial

    1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. (ADI 858 RJ, Rel. Ricardo Lewandowski, Julgamento 13/2/2008)

    4) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz do art. 61, §1º, II, f, da CF/88, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

    Assim, conforme jurisprudência acima, é inconstitucional a regulamentação de regime jurídico de servidores militares estaduais por emenda constitucional de origem parlamentar, uma vez que deve ser de iniciativa do Chefe do Executivo

    Resposta: ERRADO.

  • MELHOR COMENTÁRIO

    Questão CERTA. É inconstitucional.

    A questão passa por 2 análises:

    1) Reserva de iniciativa:

    Primeiro, é preciso saber que a regulamentação do regime jurídico dos servidores militares é uma hipótese de reserva de iniciativa. (Art. 61, §1º, II, f)

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,

    remuneração, reforma e transferência para a reserva.   

    A reserva de iniciativa se aplica, por simetria, também ao âmbito ESTADUAL. Ou seja, apenas no Chefe do Executivo (Presidente ou Governador) pode propor PROJETO DE LEI sobre regulamentação do regime jurídico de militares. Presidente o faz para militares federais e o Governador, militares estaduais.

    Mas isso é pra PL, e quando for PEC?

    2) PEC à Constituição Federal X PEC à Constituição Estadual

    No âmbito federal - PEC à CF - NÃO HÁ reserva de iniciativa. Isso porque os legitimados a apresentar PEC e os legitimados a apresentar PL são diferentes, por isso, o STF entende que não se pode estender a reserva de iniciativa.

    Já no âmbito estadual, PEC à Const. Estadual, há reserva de iniciativa. O STF observou que, nos Estados, os parlamentares muitas vezes tentavam burlar a reserva de iniciativa por meio de PECs à Const. Estadual. O que usurpa a competência dos governadores de apresentarem seus projetos. Por isso, o STF estendeu a aplicabilidade da reserva de iniciativa também às PEC estaduais. Então, só o Governador (Chefe do Executivo) pode apresentar PEC à Const. Estadual sobre a regulamentação do regime jurídico dos militares estaduais.

       

    ADI 4284 - "Com efeito, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o regime jurídico dos servidores do Executivo só pode ser disciplinado por normas de iniciativa do Chefe do respectivo Poder, por aplicação do art. 61, § 1º, c, da Constituição da República, o que se aplica mesmo a emendas à Carta Estadual (ADI 3.777, Rel. Min. Luiz Fux; ADI 3.930, de minha relatoria)."

    Em resumo:

    Tem reserva de iniciativa?

    Federal Estadual

    PEC → NÃO PEC → sim

    PL → sim PL → sim

  • Meu problema com a questão é que a assertiva não deixa claro se a emenda é à Constituição Federal ou Estadual.

    É plenamente possível a regulamentação de certos aspectos de regime jurídico de servidores militares por meio de emenda constitucional à CRFB, como ocorre com o art. 42, §1º c/c 142, §§2º e 3º, que atrai aspectos gerais das Forças Armadas aos militares estaduais, e vejam, grande parte por emendas constitucionais, o que possibilita a iniciativa de parlamentar:

    Art. 42 (...)

    § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.       

    Art. 142 (...)

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:        

    Não vou colar o dispositivo inteiro, mas ele regulamenta bastante coisa das carreiras militares.

    Enfim, isto pra dizer que maiores aprofundamentos não são feitos no texto constitucional por conveniência política, mas é plenamente possível que ocorram.

    Dito isso, a questão deveria ter especificado se se referia a emenda constitucional estadual ou federal, sendo a assertiva certa para o primeiro caso (estadual) e errada para a segunda (federal).

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    [...]

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

    Logo, importante salientar que se trata de uma norma simétrica, assim, sendo de iniciativa do chefe do executivo, parlamentar não poderia usurpar esta iniciativa.

  •  -STF ADI 5296 - 2016 : As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à CF, que é disciplinado em seu art. 60. (Constitucionalidade da EC 74/2013, que conferiu autonomia à DPU e à DPDF.) 

    • Emenda à CE nesses casos proposta por parlamentares estaduais pode ? NÃO. Porque ? O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal.

    ADENDO:

    -STF RE 274.383: Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61, § 1º, a e c, c/c art. 63, I, todos da CF/1988

  • Direto ao ponto:

    Certo.

  • Eu que não sou da área do direito, chega dá uma suadeira ler esses comentários gigantes ><

  • Deve ser observado o principio da Simetria em atenção ao art. 61, §1° II, f, CF que fala sobre o tema. E perceber que a atribuição é dada ao presidente da republica (chefe do executivo) - no caso estadual seria atribuição do Governador e que nesse caso especifico não se dará em virtude de Emenda a Constituição (seja CF ou CE) e sim por meio de LEI conforme o que nos diz o §1° do art. 61.

    obs: o artigo que trata sobre emenda constitucional é o 60.

  • qual a dificuldade que a banca tem em especificar se é emenda à constituição estadual ou federal? prejudicou gravemente o julgamento da questão, uma pena :{

  • Gab: C. É inconstitucional a emenda à Constituição Estadual iniciada por parlamentar sobre matérias do art. 61, §1° da CF, mas quanto à Constituição Federal, isso é possível.

    Fonte: PP Concursos

  • É inconstitucional regulamentação de regime jurídico de servidores militares estaduais por emenda constitucional de origem parlamentar.

    É inconstitucional emenda constitucional que insira na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774).

    Lembrando que:

    As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

  • É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774).

    fonte: Dizer o Direito.

    Bons estudos!!

  • Atenção!!!

    "servidores militares estaduais"

  • Pode lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos MILITARES estaduais (seus direitos e deveres)?

    NÃO. É de iniciativa privativa do Governador.

    É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos MILITARES estaduais (seus direitos e deveres).

    O art. 61, § 1º, II, “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre o regime jurídico dos militares. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria.

    O fato de o Governador do Estado sancionar esse projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada.

    STF. Plenário. ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (Info 773)[1].